9.748, De 15.12.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.748, DE 15 DE DEZEMBRO DE
1998.
Autoriza o Poder Executivo a abrir
aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de
diversos Órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, crédito
suplementar no valor global de R$370.799.399,00, para os fins que
especifica.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social da União (Lei nº 9.598, de 30 de dezembro de
1997), em favor da Presidência da República, Ministério das
Relações Exteriores, Ministério da Justiça, Tribunal de Contas da
União, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Ministério do
Exército, Ministério da Marinha e Ministério da Aeronáutica,
crédito suplementar no valor global de R$370.799.399,00 (trezentos
e setenta milhões, setecentos e noventa e nove mil, trezentos e
noventa e nove reais), para atender às programações constantes do
Anexo I desta Lei.
Art. 2º Os recursos
necessários à execução do disposto no artigo anterior
decorrerão:
I - do excesso de
arrecadação de receitas diretamente arrecadadas, no montante de
R$112.921.929,00 (cento e doze milhões, novecentos e vinte e um
mil, novecentos e vinte e nove reais);
II - do
cancelamento de dotações no valor global de R$50.609.233,00
(cinqüenta milhões, seiscentos e nove mil, duzentos e trinta e três
reais), conforme Anexo II desta Lei;
III - do
superávit financeiro no valor global de R$205.117.988,00
(duzentos e cinco milhões, cento e dezessete mil, novecentos e
oitenta e oito reais);
IV - de operação de
crédito interna - em moeda, no valor de R$2.150.249,00 (dois
milhões, cento e cinqüenta mil, duzentos e quarenta e nove
reais).
Art. 3º Em
decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º, ficam alteradas as
receitas das seguintes entidades e fundos, na forma indicada nos
Anexos III e IV desta Lei, nos montantes especificados:
I - Comissão
Nacional de Energia Nuclear;
II - Indústrias
Nucleares do Brasil S.A.;
III - Empresa
Brasileira de Comunicação S.A.;
IV - Fundo do
Serviço Militar;
V - Caixa de
Financiamento Imobiliário da Aeronáutica;
VI - Fundo
Aeronáutico;
VII - Fundação
Osório;
VIII - Fundo do
Exército;
IX - Fundação
Nacional do Índio;
X - Fundo
Penitenciário Nacional;
XI - Fundo
Naval.
Art. 4º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de
dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPaulo Paiva
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  16.12.1998
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