9.785, De 29.1.99

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.785, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
Mensagem de
veto
Altera o Decreto-Lei
no 3.365, de 21 de junho de 1941 (desapropriação
por utilidade pública) e as Leis nos 6.015, de 31
de dezembro de 1973 (registros públicos) e 6.766, de 19 de dezembro
de 1979 (parcelamento do solo urbano).
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1o O art. 5o do
Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941,
modificado pela Lei no 6.602,
de 7 de dezembro de 1978, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 5o
..............................................................
..........................................................................
"i) a abertura, conservação
e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de
planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem
edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou
estética; a construção ou ampliação de distritos industriais;"
(NR)
"......................................................................."

3o Ao imóvel desapropriado para implantação
de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não
se dará outra utilização nem haverá retrocessão."
       Art. 2o O inciso
I do art. 167 da Lei no
6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterado pelas Leis nos 6.216, de 30 de junho de
1975, e 9.514, de 20 de novembro de
1997, passa a vigorar acrescido do seguinte item
36:
"Art. 167.
..............................................................
I
-..........................................................................
"36) da imissão provisória na posse, e
respectiva cessão e promessa de cessão, quando concedido à União,
Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas entidades delegadas,
para a execução de parcelamento popular, com finalidade urbana,
destinado às classes de menor renda."
".........................................................................."
       Art. 3o A Lei
no 6.766, de 19 de dezembro de 1979, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2o
................................................................
..........................................................................."
"§ 2o  (VETADO)
"§ 3o 
(VETADO)
§ 4o
Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas
dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano
diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.
§ 5o
Consideram-se infra-estrutura básica os equipamentos urbanos de
escoamento das águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto
sanitário e abastecimento de água potável, e de energia elétrica
pública e domiciliar e as vias de circulação pavimentadas ou
não.
§ 6o A
infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas
habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS)
consistirá, no mínimo, de:
I - vias de
circulação;
II - escoamento das águas
pluviais;
III - rede para o
abastecimento de água potável; e
IV - soluções para o
esgotamento sanitário e para a energia elétrica
domiciliar."
"Art. 3o
Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em
zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica,
assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal."
(NR)
"......................................................................."
"Art. 4o
............................................................."
"I
- as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação
de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de
uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista
pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que
se situem." (NR)
"......................................................................."
"§ 1o A legislação
municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do
Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de
parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente,
as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de
aproveitamento." (NR)
"......................................................................."
"Art. 7o
............................................................"
"Parágrafo único. As diretrizes expedidas
vigorarão pelo prazo máximo de quatro anos." (NR)
"Art. 8o Os Municípios com
menos de cinqüenta mil habitantes e aqueles cujo plano diretor
contiver diretrizes de urbanização para a zona em que se situe o
parcelamento poderão dispensar, por lei, a fase de fixação de
diretrizes previstas nos arts. 6o e
7o desta Lei." (NR)
"Art. 9o Orientado pelo
traçado e diretrizes oficiais, quando houver, o projeto, contendo
desenhos, memorial descritivo e cronograma de execução das obras
com duração máxima de quatro anos, será apresentado à Prefeitura
Municipal, ou ao Distrito Federal, quando for o caso, acompanhado
de certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo
Cartório de Registro de Imóveis competente, de certidão negativa de
tributos municipais e do competente instrumento de garantia,
ressalvado o disposto no § 4o do art. 18."
(NR)
"......................................................................"
"§ 3o Caso se
constate, a qualquer tempo, que a certidão da matrícula apresentada
como atual não tem mais correspondência com os registros e
averbações cartorárias do tempo da sua apresentação, além das
conseqüências penais cabíveis, serão consideradas insubsistentes
tanto as diretrizes expedidas anteriormente, quanto as aprovações
conseqüentes."
"Art. 10. Para a aprovação de projeto de
desmembramento, o interessado apresentará requerimento à Prefeitura
Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, acompanhado de
certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório
de Registro de Imóveis competente, ressalvado o disposto no §
4o do art. 18, e de planta do imóvel a ser
desmembrado contendo:" (NR)
"..............................................................................."
"Art. 11. Aplicam-se ao desmembramento, no
que couber, as disposições urbanísticas vigentes para as regiões em
que se situem ou, na ausência destas, as disposições urbanísticas
para os loteamentos." (NR)
"................................................................................"
"Art. 12.
...................................................................."
"Parágrafo único. O projeto
aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma de
execução, sob pena de caducidade da aprovação."
"Art. 13. Aos Estados caberá disciplinar a
aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas
seguintes condições:" (NR)
"................................................................................"
"Art. 16. A lei municipal definirá os prazos
para que um projeto de parcelamento apresentado seja aprovado ou
rejeitado e para que as obras executadas sejam aceitas ou
recusadas." (NR)
"§ 1o
Transcorridos os prazos sem a manifestação do Poder Público, o
projeto será considerado rejeitado ou as obras recusadas,
assegurada a indenização por eventuais danos derivados da
omissão.
§ 2o Nos
Municípios cuja legislação for omissa, os prazos serão de noventa
dias para a aprovação ou rejeição e de sessenta dias para a
aceitação ou recusa fundamentada das obras de
urbanização."
"Art. 18.
...................................................................."
"I
- título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula,
ressalvado o disposto nos §§ 4o e
5o;" (NR)
"................................................................................"
"V
- cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do
termo de verificação pela Prefeitura Municipal ou pelo Distrito
Federal, da execução das obras exigidas por legislação municipal,
que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do
loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras
de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma,
com a duração máxima de quatro anos, acompanhado de competente
instrumento de garantia para a execução das obras;"
(NR)
"..............................................................................."
"§ 4o O título de
propriedade será dispensado quando se tratar de parcelamento
popular, destinado às classes de menor renda, em imóvel declarado
de utilidade pública, com processo de desapropriação judicial em
curso e imissão provisória na posse, desde que promovido pela
União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas entidades
delegadas, autorizadas por lei a implantar projetos de
habitação.
§ 5o No caso de que
trata o § 4o, o pedido de registro do
parcelamento, além dos documentos mencionados nos incisos V e VI
deste artigo, será instruído com cópias autênticas da decisão que
tenha concedido a imissão provisória na posse, do decreto de
desapropriação, do comprovante de sua publicação na imprensa
oficial e, quando formulado por entidades delegadas, da lei de
criação e de seus atos constitutivos."
"Art. 26.
.................................................................
............................................................................."
"§ 3o Admite-se, nos
parcelamentos populares, a cessão da posse em que estiverem
provisoriamente imitidas a União, Estados, Distrito Federal,
Municípios e suas entidades delegadas, o que poderá ocorrer por
instrumento particular, ao qual se atribui, para todos os fins de
direito, caráter de escritura pública, não se aplicando a
disposição do inciso II do art. 134 do Código Civil.
§ 4o A
cessão da posse referida no § 3o, cumpridas as
obrigações do cessionário, constitui crédito contra o expropriante,
de aceitação obrigatória em garantia de contratos de financiamentos
habitacionais.
§ 5o Com o
registro da sentença que, em processo de desapropriação, fixar o
valor da indenização, a posse referida no § 3o
converter-se-á em propriedade e a sua cessão, em compromisso de
compra e venda ou venda e compra, conforme haja obrigações a
cumprir ou estejam elas cumpridas, circunstância que, demonstradas
ao Registro de Imóveis, serão averbadas na matrícula relativa ao
lote.
§ 6o Os
compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão
valerão como título para o registro da propriedade do lote
adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de
quitação."
"Art. 40.
..................................................................
.............................................................................."
"§ 5o A
regularização de um parcelamento pela Prefeitura Municipal, ou
Distrito Federal, quando for o caso, não poderá contrariar o
disposto nos arts. 3o e 4o
desta Lei, ressalvado o disposto no § 1o desse
último."
"Art. 43.
................................................................."
"Parágrafo único. Neste caso, o loteador
ressarcirá a Prefeitura Municipal ou o Distrito Federal quando for
o caso, em pecúnia ou em área equivalente, no dobro da diferença
entre o total das áreas públicas exigidas e as efetivamente
destinadas."
"Art. 50.
....................................................................
................................................................................"
"Parágrafo único.
.......................................................
..............................................................................."
"II - com inexistência de título legítimo
de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o
disposto no art. 18, §§ 4o e
5o, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato
a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave."
(NR)
"Art. 51.
..................................................................."
"Parágrafo único.
(VETADO)
"Art. 53-A. São considerados de interesse
público os parcelamentos vinculados a planos ou programas
habitacionais de iniciativa das Prefeituras Municipais e do
Distrito Federal, ou entidades autorizadas por lei, em especial as
regularizações de parcelamentos e de assentamentos.
Parágrafo único. Às ações e
intervenções de que trata este artigo não será exigível
documentação que não seja a mínima necessária e indispensável aos
registros no cartório competente, inclusive sob a forma de
certidões, vedadas as exigências e as sanções pertinentes aos
particulares, especialmente aquelas que visem garantir a realização
de obras e serviços, ou que visem prevenir questões de domínio de
glebas, que se presumirão asseguradas pelo Poder Público
respectivo."
        Art.
4o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 29 de
janeiro de 1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clovis de Barros Carvalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
1.2.1999