9.724, De 01.12.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.724, DE 1o DE DEZEMBRO DE
1998.
Dispõe sobre a autonomia de
gestão das Organizações Militares Prestadoras de Serviços da
Marinha e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1o O Poder Executivo poderá qualificar, com base
no disposto no § 8o do art. 37 da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional
no 19, de 1998, como Organizações Militares
Prestadoras de Serviços  OMPS as Organizações Militares da Marinha
que atendam ao seguinte:
I 
dedicação a atividades industriais e de apoio de base, pesquisa e
desenvolvimento, atendimento médico-hospitalar, abastecimento,
ensino e cultura;
II 
geração de receita pela cobrança dos serviços prestados às forças
navais e a outros órgãos da Marinha;
III 
geração de receita, em caráter complementar, pela prestação de
serviços aos demais órgãos e entidades governamentais ou
extragovernamentais, nacionais ou estrangeiras;
IV 
custeio de suas próprias despesas;
V 
apuração de custos por processo contábil específico;
VI 
exercício da competitividade pela melhoria da
produtividade.
Art.
2o A autonomia gerencial, orçamentária e
financeira dos dirigentes das OMPS será delimitada pelo conjunto de
normas legais vigentes, que estabelecem os direitos, as obrigações,
as responsabilidades e os processos de avaliação dos Oficiais
Titulares de Organizações Militares.
Art.
3o Os objetivos, as metas e os indicadores de
desempenho das OMPS, bem como os recursos necessários e os
instrumentos para avaliação de seu cumprimento, serão estabelecidos
em contrato.
§
1o As metas estarão subordinadas ao previsto nos
Planos e Programas da Marinha para execução pelas OMPS.
§
2o O prazo de duração será de no mínimo um ano,
renovável por períodos subseqüentes, a serem prorrogados em função
das metas estabelecidas.
Art.
4o Os créditos correspondentes às receitas
auferidas pela prestação de serviços, conforme previsto no inciso
III do art. 1o, serão integralmente
disponibilizados para movimentação e empenho.
Art.
5o As OMPS têm a gestão submetida aos seguintes
controles:
I 
tomadas de contas pelos órgãos da estrutura de controle interno da
Marinha;
II 
exames rotineiros dos Comandos Superiores;
III 
verificações e análises de desempenho por conselho financeiro e
administrativo da Marinha;
IV 
avaliação do órgão de controle externo.
Art.
6o As OMPS poderão contratar mão-de-obra, com as
seguintes estipulações:
I 
investidura no emprego, com observância do inciso II do art. 37 da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional
no 19, de 1998, sob o regime jurídico da
Consolidação das Leis do Trabalho  CLT;
II 
vinculação a metas de desempenho, em atendimento à missão da
OMPS;
III 
remuneração não superior a valor de mercado ou, na ausência deste,
do equivalente na Administração Federal;
IV 
previsão orçamentária de custeio correspondente.
Art.
7o É autorizada, no âmbito da Marinha, a
contratação de até dez mil empregados, de nível superior e médio,
conforme programação a ser aprovada em ato conjunto dos Ministros
de Estado da Marinha e da Administração Federal e Reforma do
Estado.
§
1o A contratação de pessoal de que trata este
artigo será efetivada em número igual ou inferior ao número de
cargos públicos vagos ou extintos no âmbito das OMPS.
§
2o São extintos os cargos vagos e em extinção os
demais cargos existentes nas Organizações Militares da Marinha que
forem qualificadas como OMPS, em número correspondente ao de
empregos criados por esta Lei.
Art.
8o Os níveis salariais relativos aos empregos de
que trata o artigo anterior serão fixados em ato dos Ministros de
Estado da Marinha e da Administração Federal e Reforma do Estado,
tomando-se por base parâmetros de mercado ou, na ausência destes, o
equivalente na Administração Federal.
Art.
9o Os atuais servidores públicos lotados nas
OMPS, respeitados os interesses da Administração, poderão optar
pelo regime da CLT, processando-se, neste caso, a extinção do
respectivo cargo, na forma prevista no art
7o.
Parágrafo
único. No exercício em que for efetivada a opção dos servidores
públicos para o regime da CLT, é autorizada a reclassificação dos
recursos correspondentes das parcelas orçamentárias destinadas a
pessoal para as de outros custeios, conforme
apropriado.
Art. 10.
Os militares e servidores públicos da Marinha, lotados nas OMPS,
permanecem submetidos às respectivas legislações, inclusive de
remuneração.
Art. 11.
Aplica-se para as OMPS os limites estabelecidos no parágrafo único
do art. 24 da Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei no 9.648, de 27 de maio de
1998.
Art. 12.
Cabe ao Ministro de Estado da Marinha estabelecer as normas
complementares que se fizerem necessárias.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
1o de dezembro de 1998; 177o da
Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOMauro César
Rodrigues Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.12.1998