9.723, De 30.11.98

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.723, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1998.
Autoriza o Poder Executivo a
abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em
favor de diversos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário,
Executivo e do Ministério Público da União, crédito suplementar no
valor global de R$1.788.418.958,00, para os fins que
especifica.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que
o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
        Art . 1º Fica o Poder Executivo autorizado a
abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União de que
trata a Lei nº 9.598, de 30 de dezembro de 1997, em favor de
diversos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo e do
Ministério Público da União, crédito suplementar no valor global de
R$1.788.418.958,00 (um bilhão, setecentos e oitenta e oito milhões,
quatrocentos e dezoito mil, novecentos e cinqüenta e oito reais),
para atender à programação indicada nos Anexos I e V desta
Lei.
        Art . 2º Os recursos necessários à execução do
disposto no artigo anterior são decorrentes de:
        I - cancelamento de dotações orçamentárias
constantes do Anexo II desta Lei, no montante de R$1.771.522.458,00
(um bilhão, setecentos e setenta e um milhões, quinhentos e vinte e
dois mil, quatrocentos e cinqüenta e oito reais);
        II - excesso de arrecadação de receitas
diretamente arrecadadas, apurado na Companhia Brasileira de Trens
Urbanos, empresa vinculada ao Ministério dos Transportes, no valor
de R$16.896.500,00 (dezesseis milhões, oitocentos e noventa e seis
mil e quinhentos reais).
        Art . 3º Em decorrência do disposto nos artigos
anteriores, ficam alteradas as receitas das Entidades da
Administração indireta, conforme demonstrado nos Anexos III, IV e
VI desta Lei.
        Art . 4º O Poder Executivo poderá remanejar os
recursos de que trata esta Lei, inclusive entre Órgãos e Poderes,
para atender a despesas com pessoal e encargos sociais da União,
desde que seja mantido o valor total aprovado para esse grupo de
despesa.
        Art . 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 30 de novembro de 1998; 177º da
Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.12.1998
Download para
anexo