9.774, De 21.12.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.774, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1998.
Altera a Lei
no 7.652, de 3 de fevereiro de 1988, que dispõe
sobre o Registro da Propriedade Marítima.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art.
1o Os dispositivos a seguir enumerados da
Lei no 7.652, de 3 de
fevereiro de 1988, que dispõe sobre o Registro da Propriedade
Marítima, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
3o As embarcações brasileiras, exceto as da
Marinha de Guerra, serão inscritas na Capitania dos Portos ou órgão
subordinado, em cuja jurisdição for domiciliado o proprietário ou
armador ou onde for operar a embarcação.
Parágrafo único. Será
obrigatório o registro da propriedade no Tribunal Marítimo, se a
embarcação possuir arqueação bruta superior a cem toneladas, para
qualquer modalidade de navegação."
"Art.
6o O registro de propriedade de embarcação
será deferido, exceto nos casos previstos nesta Lei, a pessoa
física residente e domiciliada no País ou a entidade pública ou
privada sujeita às leis brasileiras."
"Art.
8o Ao estrangeiro que não seja residente e
domiciliado no País poderá ser deferido o registro de embarcação
classificada na atividade de esporte ou recreio."
"Art.
9o
..........................................................................
Parágrafo único. O
requerimento deverá conter:
a) certidão de registro civil
de nascimento do adquirente ou prova equivalente;
b) título de aquisição ou, em
caso de construção, a respectiva licença e a prova de quitação do
preço, sendo admitida a ressalva quanto ao pagamento da parcela de
garantia;
c) prova de quitação de ônus
fiscais e de encargos sociais;
d) certificado de arqueação;
e
e) desenhos, especificações e
memorial descritivo."
"Art. 22.
...........................................................................
I
 a embarcação deixar de pertencer a qualquer das pessoas
mencionadas no art. 6o desta Lei;
........................................................................................
§ 3o No caso das
embarcações classificadas na atividade de esporte ou recreio, o
cancelamento far-se-á mediante requerimento do
proprietário."
"Art. 28. Pela
inobservância das obrigações nos prazos previstos nesta Lei, será
aplicada ao infrator, pelo Tribunal Marítimo, a multa de cinco UFIR
ou outro índice de atualização monetária que vier a ser legalmente
instituído, por mês ou fração decorrido após o prazo fixado, até o
limite máximo de duzentas UFIR.
....................................................................................."
"Art. 30.
Verificado, a qualquer tempo, que o proprietário ou armador deixou
de atender aos requisitos do art. 6o desta Lei,
ser-lhe-á concedido um prazo de sessenta dias, contado da data do
seu conhecimento, para que se ajuste às citadas normas, sob pena
de, não o fazendo, ser determinada a suspensão do tráfego das suas
embarcações, bem como o cancelamento da autorização para operar em
qualquer classe de navegação."
"Art. 31. O órgão
competente do Ministério dos Transportes providenciará a efetivação
das sanções aplicadas com base nesta Lei, à vista de comunicação do
Presidente do Tribunal Marítimo.
............................................................................................."
"Art. 33. Os atos
relativos às promessas, cessões, compra e venda e outra qualquer
modalidade de transferência de propriedade de embarcação sujeitas a
registro serão feitas por escritura pública, lavrada por qualquer
tabelião de notas.
..............................................................................................."
        Art.
2o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
       Art. 3o Ficam
revogados os arts. 7o e
17 da Lei no 7.652, de 3
de fevereiro de 1988.
        Brasília, 21 de
dezembro de 1998; 177o da Independência e
110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mauro César Rodrigues Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 
22.12.1988