9.773, De 21.12.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.773, DE 21 DE DEZEMBRO DE
1998.
Autoriza o Poder Executivo a abrir
aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de
diversos Órgãos dos Poderes Judiciário e Executivo, crédito
suplementar no valor global de R$197.438.062,00, para os fins que
especifica.
    O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social da União (Lei nº 9.598, de 30 de dezembro de
1997), em favor de diversos Órgãos dos Poderes Judiciário e
Executivo, crédito suplementar no valor global de R$197.438.062,00
(cento e noventa e sete milhões, quatrocentos e trinta e oito mil,
sessenta e dois reais), para atender à programação constante do
Anexo I desta Lei.
    Art. 2º Os
recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior
decorrerão de:
    I - excesso de
arrecadação de recursos próprios diretamente arrecadados, no valor
de R$13.933.832,00 (treze milhões, novecentos e trinta e três mil,
oitocentos e trinta e dois reais);
    II - excesso de
arrecadação de recursos vinculados, Cota-Parte do Adicional ao
Frete para a Renovação da Marinha Mercante, no valor de
R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais);
    III -
remanejamento de dotações orçamentárias, no valor de
R$158.504.230,00 (cento e cinqüenta e oito milhões, quinhentos e
quatro mil, duzentos e trinta reais), conforme indicado no Anexo II
desta Lei.
    Art. 3º Em
decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º, ficam alteradas as
receitas do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, Companhia
de Navegação do São Francisco, Empresa de Navegação da Amazônia
S.A., Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A., VALEC -
Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., Companhia Brasileira de
Trens Urbanos, Fundo da Marinha Mercante e Companhia de
Desenvolvimento de Barcarena, na forma indicada nos Anexos III e IV
desta Lei, no valor especificado.
    Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 21 de
dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPaulo Paiva
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  22.12.1998
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