9.756, De 17.12.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.756, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1998.
Dispõe sobre o processamento
de recursos no âmbito dos tribunais.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1o A Lei
no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de
Processo Civil, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 120.
.......................................................................
Parágrafo
único. Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a
questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de
competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da
intimação da decisão às partes, para o órgão recursal
competente."
"Art. 481.
.......................................................................
Parágrafo
único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao
plenário, ou ao órgão especial, a argüição de
inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do
plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão."
"Art. 511. No
ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando
exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive
porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção."
(NR)
"§ 1o São
dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério
Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas
autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
§ 2o A
insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o
recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco
dias."
"Art. 542.
.......................................................................
§
3o O recurso extraordinário, ou o recurso
especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em
processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará
retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte,
no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou
para as contra-razões."
"Art. 544.
...........................................................................
§
3o Poderá o relator, se o acórdão recorrido
estiver em confronto com a súmula ou jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça, conhecer do agravo para dar
provimento ao próprio recurso especial; poderá ainda, se o
instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do
mérito, determinar sua conversão, observando-se, daí em diante, o
procedimento relativo ao recurso especial." (NR)
".......................................................................................
"
"Art. 545. Da
decisão do relator que não admitir o agravo de instrumento,
negar-lhe provimento ou reformar o acórdão recorrido, caberá agravo
no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do
recurso, observado o disposto nos §§ 1o e
2o do art. 557." (NR)
"Art. 557. O
relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." (NR)
"§ 1o-A Se a
decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao
recurso."
"§ 1o Da decisão
caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o
julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator
apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo,
o recurso terá seguimento." (NR)
"§ 2o Quando
manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal
condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por
cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de
qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo
valor."
       Art. 2o Os arts. 896 e 897 do
Decreto-Lei
no 5.452, de 1o de maio de
1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, passam a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 896. Cabe
Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das
decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio
individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho,
quando:
a) derem ao mesmo dispositivo
de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro
Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios
Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de
Jurisprudência Uniforme dessa Corte;
b) derem ao mesmo dispositivo
de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo,
sentença normativa ou regulamento empresarial de observância
obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal
Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente,
na forma da alínea a;
c) proferidas com violação
literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à
Constituição Federal.
§ 1o O
Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será
apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá
recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a
decisão.
§ 2o Das
decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por
suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo
incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista,
salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da
Constituição Federal.
§ 3o Os
Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à
uniformização de sua jurisprudência, nos termos do Livro I, Título
IX, Capítulo I do CPC, não servindo a súmula respectiva para
ensejar a admissibilidade do Recurso de Revista quando contrariar
Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do
Trabalho.
§ 4o A
divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não
se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por
iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho.
.............................................................................."
(NR)
"Art. 897.
........................................................................
§ 5o Sob
pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do
instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o
imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de
interposição:
I - obrigatoriamente, com
cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação,
das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do
agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão
originária, da comprovação do depósito recursal e do recolhimento
das custas;
II - facultativamente, com
outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria
de mérito controvertida.
§ 6o O
agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao
recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar
necessárias ao julgamento de ambos os recursos.
§ 7o
Provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso
principal, observando-se, se for o caso, daí em diante, o
procedimento relativo a esse recurso."
       Art. 3o A Lei no
8.038, de 28 de maio de 1990, passa a vigorar acrescida dos
seguintes artigos:
"Art. 41-A. A decisão de Turma, no Superior
Tribunal de Justiça, será tomada pelo voto da maioria absoluta de
seus membros.
Parágrafo único. Em habeas
corpus originário ou recursal, havendo empate, prevalecerá a
decisão mais favorável ao paciente.
Art. 41-B. As despesas do porte de remessa e
retorno dos autos serão recolhidas mediante documento de
arrecadação, de conformidade com instruções e tabela expedidas pelo
Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de
Justiça.
Parágrafo único. A secretaria
do tribunal local zelará pelo recolhimento das despesas
postais."
        Art.
4o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 17 de
dezembro de 1998; 177o da Independência e
110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.1998 e
retificado no DOU de 5.1.1999