9.764, De 17.12.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.764, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1998.
Altera a redação do art. 190
do Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969
- Código Penal Militar.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1o O art. 190 do Decreto-Lei
no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código
Penal Militar, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Deserção
especial"
"Art. 190. Deixar o militar
de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que
é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve:"
(NR)
"Pena - detenção, até três
meses, se após a partida ou deslocamento se apresentar, dentro de
vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta
desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao
comando militar competente." (NR)
"..............................................................................
"
"§ 2o Se
superior a cinco dias e não excedente a oito dias:"
(NR)
"
............................................................................."

2o-A. Se superior a oito dias:
Pena - detenção, de seis
meses a dois anos."
"Aumento de pena"
"§ 3o A
pena é aumentada de um terço, se se tratar de sargento, subtenente
ou suboficial, e de metade, se oficial." (NR)
        Art.
2o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 17 de
dezembro de 1998; 177o da Independência e
110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mauro César Rodrigues Pereira
Zenildo de Lucena
Lélio Viana Lôbo
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U  de 18.12.1998