9.755, De 16.12.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.755, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1998.
Dispõe sobre a criação de
"homepage" na "Internet", pelo Tribunal de Contas da União, para
divulgação dos dados e informações que especifica, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1o O Tribunal de Contas da União criará
homepage na rede de computadores Internet, com o
título "contas públicas", para divulgação dos seguintes dados e
informações:
I  os
montantes de cada um dos tributos arrecadados pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, os recursos por
eles recebidos, os valores de origem tributária entregues e a
entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio
(caput do art. 162 da Constituição Federal);
II  os
relatórios resumidos da execução orçamentária da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (§
3o do art. 165 da Constituição
Federal);
III  o
balanço consolidado das contas da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, suas autarquias e outras entidades, bem
como um quadro estruturalmente idêntico, baseado em dados
orçamentários (art. 111 da Lei no 4.320, de 17 de
março de 1964);
IV  os
orçamentos do exercício da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios e os respectivos balanços do exercício anterior
(art. 112 da Lei no 4.320, de 1964);
V  os
resumos dos instrumentos de contrato ou de seus aditivos e as
comunicações ratificadas pela autoridade superior (caput do
art. 26, parágrafo único do art. 61, § 3o do art.
62, arts. 116, 117, 119, 123 e 124 da Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993);
VI  as
relações mensais de todas as compras feitas pela Administração
direta ou indireta (art. 16 da Lei no 8.666, de
1993).
§
1o Os dados referidos no inciso I deverão estar
disponíveis na homepage até o último dia do segundo mês
subseqüente ao da arrecadação.
§
2o Os relatórios mencionados no inciso II deverão
estar disponíveis na homepage até sessenta dias após o
encerramento de cada bimestre.
§
3o O balanço consolidado previsto no inciso III
deverá estar disponível na homepage até o último dia do
terceiro mês do segundo semestre do exercício imediato àquele a que
se referir, e o quadro baseado nos orçamentos, até o último dia do
primeiro mês do segundo semestre do próprio exercício.
§
4o Os orçamentos a que se refere o inciso IV
deverão estar disponíveis na homepage até 31 de maio, e os
balanços do exercício anterior, até 31 de julho de cada
ano.
§
5o Os resumos de que trata o inciso V deverão
estar disponíveis na homepage até o quinto dia útil do
segundo mês seguinte ao da assinatura do contrato ou de seu
aditivo, e as comunicações, até o trigésimo dia de sua
ocorrência.
§
6o As relações citadas no inciso VI deverão estar
disponíveis na homepage até o último dia do segundo mês
seguinte àquele a que se referirem.
Art.
2o O Tribunal de Contas da União fiscalizará o
cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 112 da Lei no 4.320, de
1964.
Art.
3o Para fiel e uniforme aplicação das presentes
normas, o Tribunal de Contas da União atenderá a consultas,
coligará elementos, promoverá o intercâmbio de dados informativos e
expedirá recomendações técnicas, quando solicitadas.
Parágrafo
único. Para os fins previstos neste artigo, poderão ser promovidas,
quando necessário, conferências e reuniões técnicas com a
participação de representantes das entidades abrangidas por estas
normas ou de suas associações.
Art.
4o Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias
após a data de sua publicação.
Brasília,
16 de dezembro de 1998; 177o da Independência e
110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSORenan
Calheiros
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.12.1998