9.786, De 8.2.99

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.786, DE 8 DE FEVEREIRO DE
1999.
Regulamento
Dispõe sobre o Ensino no
Exército Brasileiro e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE ENSINO DO
EXÉRCITO
        Art.
1º É instituído o Sistema de Ensino do Exército,
de características próprias, com a finalidade de qualificar
recursos humanos para a ocupação de cargos e para o desempenho de
funções previstas, na paz e na guerra, em sua
organização.
        Parágrafo único. A
qualificação é constituída pelos atos seqüentes de capacitação, com
conhecimentos e práticas, e de habilitação, com certificação e
diplomação específicas.
        Art.
2º O Sistema de Ensino do Exército compreende as
atividades de educação, de instrução e de pesquisa, realizadas nos
estabelecimentos de ensino, institutos de pesquisa e outras
organizações militares com tais incumbências, e participa do
desenvolvimento de atividades culturais.
        § 1º
Integram também o Sistema de Ensino do Exército os cursos, estágios
e outras atividades de interesse do Exército, realizados por seu
efetivo em organizações estranhas à sua estrutura, militares ou
civis, nacionais ou estrangeiras.
        § 2º
O Exército Brasileiro vale-se, ainda, de cursos, de estágios e de
graduações, realizados fora do seu sistema de ensino, para a
qualificação de seus quadros, segundo legislação
pertinente.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E
OBJETIVOS
        Art.
3º O Sistema de Ensino do Exército fundamenta-se,
basicamente, nos seguintes princípios:
        I - integração à
educação nacional;
        II - seleção pelo
mérito;
        III -
profissionalização continuada e progressiva;
        IV - avaliação
integral, contínua e cumulativa;
        V - pluralismo
pedagógico;
        VI - aperfeiçoamento
constante dos padrões éticos, morais, culturais e de
eficiência;
        VII - titulações e
graus universitários próprios ou equivalentes às de outros sistemas
de ensino.
        Art.
4º O Sistema de Ensino do Exército valoriza as
seguintes atitudes e comportamentos nos concludentes de suas
modalidades de ensino:
        I - integração
permanente com a sociedade;
        II - preservação das
tradições nacionais e militares;
        III - educação
integral;
        IV - assimilação e
prática dos deveres, dos valores e das virtudes
militares;
        V - condicionamento
diferenciado dos reflexos e atitudes funcionais;
        VI - atualização
científica e tecnológica;
        VII - desenvolvimento
do pensamento estruturado.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
        Art.
5º O Sistema de Ensino do Exército realiza o
ensino profissionalizante e o escolar, estruturando-se,
basicamente, em:
        I - graus de ensino,
que versam sobre a escolaridade das diferentes atividades de ensino
e sua correlação com os níveis funcionais militares;
        II - linhas de
ensino, que dispõem sobre as áreas de concentração dos estudos e
das funções militares;
        III - ciclos de
ensino, que dispõem sobre o grupamento das atividades de ensino
necessárias à progressão na carreira militar.
CAPÍTULO IV
DAS MODALIDADES DE
CURSOS
        Art.
6º Para atender a sua finalidade, o Sistema de
Ensino do Exército mantém as seguintes modalidades de
cursos:
        I - formação, que
assegura a qualificação inicial, básica para a ocupação de cargos e
para o desempenho de funções de menor complexidade em cada segmento
da carreira militar, e a prestação do serviço militar inicial e
suas prorrogações;
        II - graduação, que
qualifica em profissões de nível superior, com ou sem
correspondentes civis, para a ocupação de cargos e para o
desempenho de funções militares;
        III - especialização,
que qualifica para a ocupação de cargos e para o desempenho de
funções que exijam conhecimentos e práticas
especializadas;
        IV - extensão, que
amplia os conhecimentos e as técnicas adquiridos em cursos
anteriores, necessários para a ocupação de determinados cargos e
para o desempenho de determinadas funções;
        V - aperfeiçoamento,
que atualiza e amplia conhecimentos obtidos com a formação ou a
graduação, necessários para a ocupação de cargos e para o
desempenho de funções de maior complexidade;
        VI - altos estudos
militares, que qualifica para a ocupação de cargos e para o
desempenho de funções privativos do Quadro de Estado-Maior da
Ativa, bem como atualiza, amplia e estrutura conhecimentos em
ciências militares, políticas e sociais;
        VII - preparação, que
amplia, sedimenta e uniformiza conhecimentos, bem como qualifica
para o ingresso em determinados cursos.
        § 1º
A pós-graduação complementa a graduação e a formação universitária,
por meio de cursos específicos ou considerados equivalentes,
mediante a concessão, o suprimento ou o reconhecimento de títulos e
graus acadêmicos.
        § 2º
Os estágios constituem uma atividade didático-pedagógica
complementar a determinadas modalidades de cursos, destinada a
desenvolver a qualificação cultural ou profissional.
        Art.
7º O Sistema de Ensino do Exército mantém, de
forma adicional às modalidades militares propriamente ditas, o
ensino preparatório e assistencial de nível fundamental e médio,
por intermédio dos Colégios Militares, na forma da legislação
federal pertinente, ressalvadas suas peculiaridades.
        §
1o O ensino preparatório e assistencial de nível
fundamental e médio a que se refere o caput poderá ser
ministrado com a colaboração de outros Ministérios, Governos
estaduais e municipais, além de entidades privadas.
        §
2o Os Colégios Militares mantêm regime
disciplinar de natureza educativa, compatível com a sua atividade
preparatória para a carreira militar.
        Art.
8º A Educação de Jovens e Adultos, também
adicional às modalidades militares propriamente ditas, quando
desenvolvida pelo Exército Brasileiro, visará à melhoria da
escolaridade de seus recursos humanos, atenderá à legislação
federal específica e será realizada mediante a colaboração de
outros Ministérios, dos Governos estaduais e municipais, além de
entidades privadas.
 CAPÍTULO V
DOS CURSOS, ESTÁGIOS E
MATRÍCULAS
         Art. 9º Atendida a estrutura
disposta nesta Lei, os cursos e os estágios serão instituídos e
mantidos segundo os interesses e as necessidades do Exército
Brasileiro e de outras organizações.
        Art. 10. Os diplomas
e os certificados dos cursos e dos estágios serão expedidos pelo
chefe do órgão de direção central do Sistema de Ensino do Exército,
válida a delegação de competência.
        Art. 11. O registro
dos diplomas e dos certificados de conclusão dos cursos e dos
estágios do Sistema de Ensino do Exército é feito no próprio
estabelecimento de ensino que os ministra ou dirige.
        Art. 12. Os cursos
realizados em estabelecimentos de ensino militar por detentores de
cargos de nível superior, constituem, para efeito universitário,
cursos de pós-graduação, desde que atendida a legislação
pertinente.
        Art. 13. Os cursos de
formação de oficiais da Academia Militar das Agulhas Negras são de
grau universitário, conferindo-se aos seus diplomados a graduação
de Bacharel em Ciências Militares.
        Art. 14. A matrícula
em curso específico da carreira militar, quando conseqüente de
concurso público, atenderá às peculiaridades dessa carreira e aos
princípios dispostos nos incisos II e III do art.
3o desta Lei.
        Art. 15. Os cursos e
os estágios ministrados pelo Exército Brasileiro, dependendo de sua
natureza, poderão ser freqüentados por militares das nações amigas,
das demais Forças Singulares, das Forças Auxiliares e por
civis.
CAPÍTULO VI
DOS AGENTES DE
ENSINO
        Art. 16. A
atividade-fim do Sistema de Ensino do Exército é conduzida pelos
agentes diretos e indiretos de ensino, assim caracterizados
conforme o desempenho funcional, quando nomeados para os cargos de
professor, instrutor, monitor e outros pertinentes ao
ensino.
        Parágrafo único. As
atividades regulares dos agentes de ensino são complementadas pela
pesquisa e difusão das questões profissionais, culturais e
científico-tecnológicas.
CAPÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS E
ATRIBUIÇÕES
        Art. 17. Ao Ministro
de Estado do Exército compete:
        I - aprovar e
conduzir a política de ensino;
        II - aprovar as
estratégias de ensino;
        III - especificar e
implementar a estrutura do Sistema de Ensino do
Exército;
        IV - regular as
linhas de ensino;
        V - designar o órgão
gestor das linhas de ensino;
        VI - regular a
matrícula nos cursos e nos estabelecimentos de ensino;
        VII - regular as
atribuições dos agentes de ensino;
        VIII - regular as
capacitações, as habilitações e as qualificações necessárias aos
agentes de ensino;
        IX - firmar convênios
com órgãos públicos e privados no interesse das atividades de
ensino.
        Art. 18. Ao
Estado-Maior do Exército compete propor ao Ministro de Estado do
Exército a política e as estratégias de ensino, expedir diretrizes
e coordenar as ações necessárias à consecução de ambas.
        Art. 19. Ao órgão de
direção central do Sistema de Ensino do Exército, a ser definido em
ato do Poder Executivo, compete planejar, organizar, coordenar e
controlar as atividades de ensino e expedir os atos administrativos
decorrentes.
        Parágrafo único. Ao
chefe do órgão a que se refere o caput deste artigo cabe,
por ato próprio ou delegado, conceder ou suprir titulações e graus
universitários, observada a legislação pertinente.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
        Art. 20. Os recursos
financeiros para as atividades de ensino no Exército Brasileiro são
orçamentários e extra-orçamentários, sendo estes obtidos mediante
contribuições, subvenções, empréstimos, indenizações e outros
meios.
        Art. 21. A instrução
militar, que visa à prestação do serviço militar inicial e suas
prorrogações, bem como à profissionalização de segmentos militares,
também qualifica para o exercício da atividade militar
permanente.
        Art. 22. O Poder
Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 dias.
        Art. 23. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 24. Revogam-se
as
Leis nos 5.701, de 9 de setembro de 1971;
6.265, de 19 de novembro de 1975;
7.438, de 20 de dezembro de 1985;
7.553, de 15 de dezembro de 1986;
7.576, de 23 de dezembro de 1986; e
8.040, de 5 de junho de 1990.
        Brasília, 8 de
fevereiro de 1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Gleuber Vieira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.2.1999