9.777, De 29.12.98

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.777, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998.
Altera os arts. 132, 203 e
207 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 132, 203 e
207 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 132.
.......................................................................
Parágrafo único. A pena é
aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde
de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a
prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em
desacordo com as normas legais."
"Art. 203.
.........................................................................
Pena - detenção de um ano a
dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência."
(NR)
"§ 1º Na mesma pena incorre
quem:
I - obriga ou coage alguém a
usar mercadorias de determinado estabelecimento, para
impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de
dívida;
II - impede alguém de se
desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por
meio da retenção de seus documentos pessoais ou
contratuais.
§ 2º A pena é aumentada de um
sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa,
gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou
mental."
"Art. 207.
.....................................................................
Pena - detenção de um a três
anos, e multa."(NR)
"§ 1º Incorre na mesma pena
quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do
trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou
cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não
assegurar condições do seu retorno ao local de origem.
§ 2º A pena é aumentada de um
sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa,
gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou
mental."
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de
1998; 177o da Independência e
110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 30.12.1998