9.747, De 15.12.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.747, DE 15 DE DEZEMBRO DE
1998.
Autoriza o Poder Executivo a abrir
aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do
Ministério dos Transportes, crédito suplementar no valor de
R$52.499.974,00, para os fins que especifica.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social da União (Lei nº 9.598, de 30 de dezembro de
1997), em favor do Ministério dos Transportes, crédito suplementar
no valor de R$52.499.974,00 (cinqüenta e dois milhões, quatrocentos
e noventa e nove mil, novecentos e setenta e quatro reais), para
atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
Art. 2º Os
recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são
decorrentes de:
I - remanejamento
de dotações orçamentárias, no valor de R$45.983.313,00 (quarenta e
cinco milhões, novecentos e oitenta e três mil, trezentos e treze
reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei;
II - excesso de
arrecadação da fonte 129 - Recursos de Concessões e Permissões, no
valor de R$6.153.860,00 (seis milhões, cento e cinqüenta e três
mil, oitocentos e sessenta reais);
III -
superávit financeiro, apurado no balanço patrimonial do
exercício de 1997, da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU,
nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964, no valor de R$362.801,00 (trezentos e sessenta e dois mil,
oitocentos e um reais).
Art. 3º Em
decorrência da abertura do presente crédito, ficam alteradas as
receitas do Departamento Nacional de Estrada de Rodagem - DNER, da
VALEC - Engenharia, Construção e Ferrovias S.A. e da Companhia
Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, na forma indicada nos Anexos
III e IV desta Lei, nos valores especificados.
Art. 4º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de
dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPaulo Paiva
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  16.12.1998
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