9.775, De 21.12.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.775, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1998.
Altera dispositivos da Lei
no 9.620, de 2 de abril de 1998, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.1o Os
arts. 1o, 11, 12, 13 e 18 da Lei no 9.620, de 2 de abril de
1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o
..............................................................................
..........................................................................................
III - Fiscal de Defesa
Agropecuária, composta de cargos de igual denominação no quadro
geral de pessoal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento,
com atribuições voltadas para as atividades de inspeção,
fiscalização, certificação e controle de produtos, insumos,
materiais de multiplicação, meios tecnológicos e processos
produtivos na área de defesa agropecuária." (NR)
"Art. 11. A Gratificação de
Desempenho da Atividade de Fiscalização - GDAF, instituída pelo
art. 1o da Lei no 9.641, de 25
de maio de 1998, será concedida aos ocupantes dos cargos de que
trata o inciso III do art. 1o desta Lei, quando
em exercício de atividades inerentes às atribuições da respectiva
carreira no Ministério da Agricultura e do Abastecimento."
(NR)
"Art. 12. A GDE e a GDAF
serão calculadas pela multiplicação dos seguintes fatores:"
(NR)
"
........................................................................................"
"Art. 13. A GDE e a GDAF
serão calculadas com base em setenta e cinco por cento do limite
máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho no primeiro
período de avaliação após a nomeação." (NR)
"
......................................................................................"
"Art. 18.  Até que sejam
definidos os critérios de desempenho institucional de que trata o
art. 14, a GDE e a GDAF serão calculadas utilizando-se apenas
critérios de avaliação de desempenho individual e considerando-se o
limite de dois mil, duzentos e trinta e oito pontos."
(NR)
Art. 2o A Lei
no 9.620, de 2 de abril de 1998, passa a vigorar
acrescida do seguinte artigo:
"Art. 19-A.  Serão
transformados em cargos de Fiscal de Defesa Agropecuária,
observadas as condições dispostas no § 1o deste
artigo, os atuais cargos efetivos do quadro permanente do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento a seguir
relacionados:
I - Farmacêutico, código
NS-908;
II - Zootecnista, código
NS-911;
III - Químico, código
NS-921;
IV - Engenheiro Agrônomo,
código NS-912.
§ 1o Serão
enquadrados na carreira os atuais ocupantes dos cargos relacionados
neste artigo que estejam no efetivo exercício das atividades de
defesa agropecuária e recebam a GDAF na data de publicação desta
Lei, desde que sua investidura haja observado as pertinentes normas
constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988 e,
se posterior a esta data, tenha decorrido de aprovação em concurso
público.
§ 2o Os
servidores referidos neste artigo serão enquadrados em cargos de
Fiscal de Defesa Agropecuária na mesma classe e padrão em que se
encontrem posicionados na data da publicação desta
Lei."
Art. 3o São
vedadas as redistribuições dos cargos de que trata esta Lei para o
Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Art. 4o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de dezembro de
1998; 177o da Independência e
110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOFrancisco
Sérgio Turra
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.1998