9.732, De 11.12.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.732 , DE 11 DE DEZEMBRO DE 1998.
Conversão da MPv nº 1.729,
de 1998
Altera dispositivos das Leis
nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991,
da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1o Os arts. 22 e
55 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
(Vide ADIN nº 2.028-5)
"Art.22.
..........................................................................
.......................................................................................
II - para o financiamento do benefício
previsto nos arts. 57 e 58 da Lei
no 8.213, de 24
de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de
incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos
ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou
creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e
trabalhadores avulsos:
................................................................................."(NR)
"Art.55.
............................................................................
.......................................................................................
III - promova, gratuitamente e
em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas
carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores
de deficiência; (Revogado pela Medida
Provisória nº 446, de 2008)  Rejeitada
"Art.55.
............................................................................
.......................................................................................
III - promova, gratuitamente e
em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas
carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores
de deficiência; (Revogado pela Medida
Provisória nº 446, de 2008)    (Revogado pela Lei nº
12.101, de 2009)
........................................................................................
§
3o Para os
fins deste artigo, entende-se por assistência social beneficente a
prestação gratuita de benefícios e serviços a quem dela
necessitar. (Revogado pela Lei nº
12.101, de 2009)
§
4o O Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS cancelará a isenção se verificado o descumprimento do
disposto neste artigo. (Revogado pela Lei nº
12.101, de 2009)
§
5o Considera-se
também de assistência social
beneficente, para os fins deste artigo, a oferta e a efetiva
prestação de serviços de pelo menos sessenta por cento ao Sistema
Único de Saúde, nos termos do regulamento." (NR)
(Revogado pela Lei nº
12.101, de 2009)
        Art.
2o Os arts. 57 e 58 da Lei
no 8.213, de 24
de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.57.
.........................................................................
....................................................................................
§
6o O benefício previsto neste
artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição
de que trata o inciso II do art. 22 da Lei
no 8.212, de 24
de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou
seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo
segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria
especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente.
§
7o O acréscimo de que trata o
parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do
segurado sujeito às condições especiais referidas no
caput.
§
8o Aplica-se o disposto no art. 46
ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no
exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes
nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. "
(NR)
"Art.58.
......................................................................
§
1o A comprovação da efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em
laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por
médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos
termos da legislação trabalhista.
§
2o Do laudo técnico referido no
parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de
tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a
intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e
recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento
respectivo.
......................................................................................"(NR)
       Art 3o
Os dispositivos a seguir indicados da Lei
no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2o
.......................................................................
II
- empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica que tenha
auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um
milhão e duzentos mil reais).
........................................................................................"(NR)
"Art. 4o
.............................................................................
§ 4o
Para fins do disposto
neste artigo, os convênios de adesão ao
SIMPLES poderão considerar como empresas de pequeno porte
tão-somente aquelas cuja receita bruta,
no ano - calendário,
seja superior a R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00
(setecentos e vinte mil reais)." (NR)
"Art. 5o
..........................................................................
......................................................................................
II -
.................................................................................
f) de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil
reais e um centavo) a R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil
reais): sete inteiros e quatro décimos por cento;
g) de R$ 840.000,01
(oitocentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 960.000,00
(novecentos e sessenta mil reais): sete inteiros e oito décimos por
cento;
h) de R$ 960.000,01
(novecentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 1.080.000,00
(um milhão e oitenta mil reais): oito inteiros e dois décimos por
cento;
i) de R$ 1.080.000,01 (um
milhão, oitenta mil reais e um centavo) a R$ 1.200.000,00 (um
milhão e duzentos mil reais): oito inteiros e seis décimos por
cento;
§ 7o
No caso de convênio com Unidade Federada ou município, em
que seja considerada como empresa de pequeno porte pessoa jurídica
com receita bruta superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil
reais), os percentuais a que se referem:
I - o inciso III dos §§
3o e 4o fica acrescido de um
ponto percentual;
II - o inciso IV dos §§
3o e 4o fica acrescido de meio
ponto percentual." (NR)
"Art. 15.
...........................................................................
.........................................................................................
II - a partir do mês subseqüente àquele em
que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude de
constatação de situação excludente prevista nos incisos III a XVIII
do art. 9o;
§
3o A exclusão
de ofício dar-se-á mediante
ato declaratório da autoridade fiscal da Secretaria da Receita
Federal que jurisdicione o contribuinte, assegurado o contraditório
e a ampla defesa, observada a legislação relativa ao processo
tributário administrativo.
§
4o Os órgãos de fiscalização do
Instituto Nacional do Seguro Social ou de qualquer entidade
convenente deverão representar à Secretaria da Receita Federal se,
no exercício de suas atividades fiscalizadoras, constatarem
hipótese de exclusão obrigatória do SIMPLES, em conformidade com o
disposto no inciso II do art. 13." (NR)
"Art. 23.
.........................................................................
II 
.................................................................................
f) em relação à faixa de receita bruta de
que trata a alínea "f" do inciso II do art.
5o:
1 - sessenta e cinco
centésimos por cento, relativos ao IRPJ;
2 - sessenta e cinco
centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP;
3 - um por cento, relativo à
CSLL;
4 - dois por cento, relativos
à COFINS;
5 - três inteiros e um décimo
por cento, relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do
§ 1o do art. 3o;
g) em relação à faixa de
receita bruta de que trata a alínea "g" do inciso II do art.
5o:
1 - sessenta e cinco
centésimos por cento, relativos ao IRPJ;
2 - sessenta e cinco
centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP;
3 - um por cento, relativo à
CSLL;
4 - dois por cento, relativos
à COFINS;
5 - três inteiros e cinco
décimos por cento, relativos às contribuições de que trata
a alínea "f" do § 1o do art.
3o;
h) em relação à faixa de
receita bruta de que trata a alínea "h" do inciso II do art.
5o:
1 - sessenta e cinco
centésimos por cento, relativos ao IRPJ;
2 - sessenta e cinco
centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP;
3 - um por cento, relativo à
CSLL;
4 - dois por cento, relativos
à COFINS;
5 - três inteiros e nove
décimos por cento, relativos às contribuições de que trata
a alínea "f" do § 1o do art.
3o;
i) em relação à faixa de
receita bruta de que trata a alínea "i" do inciso II do art.
5o:
1 - sessenta e cinco
centésimos por cento, relativos ao IRPJ;
2 - sessenta e cinco
centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP;
3 - um por cento, relativo à
CSLL;
4 - dois por cento, relativos
à COFINS;
5 - quatro inteiros e três
décimos por cento, relativos às contribuições de que trata
a alínea "f" do § 1o do art.
3o.
..........................................................................."(NR)
       Art. 4o As
entidades sem fins lucrativos educacionais e as que atendam ao
Sistema Único de Saúde, mas não pratiquem de forma exclusiva e
gratuita atendimento a pessoas carentes, gozarão da isenção das
contribuições de que tratam
os arts. 22 e 23
da Lei no 8.212, de 1991, na proporção do
valor das vagas cedidas, integral e gratuitamente, a carentes e do
valor do atendimento à saúde de caráter assistencial, desde que
satisfaçam os requisitos referidos nos incisos I, II, IV e V do
art. 55 da citada Lei, na forma do regulamento.
        Art.
5o O disposto no art. 55 da Lei
no 8.212, de 1991, na sua nova redação, e no art.
4o desta Lei terá aplicação a partir da
competência abril de 1999.
        Art.
6o O acréscimo a que se refere o §
6o do art. 57 da Lei no 8.213,
de 1991, será exigido de forma progressiva a partir das seguintes
datas:
        I -
1o de abril de 1999: quatro, três ou dois por
cento;
        II -
1o de setembro de 1999: oito, seis ou quatro por
cento;
        III -
1o de março de 2000: doze, nove ou seis por
cento.
        Art.
7o Fica cancelada, a partir de
1o de abril de 1999, toda e qualquer isenção
concedida, em caráter geral ou especial, de contribuição para a
Seguridade Social em desconformidade com o art. 55 da Lei
no 8.212, de 1991, na sua nova redação, ou com o
art. 4o desta Lei.
        Art.
8o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 11 de
dezembro de 1998; 177o da Independência e
110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Luciano Oliva Patrício
Waldeck Ornélas
Barjas Negri
Este texo não substitui o publicado no D.O.U. de 14.12.1998