9.766, De 18.12.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.766, DE 18 DE DEZEMBRO DE
1998.
Conversão da MPv nº
1.607-24, de 1998
Altera a legislação que rege
o Salário-Educação, e dá outras providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
       
Art. 1o  A contribuição social do
Salário-Educação, a que se refere o art. 15 da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de
1996, obedecerá aos mesmos prazos e condições, e sujeitar-se-á
às mesmas sanções administrativas ou penais e outras normas
relativas às contribuições sociais e demais importâncias devidas à
Seguridade Social, ressalvada a competência do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, sobre a matéria.
       
§ 1o  Estão isentas do recolhimento da
contribuição social do Salário-Educação:
        I - a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas
respectivas autarquias e fundações;
        II - as instituições
públicas de ensino de qualquer grau;
        III - as escolas
comunitárias, confessionais ou filantrópicas, devidamente
registradas e reconhecidas pelo competente órgão de educação, e que
atendam ao disposto no inciso II do art. 55 da Lei no 8.212, de 24 de julho de
1991;
        IV - as organizações
de fins culturais que, para este fim, vierem a ser definidas em
regulamento;
        V - as organizações
hospitalares e de assistência social, desde que atendam,
cumulativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I a V do
art. 55 da Lei no 8.212, de 1991.
       
§ 2o  Integram a receita do Salário-Educação os
acréscimos legais a que estão sujeitos os contribuintes em
atraso.
       
§ 3o  Entende-se por empresa, para fins de
incidência da contribuição social do Salário-Educação, qualquer
firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade
econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as
empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à
Seguridade Social.
       
Art. 2o  A Quota Estadual do Salário-Educação, de
que trata o art. 15, § 1o, inciso II, da Lei
no 9.424, de 1996, será redistribuída entre o
Estado e os respectivos municípios, conforme critérios
estabelecidos em lei estadual, sendo que, do seu total, uma parcela
correspondente a pelo menos cinqüenta por cento será repartida
proporcionalmente ao número de alunos matriculados no ensino
fundamental nas respectivas redes de ensino, conforme apurado pelo
censo educacional realizado pelo Ministério da Educação e do
Desporto.
       Art. 2o A Quota Estadual e Municipal
do Salário-Educação, de que trata o § 1o e seu
inciso II do art. 15 da Lei no 9.424, de 24 de
dezembro de 1996, será integralmente redistribuída entre o Estado e
seus Municípios de forma proporcional ao número de alunos
matriculados no ensino fundamental nas respectivas redes de ensino,
conforme apurado pelo censo educacional realizado pelo Ministério
da Educação. (Redação dada pela Lei
nº 10.832, de 29.12.2003)
       
Art. 3o  O Salário-Educação não tem caráter
remuneratório na relação de emprego e não se vincula, para nenhum
efeito, ao salário ou à remuneração percebida pelos empregados das
empresas contribuintes.
       
Art. 4o  A contribuição do Salário-Educação será
recolhida ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou ao
FNDE.
        Parágrafo único.  O
INSS reterá, do montante por ele arrecadado, a importância
equivalente a um por cento, a título de taxa de administração,
creditando o restante no Banco do Brasil S.A., em favor do FNDE,
para os fins previstos no art. 15, § 1o, da Lei
no 9.424, de 1996.
       
Art. 5o  A fiscalização da arrecadação do
Salário-Educação será realizada pelo INSS, ressalvada a competência
do FNDE sobre a matéria.
        Parágrafo único. Para
efeito da fiscalização prevista neste artigo, seja por parte do
INSS, seja por parte do FNDE, não se aplicam as disposições legais
excludentes ou limitativas do direito de examinar livros, arquivos,
documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos
comerciantes, empresários, industriais ou produtores, ou da
obrigação destes de exibi-los.
       
Art. 6o  As disponibilidades financeiras dos
recursos gerenciados pelo FNDE, inclusive os arrecadados à conta do
Salário-Educação, poderão ser aplicadas por intermédio de
instituição financeira pública federal, na forma que vier a ser
estabelecida pelo seu Conselho Deliberativo.
       Art. 7o  O Ministério da Educação e do
Desporto fiscalizará, por intermédio do FNDE, a aplicação dos
recursos provenientes do Salário-Educação, na forma do regulamento
e das instruções que para este fim forem baixadas por aquela
Autarquia, vedada sua destinação ao pagamento de pessoal.
(Vide Medida Provisória
nº 339, de 2006).
       Art. 8º Os recursos do Salário Educação podem ser
aplicados na educação especial, desde que vinculada ao ensino
fundamental público. (Vide Medida Provisória
nº 339, de 2006).
       Art. 9o  O Poder Executivo
regulamentará esta Lei, no prazo de sessenta dias da data de sua
publicação. (Vide Decreto nº 6.003,
de 2006) (Vide Medida Provisória
nº 339, de 2006).
        Art. 10  Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.607-24, de 19 de novembro de 1998.
        Art. 11.  Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 12.  Revoga-se a Lei
no 8.150, de 28 de dezembro de
1990.
        Brasília, de 18 de
dezembro 1998; 177o da Independência e
110o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Paulo Renato Souza
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 19.12.1998