9.784, De 29.1.99

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
 
Regula o processo
administrativo no âmbito da Administração Pública
Federal.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art.
1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o
processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e
indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos
administrados e ao melhor cumprimento dos fins da
Administração.
       § 1o Os preceitos desta Lei também
se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da
União, quando no desempenho de função administrativa.
        §
2o Para os fins desta Lei,
consideram-se:
        I - órgão - a unidade
de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da
estrutura da Administração indireta;
        II - entidade - a
unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
        III - autoridade - o
servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
       Art. 2o A Administração Pública
obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade,
motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla
defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência.
        Parágrafo único. Nos
processos administrativos serão observados, entre outros, os
critérios de:
        I - atuação conforme
a lei e o Direito;
        II - atendimento a
fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de
poderes ou competências, salvo autorização em lei;
        III - objetividade no
atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de
agentes ou autoridades;
        IV - atuação segundo
padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
        V - divulgação
oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de
sigilo previstas na Constituição;
        VI - adequação entre
meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e
sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao
atendimento do interesse público;
        VII - indicação dos
pressupostos de fato e de direito que determinarem a
decisão;
        VIII  observância
das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos
administrados;
        IX - adoção de formas
simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza,
segurança e respeito aos direitos dos administrados;
        X - garantia dos
direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à
produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de
que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
        XI - proibição de
cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em
lei;
        XII - impulsão, de
ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos
interessados;
        XIII - interpretação
da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento
do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova
interpretação.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
        Art.
3o O administrado tem os seguintes direitos
perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam
assegurados:
        I - ser tratado com
respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o
exercício de seus direitos e o cumprimento de suas
obrigações;
        II - ter ciência da
tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de
interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles
contidos e conhecer as decisões proferidas;
        III - formular
alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão
objeto de consideração pelo órgão competente;
        IV - fazer-se
assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória
a representação, por força de lei.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
        Art.
4o São deveres do administrado perante a
Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato
normativo:
        I - expor os fatos
conforme a verdade;
        II - proceder com
lealdade, urbanidade e boa-fé;
        III - não agir de
modo temerário;
        IV - prestar as
informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o
esclarecimento dos fatos.
CAPÍTULO IV
DO INÍCIO DO PROCESSO
       Art. 5o O processo
administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de
interessado.
       Art. 6o O
requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for
admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter
os seguintes dados:
        I - órgão ou
autoridade administrativa a que se dirige;
        II - identificação do
interessado ou de quem o represente;
        III - domicílio do
requerente ou local para recebimento de comunicações;
        IV - formulação do
pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
        V - data e assinatura
do requerente ou de seu representante.
        Parágrafo único. É
vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de
documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao
suprimento de eventuais falhas.
        Art.
7o Os órgãos e entidades administrativas deverão
elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que
importem pretensões equivalentes.
        Art.
8o Quando os pedidos de uma pluralidade de
interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser
formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em
contrário.
CAPÍTULO V
DOS INTERESSADOS
       Art. 9o São
legitimados como interessados no processo
administrativo:
        I - pessoas físicas
ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses
individuais ou no exercício do direito de
representação;
        II - aqueles que, sem
terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam
ser afetados pela decisão a ser     adotada;
        III - as organizações
e associações representativas, no tocante a direitos e interesses
coletivos;
        IV - as pessoas ou as
associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses
difusos.
        Art. 10. São capazes,
para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos,
ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA
        Art. 11. A
competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos
administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de
delegação e avocação legalmente admitidos.
       Art. 12. Um órgão administrativo e
seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte
da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes
não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for
conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social,
econômica, jurídica ou territorial.
        Parágrafo único. O
disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de
competência dos órgãos colegiados aos respectivos
presidentes.
        Art. 13. Não podem
ser objeto de delegação:
        I - a edição de atos
de caráter normativo;
        II - a decisão de
recursos administrativos;
        III - as matérias de
competência exclusiva do órgão ou autoridade.
       Art. 14. O ato de delegação e sua
revogação deverão ser publicados no meio oficial.
        §
1o O ato de delegação especificará as matérias e
poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração
e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter
ressalva de exercício da atribuição delegada.
        §
2o O ato de delegação é revogável a qualquer
tempo pela autoridade delegante.
        §
3o As decisões adotadas por delegação devem
mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas
pelo delegado.
        Art. 15. Será
permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes
devidamente justificados, a avocação temporária de competência
atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
        Art. 16. Os órgãos e
entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das
respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional
competente em matéria de interesse especial.
       Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o
processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de
menor grau hierárquico para decidir.
CAPÍTULO VII
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
       Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo
o servidor ou autoridade que:
        I - tenha interesse
direto ou indireto na matéria;
        II - tenha
participado ou venha a participar como perito, testemunha ou
representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge,
companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
        III - esteja
litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou
respectivo cônjuge ou companheiro.
        Art. 19. A autoridade
ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à
autoridade competente, abstendo-se de atuar.
        Parágrafo único. A
omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave,
para efeitos disciplinares.
        Art. 20. Pode ser
argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade
íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os
respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro
grau.
        Art. 21. O
indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de
recurso, sem efeito suspensivo.
CAPÍTULO VIII
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
        Art. 22. Os atos do
processo administrativo não dependem de forma determinada senão
quando a lei expressamente a exigir.
        §
1o Os atos do processo devem ser produzidos por
escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a
assinatura da autoridade responsável.
        §
2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de
firma somente será exigido quando houver dúvida de
autenticidade.
        §
3o A autenticação de documentos exigidos em cópia
poderá ser feita pelo órgão administrativo.
        §
4o O processo deverá ter suas páginas numeradas
seqüencialmente e rubricadas.
        Art. 23. Os atos do
processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de
funcionamento da repartição na qual tramitar o
processo.
        Parágrafo único.
Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados,
cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause
dano ao interessado ou à Administração.
        Art. 24. Inexistindo
disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável
pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser
praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força
maior.
        Parágrafo único. O
prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante
comprovada justificação.
        Art. 25. Os atos do
processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão,
cientificando-se o interessado se outro for o local de
realização.
CAPÍTULO IX
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
        Art. 26. O órgão
competente perante o qual tramita o processo administrativo
determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a
efetivação de diligências.
        §
1o A intimação deverá conter:
        I - identificação do
intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
        II - finalidade da
intimação;
        III - data, hora e
local em que deve comparecer;
        IV - se o intimado
deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
        V - informação da
continuidade do processo independentemente do seu
comparecimento;
        VI - indicação dos
fatos e fundamentos legais pertinentes.
        §
2o A intimação observará a antecedência mínima de
três dias úteis quanto à data de comparecimento.
        §
3o A intimação pode ser efetuada por ciência no
processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou
outro meio que assegure a certeza da ciência do
interessado.
        §
4o No caso de interessados indeterminados,
desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser
efetuada por meio de publicação oficial.
        §
5o As intimações serão nulas quando feitas sem
observância das prescrições legais, mas o comparecimento do
administrado supre sua falta ou irregularidade.
        Art. 27. O
desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade
dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
        Parágrafo único. No
prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa
ao interessado.
        Art. 28. Devem ser
objeto de intimação os atos do processo que resultem para o
interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao
exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de
seu interesse.
CAPÍTULO X
DA INSTRUÇÃO
        Art. 29. As
atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados
necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante
impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do
direito dos interessados de propor atuações
probatórias.
        §
1o O órgão competente para a instrução fará
constar dos autos os dados necessários à decisão do
processo.
        §
2o Os atos de instrução que exijam a atuação dos
interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para
estes.
        Art. 30. São
inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por
meios ilícitos.
       Art. 31. Quando a matéria do
processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente
poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta
pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido,
se não houver prejuízo para a parte interessada.
        §
1o A abertura da consulta pública será objeto de
divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou
jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para
oferecimento de alegações escritas.
        §
2o O comparecimento à consulta pública não
confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere
o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que
poderá ser comum a todas as alegações substancialmente
iguais.
        Art. 32. Antes da
tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da
questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre
a matéria do processo.
        Art. 33. Os órgãos e
entidades administrativas, em matéria relevante, poderão
estabelecer outros meios de participação de administrados,
diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente
reconhecidas.
        Art. 34. Os
resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de
participação de administrados deverão ser apresentados com a
indicação do procedimento adotado.
        Art. 35. Quando
necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou
entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta,
com a participação de titulares ou representantes dos órgãos
competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos
autos.
        Art. 36. Cabe ao
interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do
dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto
no art. 37 desta Lei.
        Art. 37. Quando o
interessado declarar que fatos e dados estão registrados em
documentos existentes na própria Administração responsável pelo
processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para
a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das
respectivas cópias.
        Art. 38. O
interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da
decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e
perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do
processo.
        §
1o Os elementos probatórios deverão ser
considerados na motivação do relatório e da decisão.
        §
2o Somente poderão ser recusadas, mediante
decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando
sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou
protelatórias.
        Art. 39. Quando for
necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas
pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para
esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de
atendimento.
        Parágrafo único. Não
sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender
relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de
proferir a decisão.
        Art. 40. Quando
dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem
necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no
prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação
implicará arquivamento do processo.
        Art. 41. Os
interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com
antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e
local de realização.
        Art. 42. Quando deva
ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá
ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou
comprovada necessidade de maior prazo.
        §
1o Se um parecer obrigatório e vinculante deixar
de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até
a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao
atraso.
        §
2o Se um parecer obrigatório e não vinculante
deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter
prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da
responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
        Art. 43. Quando por
disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos
técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo
no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá
solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e
capacidade técnica equivalentes.
        Art. 44. Encerrada a
instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo
máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente
fixado.
        Art. 45. Em caso de
risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar
providências acauteladoras sem a prévia manifestação do
interessado.
        Art. 46. Os
interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou
cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram,
ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por
sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à
imagem.
        Art. 47. O órgão de
instrução que não for competente para emitir a decisão final
elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das
fases do procedimento e formulará proposta de decisão,
objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade
competente.
CAPÍTULO XI
DO DEVER DE DECIDIR
        Art. 48. A
Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos
processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em
matéria de sua competência.
        Art. 49. Concluída a
instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo
de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual
período expressamente motivada.
CAPÍTULO XII
DA MOTIVAÇÃO
        Art. 50. Os atos
administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e
dos fundamentos jurídicos, quando:
        I - neguem, limitem
ou afetem direitos ou interesses;
        II - imponham ou
agravem deveres, encargos ou sanções;
        III - decidam
processos administrativos de concurso ou seleção
pública;
        IV - dispensem ou
declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
        V - decidam recursos
administrativos;
        VI - decorram de
reexame de ofício;
        VII - deixem de
aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de
pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
        VIII - importem
anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato
administrativo.
        §
1o A motivação deve ser explícita, clara e
congruente, podendo consistir em declaração de concordância com
fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou
propostas, que, neste caso, serão parte integrante do
ato.
        §
2o Na solução de vários assuntos da mesma
natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os
fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou
garantia dos interessados.
        §
3o A motivação das decisões de órgãos colegiados
e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de
termo escrito.
CAPÍTULO XIII
DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO
PROCESSO
        Art. 51. O
interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total
ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos
disponíveis.
        §
1o Havendo vários interessados, a desistência ou
renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
        §
2o A desistência ou renúncia do interessado,
conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a
Administração considerar que o interesse público assim o
exige.
        Art. 52. O órgão
competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua
finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou
prejudicado por fato superveniente.
CAPÍTULO XIV
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
        Art. 53. A
Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de
vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência
ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
       Art. 54. O direito da Administração
de anular os atos administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da
data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
        §
1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o
prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro
pagamento.
        §
2o Considera-se exercício do direito de anular
qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação
à     validade do ato.
       Art. 55. Em decisão na qual se
evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a
terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser
convalidados pela própria Administração.
CAPÍTULO XV
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
       Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em
face de razões de legalidade e de mérito.
        §
1o O recurso será dirigido à autoridade que
proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco
dias, o encaminhará à autoridade superior.
        §
2o Salvo exigência legal, a interposição de
recurso administrativo independe de caução.
       
§
3o  Se o recorrente alegar que a decisão
administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à
autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar,
explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as
razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o
caso. (Incluído
pela Lei nº 11.417, de 2006).
       Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo
por três instâncias administrativas, salvo disposição legal
diversa.
       Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso
administrativo:
        I - os titulares de
direitos e interesses que forem parte no processo;
        II - aqueles cujos
direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão
recorrida;
        III - as organizações
e associações representativas, no tocante a direitos e interesses
coletivos;
        IV - os cidadãos ou
associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
       Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de
dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo,
contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão
recorrida.
        §
1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o
recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de
trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão
competente.
        §
2o O prazo mencionado no parágrafo anterior
poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa
explícita.
       Art. 60. O recurso interpõe-se por meio de requerimento
no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de
reexame, podendo juntar os documentos que julgar
convenientes.
        Art. 61. Salvo
disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito
suspensivo.
        Parágrafo único.
Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação
decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente
superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao
recurso.
        Art. 62. Interposto o
recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os
demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis,
apresentem alegações.
        Art. 63. O recurso
não será conhecido quando interposto:
        I - fora do
prazo;
        II - perante órgão
incompetente;
        III - por quem não
seja legitimado;
        IV - após exaurida a
esfera administrativa.
        §
1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao
recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo
para recurso.
        §
2o O não conhecimento do recurso não impede a
Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não
ocorrida preclusão administrativa.
        Art. 64. O órgão
competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar,
anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a
matéria for de sua competência.
        Parágrafo único. Se
da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à
situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que
formule suas alegações antes da decisão.
       Art. 64-A.  Se o recorrente alegar violação de
enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o
recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade
da súmula, conforme o caso.
(Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006).
       Art.
64-B.  Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada
em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à
autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do
recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em
casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas
esferas cível, administrativa e penal.
(Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006).
        Art. 65. Os processos
administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a
qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos
ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a
inadequação da sanção aplicada.
        Parágrafo único. Da
revisão do processo não poderá resultar agravamento da
sanção.
CAPÍTULO XVI
DOS PRAZOS
       Art. 66. Os prazos começam a correr a
partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o
dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
        §
1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro
dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver
expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
        §
2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo
contínuo.
        §
3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se
de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia
equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último
dia do mês.
       Art. 67. Salvo motivo de força maior
devidamente comprovado, os prazos processuais não se
suspendem.
CAPÍTULO XVII
DAS SANÇÕES
        Art. 68. As sanções,
a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza
pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer,
assegurado sempre o direito de defesa.
CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
        Art. 69. Os processos
administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria,
aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta
Lei.
       Art. 69-A. 
Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os
procedimentos administrativos em que figure como parte ou
interessado: (Incluído pela Lei nº
12.008, de 2009).
        I - pessoa com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos; (Incluído pela Lei nº
12.008, de 2009).
        II - pessoa portadora de deficiência, física
ou mental; (Incluído pela Lei nº
12.008, de 2009).
        III  (VETADO)
(Incluído pela Lei nº
12.008, de 2009).
        IV - pessoa portadora de tuberculose ativa,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, síndrome de
imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em
conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido
contraída após o início do processo. (Incluído pela Lei nº
12.008, de 2009).
        § 1o  A pessoa interessada
na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá
requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará
as providências a serem cumpridas. (Incluído pela Lei nº
12.008, de 2009).
        § 2o  Deferida a
prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie
o regime de tramitação prioritária. (Incluído pela Lei nº
12.008, de 2009).
        § 3o  (VETADO)
(Incluído pela Lei nº
12.008, de 2009).
        § 4o  (VETADO)
(Incluído pela Lei nº
12.008, de 2009).
        Art. 70. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília 29 de
janeiro de 1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
1.2.1999 e Retificado no
D.O.U de 11.3.1999