9.788, De 19.2.99

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.788, DE 19 DE FEVEREIRO DE
1999.
Dispõe sobre a reestruturação
da Justiça Federal de Primeiro Grau nas cinco Regiões, com a
criação de Varas Federais e dá outras providências.
       
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art.
1o Ficam criadas cem Varas na Justiça Federal de
Primeiro Grau, assim distribuídas:
        I  dezoito Varas na
1a Região, sendo nove Varas de Execução Fiscal e
nove Varas Cíveis;
        II  quinze Varas na
2a Região, sendo oito Varas de Execução Fiscal e
sete Varas Cíveis;
        III  quarenta Varas
na 3a Região, sendo vinte Varas de Execução
Fiscal e vinte Varas Cíveis;
        IV  quinze Varas na
4a Região, sendo oito Varas de Execução Fiscal e
sete Varas Cíveis;
        V  doze Varas na
5a Região, sendo seis Varas de Execução Fiscal e
seis Varas Cíveis.
        Parágrafo único. As
Varas de que trata este artigo serão implantadas gradativamente, na
medida da necessidade do serviço, a critério do respectivo Tribunal
Regional Federal.
        Art.
2o São acrescidos aos Quadros de Juízes e de
Pessoal das Secretarias das Seções Judiciárias integrantes das
1a, 2a, 3a,
4a e 5a Regiões,
respectivamente, os cargos efetivos e as funções comissionadas
constantes nos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei.
        Parágrafo único. Os
cargos efetivos e as funções comissionadas de que trata este artigo
ficam criados e serão providos gradativamente, na forma da lei e na
medida da necessidade de serviço, a critério de cada Tribunal
Regional Federal.
        Art.
3o Cabe a cada Tribunal Regional Federal, no
âmbito de sua Região, mediante ato próprio, estabelecer a
competência e jurisdição das Varas ora criadas, bem como
transferir-lhes a sede de um Município para outro, de acordo com a
conveniência do Tribunal e a necessidade de agilização da prestação
jurisdicional.
        Art.
4o Os Tribunais Regionais Federais poderão, em
caráter excepcional e quando o acúmulo de serviço o exigir,
convocar Juízes Federais ou Juízes Federais Substitutos, em número
equivalente ao de Juízes de cada Tribunal, para auxiliar em Segundo
Grau, nos termos de resolução a ser editada pelo Conselho da
Justiça Federal.
        Art.
5o Os cargos administrativos ora criados poderão
ser remanejados de uma para outra Vara, a critério do respectivo
Tribunal, à medida que a carga processual assim o
demandar.
        Art.
6o As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça
Federal de Primeiro Grau, ou de outras destinadas a esse
fim.
        Art.
7o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 19 de
fevereiro de 1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Renan Calheiros
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
22.2.1999
ANEXO I  1a
REGIÃO
(art. 2O da
Lei no 9.788, de 19 de fevereiro de
1999)
CARGOS/DENOMINAÇÃO
NÍVEL
No DE
CARGOS
Juiz Federal
-
18
Juiz Federal
Substituto
-
18
Analista
Judiciário
superior
126
Técnico Judiciário
intermediário
126
 
FUNÇÕES/NÍVEL
No DE
FUNÇÕES
FC 09
18
FC 05
126
FC 04
09
ANEXO II 
2a REGIÃO
(art. 2O da
Lei no 9.788, de 19 de fevereiro de
1999)
CARGOS/DENOMINAÇÃO
NÍVEL
No DE
CARGOS
Juiz Federal
-
15
Juiz Federal
Substituto
-
15
Analista
Judiciário
superior
106
Técnico Judiciário
intermediário
104
 
FUNÇÕES/NÍVEL
No DE
FUNÇÕES
FC 09
15
FC 05
107
FC 04
07
ANEXO III 
3a REGIÃO
(art. 2O da
Lei no 9.788, de 19 de fevereiro de
1999)
CARGOS/DENOMINAÇÃO
NÍVEL
No DE
CARGOS
Juiz Federal
-
40
Juiz Federal
Substituto
-
40
Analista
Judiciário
superior
280
Técnico Judiciário
intermediário
280
 
FUNÇÕES/NÍVEL
No DE
FUNÇÕES
FC 09
40
FC 05
280
FC 04
20
ANEXO IV 
4a REGIÃO
(art. 2O da
Lei no 9.788, de 19 de fevereiro de
1999)
CARGOS/DENOMINAÇÃO
NÍVEL
No DE
CARGOS
Juiz Federal
-
15
Juiz Federal
Substituto
-
15
Analista
Judiciário
superior
106
Técnico Judiciário
intermediário
104
 
FUNÇÕES/NÍVEL
No DE
FUNÇÕES
FC 09
15
FC 05
107
FC 04
07
ANEXO V  5a
REGIÃO
(art. 2O da
Lei no 9.788, de 19 de fevereiro de
1999)
CARGOS/DENOMINAÇÃO
NÍVEL
No DE
CARGOS
Juiz Federal
-
12
Juiz Federal
Substituto
-
12
Analista
Judiciário
superior
84
Técnico Judiciário
intermediário
84
 
FUNÇÕES/NÍVEL
No DE
FUNÇÕES
FC 09
12
FC 05
84
FC 04
06