9.779, De 19.1.99

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.779, DE 19 DE JANEIRO DE 1999.
Conversão da MPv nº 1.788,
de 1998
Altera a legislação do
Imposto sobre a Renda, relativamente à tributação dos Fundos de
Investimento Imobiliário e dos rendimentos auferidos em aplicação
ou operação financeira de renda fixa ou variável, ao Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, à
incidência sobre rendimentos de beneficiários no exterior, bem
assim a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI, relativamente ao aproveitamento de créditos e à equiparação de
atacadista a estabelecimento industrial, do Imposto sobre Operações
de Crédito, Câmbio e Seguros ou Relativas a Títulos e Valores
Mobiliários - IOF, relativamente às operações de mútuo, e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, relativamente às
despesas financeiras, e dá outras providências.
        Faço saber que o PRESIDENTE DA
REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.788, de 1998,
que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães,
Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art.
62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
       Art. 1o  Os arts. 10
e 16 a 19 da Lei no 8.668, de 25 de junho de
1993, a seguir enumerados, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 10.  
.........................................................................
......................................................................................."
"XI - critérios relativos à distribuição de
rendimentos e ganhos de capital.
Parágrafo único.  O fundo
deverá distribuir a seus quotistas, no mínimo, noventa e cinco por
cento dos lucros auferidos, apurados segundo o regime de caixa, com
base em balanço ou balancete semestral encerrado em 30 de junho e
31 de dezembro de cada ano."
"Art. 16-A.  Os rendimentos e ganhos líquidos
auferidos pelos Fundos de Investimento Imobiliário, em aplicações
financeiras de renda fixa ou de renda variável, sujeitam-se à
incidência do imposto de renda na fonte, observadas as mesmas
normas aplicáveis às pessoas jurídicas submetidas a esta forma de
tributação.
Parágrafo único.  O imposto
de que trata este artigo poderá ser compensado com o retido na
fonte, pelo Fundo de Investimento Imobiliário, quando da
distribuição de rendimentos e ganhos de capital."
"Art. 17.  Os rendimentos e ganhos de capital
auferidos, apurados segundo o regime de caixa, quando distribuídos
pelos Fundos de Investimento Imobiliário a qualquer beneficiário,
inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do
imposto de renda na fonte, à alíquota de vinte por
cento.
Parágrafo único.  O imposto
de que trata este artigo deverá ser recolhido até o último dia útil
do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração."
(NR)
"Art. 18.  Os ganhos de capital e rendimentos
auferidos na alienação ou no resgate de quotas dos fundos de
investimento imobiliário, por qualquer beneficiário, inclusive por
pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto de
renda à alíquota de vinte por cento:" (NR)
"I - na fonte, no caso de
resgate;
II - às mesmas normas
aplicáveis aos ganhos de capital ou ganhos líquidos auferidos em
operações de renda variável, nos demais casos."
"Art. 19.  O imposto de que tratam os arts.
17 e 18 será considerado:" (NR)
"I - antecipação do devido na
declaração, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com
base no lucro real, presumido ou arbitrado;
II - tributação exclusiva,
nos demais casos."
       
Art. 2o  Sujeita-se à tributação aplicável às
pessoas jurídicas, o fundo de investimento imobiliário de que trata
a Lei no 8.668, de 1993,
que aplicar recursos em empreendimento imobiliário que tenha como
incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua,
isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de vinte
e cinco por cento das quotas do fundo.
        Parágrafo
único.  Para efeito do disposto neste artigo, considera-se pessoa
ligada ao quotista:
        I - pessoa
física:
        a) os seus parentes
até o segundo grau;
        b) a empresa sob seu
controle ou de qualquer de seus parentes até o segundo
grau;
        II - pessoa jurídica,
a pessoa que seja sua controladora, controlada ou coligada,
conforme definido nos §§ 1o e
2o do art. 243 da Lei no 6.404,
de 15 de dezembro de 1976.
       
Art. 3o  Os lucros acumulados até 31 de dezembro
de 1998 pelos fundos de investimento imobiliário constituídos antes
da publicação desta Lei, que forem distribuídos até 31 de janeiro
de 1999, sujeitar-se-ão à incidência do imposto de renda na fonte à
alíquota de vinte por cento.
        Parágrafo único.  Os
lucros a que se refere este artigo, distribuídos após 31 de janeiro
de 1999, sujeitar-se-ão à incidência do imposto de renda na fonte à
alíquota de vinte e cinco por cento.
       
Art. 4o  Ressalvada a responsabilidade da fonte
pagadora pela retenção do imposto sobre os rendimentos de que trata
o art. 16 da Lei no 8.668, de 1993, com a redação
dada por esta Lei, fica a instituição administradora do fundo de
investimento imobiliário responsável pelo cumprimento das demais
obrigações tributárias, inclusive acessórias, do fundo.
       Art. 5o  Os rendimentos
auferidos em qualquer aplicação ou operação financeira de renda
fixa ou de renda variável sujeitam-se à incidência do imposto de
renda na fonte, mesmo no caso das operações de cobertura (hedge),
realizadas por meio de operações de swap e outras, nos mercados de
derivativos.
        Parágrafo único.  A
retenção na fonte de que trata este artigo não se aplica no caso de
beneficiário referido no inciso I do art. 77 da Lei nº 8.981, de 1995, com redação
dada pela Lei nº 9.065, de 20 de junho de
1995.
       Art. 6o  O art.
9o da Lei no 9.317, de 5 de
dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.9o  
......................................................................"
"I - na condição de empresa de pequeno porte,
que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior,
receita bruta superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil
reais);" (NR)
"
................................................................................."
"§ 1o  Na hipótese de
início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da
opção, os valores a que se referem os incisos e I e II serão,
respectivamente, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 100.000,00
(cem mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento
naquele período, desconsideradas as frações de meses."
(NR)
".....................................................................................
"
       
Art. 7o  Os rendimentos do trabalho, com ou sem
vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, pagos,
creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou
domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de
renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.
       Art. 8o  Ressalvadas as hipóteses a
que se referem os incisos V, VIII, IX, X e XI do art.
1o da Lei
no 9.481, de 1997, os rendimentos decorrentes
de qualquer operação, em que o beneficiário seja residente ou
domiciliado em país que não tribute a renda ou que a tribute à
alíquota máxima inferior a vinte por cento, a que se refere o art.
24 da Lei no 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, sujeitam-se à incidência do imposto de renda
na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.
       Art. 9o  Os juros e comissões
correspondentes à parcela dos créditos de que trata o inciso XI do
art. 1o da Lei no 9.481, de
1997, não aplicada no financiamento de exportações, sujeita-se à
incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco
por cento.
Parágrafo único.  O imposto a
que se refere este artigo será recolhido até o terceiro dia útil da
semana subseqüente à de apuração dos referidos juros e
comissões.(Vide Mpv nº 303, de
2006)    (Vide Medida Provisória nº 351, de
2007)
Parágrafo único.  O imposto a que se refere este
artigo será recolhido até o último dia útil do 1o
(primeiro) decêndio do mês subseqüente ao de apuração dos referidos
juros e comissões.(Redação dada pela Lei
nº 11.488, de 2007)
        Art. 10.  O § 2o do art. 23
da Lei no 9.532, de 1997, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"§ 2o  O imposto a
que se referem os §§ 1o e 5o
deverá ser pago:" (NR)
"I - pelo inventariante, até a data
prevista para entrega da declaração final de espólio, nas
transmissões mortis causa, observado o disposto no art.
7o, § 4o da Lei
no 9.250, de 26 de dezembro de 1995;
II - pelo doador, até o último dia
útil do mês-calendário subseqüente ao da doação, no caso de doação
em adiantamento da legítima;
III - pelo ex-cônjuge a quem for
atribuído o bem ou direito, até o último dia útil do mês
subseqüente à data da sentença homologatória do formal de partilha,
no caso de dissolução da sociedade conjugal ou da unidade
familiar."
       Art. 11.  O saldo credor do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, acumulado em cada trimestre-calendário,
decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e
material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de
produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não
puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos,
poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e
74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do
Ministério da Fazenda.
       Art. 12.  Equiparam-se a
estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas dos
produtos da Posição 8703 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI.
(Vide Lei nº 10.184, de
2001)
       Parágrafo único.  A equiparação a que se refere o
caput aplica-se, inclusive, ao estabelecimento fabricante dos
produtos da Posição 8703 da TIPI, em relação aos produtos da mesma
posição, produzidos por outro fabricante, ainda que domiciliado no
exterior, que revender.
       Art. 13.  As operações de crédito
correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas
jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se à
incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações
de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições
financeiras.
       
§ 1o  Considera-se ocorrido o fato gerador do
IOF, na hipótese deste artigo, na data da concessão do
crédito.
       § 2o  Responsável pela
cobrança e recolhimento do IOF de que trata este artigo é a pessoa
jurídica que conceder o crédito.
       
§ 3o  O imposto cobrado na hipótese deste artigo
deverá ser recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente
à da ocorrência do fato gerador.
       Art. 14.  As despesas
financeiras relativas a empréstimos ou financiamentos e os juros
remuneratórios do capital próprio a que se refere o art.
9o da Lei
no 9.249, de 1995, não são dedutíveis para
efeito da determinação da base de cálculo da contribuição social
sobre o lucro líquido..(Revogado pela Medida Provisória nº
2158-35, de 2001)
        Art. 15.  Serão
efetuados, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da
pessoa jurídica:
        I - o recolhimento do
imposto de renda retido na fonte sobre quaisquer
rendimentos;
       II - a apuração do crédito presumido do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI de que trata a Lei no 9.363, de 13 de dezembro de
1996;
        III - a apuração e o
pagamento das contribuições para o Programa de Integração Social e
para o Programa de Formação do Patrimônio do Servido Público -
PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social -
COFINS;
        IV - a apresentação
das declarações de débitos e créditos de tributos e contribuições
federais e as declarações de informações, observadas normas
estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
       Art. 16.  Compete à Secretaria da
Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos
impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo,
inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o
respectivo responsável.
         Art. 17.  Fica
concedido ao contribuinte ou responsável exonerado do pagamento de
tributo ou contribuição por decisão judicial proferida, em qualquer
grau de jurisdição, com fundamento em inconstitucionalidade de lei,
que houver sido declarada constitucional pelo Supremo Tribunal
Federal, em ação direta de constitucionalidade ou
inconstitucionalidade, o prazo até o último dia útil do mês de
janeiro de 1999 para o pagamento, isento de multa e juros de mora,
da exação alcançada pela decisão declaratória, cujo fato gerador
tenha ocorrido posteriormente à data de publicação do pertinente
acórdão do Supremo Tribunal Federal.(vide Medida Provisória nº
2158-35, de 24.8.2001)
       § 1o  O disposto neste artigo
estende-se: (Incluído
pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
        I - aos casos em que a
declaração de constitucionalidade tenha sido proferida pelo Supremo
Tribunal Federal, em recurso extraordinário; (Incluído pela Medida Provisória nº
2158-35, de 2001)
        II - a contribuinte ou
responsável favorecido por decisão judicial definitiva em matéria
tributária, proferida sob qualquer fundamento, em qualquer grau de
jurisdição; (Incluído
pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
        III - aos processos
judiciais ajuizados até 31 de dezembro de 1998, exceto os relativos
à execução da Dívida Ativa da União. (Incluído pela Medida Provisória nº
2158-35, de 2001)
        § 2o  O
pagamento na forma do caput deste artigo aplica-se à exação
relativa a fato gerador: (Incluído pela Medida Provisória nº
2158-35, de 2001)
        I - ocorrido a partir da
data da publicação do primeiro Acórdão do Tribunal Pleno do Supremo
Tribunal Federal, na hipótese do inciso I do §
1o; (Incluído pela Medida Provisória nº
2158-35, de 2001)
        II - ocorrido a partir da
data da publicação da decisão judicial, na hipótese do inciso II do
§ 1o; (Incluído pela Medida Provisória nº
2158-35, de 2001)
        III - alcançado pelo pedido,
na hipótese do inciso III do § 1o.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2158-35, de 2001)
        § 3o  O
pagamento referido neste artigo: (Incluído pela Medida Provisória nº
2158-35, de 2001)
        I - importa em confissão
irretratável da dívida; (Incluído pela Medida Provisória nº
2158-35, de 2001)
        II - constitui confissão
extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de
Processo Civil; (Incluído
pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
        III - poderá ser parcelado
em até seis parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo-se a
primeira no mesmo prazo estabelecido no caput para o
pagamento integral e as demais no último dia útil dos meses
subseqüentes; (Incluído
pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
        IV - relativamente aos
tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal, poderá ser efetuado em quota única, até o último dia útil
do mês de julho de 1999. (Incluído pela Medida Provisória nº
2158-35, de 2001)
        § 4o  As
prestações do parcelamento referido no inciso III do §
3o serão acrescidas de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do mês de vencimento da primeira parcela até o
mês anterior ao pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2158-35, de 2001)
        § 5o  Na
hipótese do inciso IV do § 3o, os juros a que se
refere o § 4o serão calculados a partir do mês de
fevereiro de 1999. (Incluído pela Medida Provisória nº
2158-35, de 2001)
        § 6o  O
pagamento nas condições deste artigo poderá ser parcial, referente
apenas a determinado objeto da ação judicial, quando esta envolver
mais de um objeto. (Incluído pela Medida Provisória nº
2158-35, de 2001)
        § 7o  No
caso de pagamento parcial, o disposto nos incisos I e II do §
3o alcança exclusivamente os valores pagos.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2158-35, de 2001)
       
§ 8o  Aplica-se o disposto neste artigo às
contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
       Art. 18.  O importador, antes de
aplicada a pena de perdimento da mercadoria na hipótese a que se
refere o inciso II do art. 23 do Decreto-Lei no
1.455, de 7 de abril de 1976, poderá iniciar o respectivo despacho
aduaneiro, mediante o cumprimento das formalidades exigidas e o
pagamento dos tributos incidentes na importação, acrescidos dos
juros e da multa de que trata o art. art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de
1996, e das despesas decorrentes da permanência da mercadoria
em recinto alfandegado.
       Parágrafo único.  Para efeito do disposto neste
artigo, considera-se ocorrido o fato gerador, e devidos os tributos
incidentes na importação, na data do vencimento do prazo de
permanência da mercadoria no recinto alfandegado.
       Art. 19.  A pena de perdimento,
aplicada na hipótese a que se refere o caput do artigo anterior,
poderá ser convertida, a requerimento do importador, antes de
ocorrida a destinação, em multa equivalente ao valor aduaneiro da
mercadoria.
       Parágrafo único.  A entrega da mercadoria ao
importador, em conformidade com o disposto neste artigo, fica
condicionada à comprovação do pagamento da multa e ao atendimento
das normas de controle administrativo.
        Art. 20.  A SRF
expedirá os atos necessários à aplicação do disposto nos arts. 18 e
19.
        Art. 21.  Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 22.  Ficam
revogados:
        I - a partir da
publicação desta Lei, o art. 19 da Lei
no 9.532, de 1997;
        II - a partir de
1o de janeiro de 1999:
        a) o art. 13 da Lei no 8.218, de 29 de
agosto de 1991, com redação dada pela Lei nº 8.383, de 30 de
dezembro de 1991;
        b) o art. 42 da Lei no 9.532, de
1997.
        Congresso Nacional,
em 19 de janeiro de 1999; 178o da Independência e
111o da República.
Senador ANTONIO CARLOS
MAGALHÃES
Presidente
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 20.1.1999