9.783, De 28.1.99

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.783 , DE 28 DE JANEIRO DE 1999.
(Revogada pela
Lei nº 10.887, de 2004)
Dispõe sobre a
contribuição para o custeio da previdência social dos servidores
públicos, ativos e inativos, e dos pensionistas dos três Poderes da
União, e dá outras providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
       Art. 1o A contribuição social
do servidor público civil, ativo e inativo, e dos pensionistas dos
três Poderes da União, para a manutenção do regime de previdência
social dos seus servidores, será de onze por cento, incidente sobre
a totalidade da remuneração de contribuição, do provento ou da
pensão. (Vide Lei
nº 10.887, de 2004)
        Parágrafo
único. Entende-se como remuneração de contribuição o vencimento do
cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou
quaisquer vantagens, inclusive as relativas à natureza ou ao local
de trabalho, ou outra paga sob o mesmo fundamento,
excluídas:
        I - as
diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento
da remuneração mensal;
        I - as
diárias; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
        II - a ajuda
de custo em razão de mudança de sede;
        III - a
indenização de transporte;
        IV - o
salário-família.
       
Art. 1o-A
(Vide Medida
Provisória nº 167, de 2004)
       Art. 2o A
contribuição de que trata o artigo anterior fica acrescida dos
seguintes adicionais:
        I - nove
pontos percentuais incidentes sobre a parcela da remuneração, do
provento ou da pensão que exceder a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos
reais), até o limite de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais);
        II - catorze
pontos percentuais incidentes sobre a parcela da remuneração, do
provento ou da pensão que exceder a R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais).
        Parágrafo
único. Os adicionais de que trata o caput têm caráter
temporário, vigorando até 31 de dezembro de 2002. (Revogado pela Lei 9.988, de
19.7.2000)
       
Art. 3o Não
incidirá contribuição sobre a parcela de até R$ 600,00 (seiscentos
reais) do provento ou pensão dos que forem servidores inativos ou
pensionistas. (Vide Medida Provisória
nº 167, de 2004)
        Parágrafo
único. Será de R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da parcela de
que trata o caput, quando se tratar de servidor inativo ou
pensionista com mais de setenta anos de idade ou de servidor
aposentado por motivo de invalidez.
       
Art. 3o-A.
(Vide Medida
Provisória nº 167, de 2004)
       
Art. 3o-B.
(Vide Medida
Provisória nº 167, de 2004)
        Art.
4o O servidor público civil ativo que permanecer
em atividade após completar as exigências para a aposentadoria
voluntária integral nas condições previstas no art. 40 da
Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional
no 20, de 15 de dezembro de 1998, ou nas
condições previstas no art. 8o da referida
Emenda, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até a
data da publicação da concessão de sua aposentadoria, voluntária ou
compulsória. (Vide Medida Provisória
nº 167, de 2004)
       
Art. 4o-A.
(Vide Medida
Provisória nº 167, de 2004)
        Art.
5o A União, as autarquias e as fundações públicas
federais contribuirão para o custeio do regime próprio de
previdência social dos seus servidores públicos, observados os
critérios estabelecidos na Lei
no 9.717, de 27 de novembro de
1998.
        Parágrafo
único. Aplica-se o disposto neste artigo às organizações sociais,
com relação aos servidores detentores de cargo efetivo que compõem
o seu quadro.
       
Art. 5o-A.
(Vide Medida
Provisória nº 167, de 2004)
       
Parágrafo único. (Vide Medida
Provisória nº 167, de 2004)
        Art.
6o As contribuições previstas nesta Lei serão
exigidas a partir de 1o de maio de 1999 e, até
tal data, fica mantida a contribuição de que trata a Lei no 9.630, de 23 de abril de
1998.
        Art.
7o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
       
Art. 8o
Revogam-se a Lei no 9.630, de
23 de abril de 1998 e o art. 231
da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de
1990.
        Brasília, 28
de janeiro de 1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Waldeck Ornélas
Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
29.1.1999