9.745, De 15.12.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.745, DE 15 DE DEZEMBRO DE
1998.
Conversão da MPv nº
1.687-6, de 1998
Institui o Programa
Emergencial de Frentes Produtivas e dá outras
providências.
Faço saber
que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA, adotou a Medida Provisória nº 1.687-6, de
1998, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos
Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo
único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1o  Fica instituído o Programa
Emergencial de Frentes Produtivas, com o objetivo de prestar
assistência à população das regiões afetadas pela seca.
Art. 2o  Fica autorizada a alocação, em
depósitos especiais remunerados, no Banco do Brasil S.A., da
importância de até R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais),
do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT destinada à concessão de
empréstimo, em caráter excepcional, à União, por intermédio do
Ministério do Planejamento e Orçamento, para desenvolver as ações
do Programa Emergencial de Frentes Produtivas.
§ 1o  A Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE será o órgão responsável pela
execução do Programa de que trata o artigo anterior.
§ 2o  O depósito dos recursos será
efetuado em até seis parcelas, observada a Reserva Mínima de
Liquidez do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, de que trata o
art. 9o da Lei
no 8.019, de 11 de abril de 1990, com a
redação dada pela Lei no 8.352, de 28 de dezembro
de 1991.
§ 3o  Caberá ao Ministro de Estado do
Trabalho determinar a adoção das providências indispensáveis à
alocação de que trata este artigo, independentemente de quaisquer
outros atos de natureza administrativa.
Art. 3o  Fica o Tesouro Nacional
autorizado a emitir títulos públicos especiais, com registro no
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, administrado
pelo Banco Central do Brasil, como fim de lastrear o empréstimo a
que se refere o artigo anterior.
Art. 4o  O depósito dos recursos ora
previstos será remunerado pelo Banco do Brasil S.A. ao FAT, com
base na Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescida de seis por
cento ao ano.
§ 1o  Os encargos correspondentes ao
período compreendido entre a data de liberação dos recursos e a
data equivalente, no mês anterior, à do primeiro pagamento de
juros, serão incorporados ao principal.
§ 2o  O principal será reembolsado em
vinte e quatro prestações mensais, a iniciar-se no primeiro dia
útil de junho de 1999.
§ 3o  Cada prestação corresponderá ao
resultado da divisão do saldo devedor atualizado até a data do seu
vencimento, pelo número de prestações vincendas, inclusive a que
estiver sendo reembolsada.
§ 4o  Os juros incidirão sobre o principal
atualizado e serão pagos junto com os reembolsos do principal,
proporcionalmente aos seus valores atualizados.
Art. 5o  Aplica-se o disposto no artigo
anterior ao cálculo para pagamento dos encargos e amortização do
empréstimo de que trata o art. 2o desta Lei, pela
União, por intermédio do Ministério do Planejamento e Orçamento, ao
Banco do Brasil S.A.
Art. 6o  As leis orçamentárias anuais
consignarão no orçamento do Ministério do Planejamento e Orçamento
dotações específicas para o pagamento do principal e encargos
decorrentes do empréstimo de que trata o art. 2o
desta Lei.
Art. 7o  O Poder Executivo regulamentará o
disposto nesta Lei no prazo de trinta dias, a contar da sua
publicação.
Art. 8o  Ficam convalidados os atos
praticados com base na Medida Provisória no
1.687-5, de 26 de outubro de 1998.
Art. 9o  Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Congresso
Nacional, em 15 de dezembro de 1998; 177o da
Independência e 110o da República.
Senador ANTONIO CARLOS
MAGALHÃES
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.12.1998