9.789, De 23.2.99

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.789, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1999.
Mensagem de Veto nº
246
Estima a Receita e fixa a
Despesa da União para o exercício financeiro de 1999.
         O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
COMUNS
        Art.
1o Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa da
União para o exercício financeiro de 1999,
compreendendo:
        I - o Orçamento
Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e
entidades da Administração Federal direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
        II - o Orçamento da
Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele
vinculados, da Administração Federal direta e indireta, bem como os
fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder
Público;
        III - o Orçamento de
Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente,
detém a maioria do capital social com direito a voto.
TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA
SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA
RECEITA
DA RECEITA TOTAL
        Art.
2o A Receita Orçamentária é estimada em R$
545.903.187.097,00 (quinhentos e quarenta e cinco bilhões,
novecentos e três milhões, cento e oitenta e sete mil e noventa e
sete reais), sendo, nos termos do art. 47, § 1o,
da Lei no 9.692, de 27 de
julho de 1998, desdobrada em:
        I - R$
175.395.649.766,00 (cento e setenta e cinco bilhões, trezentos e
noventa e cinco milhões, seiscentos e quarenta e nove mil e
setecentos e sessenta e seis reais) do Orçamento Fiscal, excluídas
as receitas de que trata o inciso III;
        II - R$
115.134.104.823,00 (cento e quinze bilhões, cento e trinta e quatro
milhões, cento e quatro mil e oitocentos e vinte e três reais) do
Orçamento da Seguridade Social;
        III - R$
255.373.432.508,00 (duzentos e cinqüenta e cinco bilhões, trezentos
e setenta e três milhões, quatrocentos e trinta e dois mil,
quinhentos e oito reais), correspondentes à emissão de títulos de
responsabilidade do Tesouro Nacional, destinados ao refinanciamento
da dívida pública federal, interna e externa, inclusive
mobiliária.
        Art.
3o As receitas decorrentes da arrecadação de
tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de
capital, previstas na legislação vigente, discriminadas na Parte
II, em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte
desdobramento:
ESPECIFICAÇÃO
VALOR (R$
1,00)
1 
RECEITAS DO TESOURO
283.473.687.964
1.1 
RECEITAS CORRENTES
210.719.426.160
Receita
Tributária
63.907.894.655
Receita de
Contribuições
114.888.266.609
Receita
Patrimonial
9.726.534.136
Receita
Agropecuária
10.930.648
Receita
Industrial
72.125.328
Receita de
Serviços
12.912.721.084
Transferências
Correntes
69.284.579
Outras Receitas
Correntes
9.131.669.121
1.2 
RECEITAS DE CAPITAL
72.754.261.804
Operações de Crédito
Internas
35.430.291.102
Operações de Crédito
Externas
2.380.666.389
Alienação de Bens
19.515.002.344
Amortização de
Empréstimos
7.999.109.685
Outras Receitas de
Capital
7.429.192.284
2 
RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA,
INCLUSIVE FUNDOS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS
 
 
7.056.066.625
2.1  RECEITAS
CORRENTES
4.629.408.942
2.2  RECEITAS DE
CAPITAL
2.426.657.683
SUBTOTAL
290.529.754.589
3 
REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL
255.373.432.508
Operações de Crédito
Internas
255.373.432.508
Títulos de Responsabilidade
do Tesouro Nacional  Refinanciamento da Dívida Pública
Federal
255.373.432.508
TOTAL
545.903.187.097
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA
DESPESA
Seção I
Da Despesa Total
        Art.
4o A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da
Receita Orçamentária, é fixada em R$ 545.903.187.097,00 (quinhentos
e quarenta e cinco bilhões, novecentos e três milhões, cento e
oitenta e sete mil e noventa e sete reais), desdobrada, nos termos
do art. 47, § 1o, da Lei no
9.692/98, nos seguintes agregados:
        I - R$
176.056.078.196,00 (cento e setenta e seis bilhões, cinqüenta e
seis milhões, setenta e oito mil, cento e noventa e seis reais) do
Orçamento Fiscal, excluídas as despesas de que trata o inciso III,
alínea "a";
        II - R$
114.473.676.393,00 (cento e catorze bilhões, quatrocentos e setenta
e três milhões, seiscentos e setenta e seis mil, trezentos e
noventa e três reais) do Orçamento da Seguridade Social, excluídas
as despesas de que trata o inciso III, alínea "b";
        III - R$
255.373.432.508,00 (duzentos e cinqüenta e cinco bilhões, trezentos
e setenta e três milhões, quatrocentos e trinta e dois mil,
quinhentos e oito reais), correspondentes ao refinanciamento da
dívida pública federal, interna e externa, inclusive mobiliária,
sendo:
        a) R$
255.202.601.347,00 (duzentos e cinqüenta e cinco bilhões, duzentos
e dois milhões, seiscentos e um mil, trezentos e quarenta e sete
reais) constantes do Orçamento Fiscal;
        b) R$ 170.831.161,00
(cento e setenta milhões, oitocentos e trinta e um mil, cento e
sessenta e um reais) constantes do Orçamento da Seguridade
Social.
        Parágrafo único. Do
montante fixado no inciso I para o Orçamento Fiscal, parcela de R$
489.597.269,00 (quatrocentos e oitenta e nove milhões, quinhentos e
noventa e sete mil e duzentos e sessenta e nove reais) será
custeada com recursos transferidos do Orçamento da Seguridade
Social.
Seção II
Da Distribuição da Despesa por
Órgãos
        Art.
5o A despesa fixada à conta dos recursos
previstos no presente Título, observada a programação constante da
Parte I, em anexo, apresenta, por órgão, o desdobramento e
respectivos percentuais de distribuição discriminados no Quadro I,
anexo a esta Lei.
        §
1o Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar,
transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias
constantes desta Lei, em favor dos órgãos extintos, transformados,
transferidos, incorporados ou desmembrados por força da Medida
Provisória no 1.795, de 1o de
janeiro de 1999, mantida a mesma classificação
funcional-programática, expressa por categoria de programação em
seu menor nível, conforme definida no art. 6o, §
1o, da Lei no 9.692, de 27 de
julho de 1998, inclusive os títulos, descritores, metas e
objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera
orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de
aplicação e identificadores de uso.
        §
2o É vedada a execução orçamentária das dotações
consignadas nos subprojetos e subatividades constantes do Quadro
II, anexo, que integra esta Lei, relativos a obras e serviços cuja
gestão possui irregularidades apontadas em processos já apreciados
pelo Tribunal de Contas da União, até autorização em contrário da
Comissão Mista de que trata o art. 166 da Constituição.
        §
3o A deliberação de que trata o parágrafo
anterior será tomada pela Comissão após comunicação formal, pelo
Poder Executivo, das medidas saneadoras das irregularidades
levantadas.
        §
4o A Comissão antes referida poderá determinar ao
Tribunal de Contas da União o exame dos elementos encaminhados nos
termos do parágrafo anterior.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZACÃO PARA ABERTURA
DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
        Art.
6o Desde que publicado e mantido em vigor o
cronograma de que trata o art. 66 da Lei
no 9.692/98, é o Poder Executivo autorizado a
abrir créditos suplementares:
        I - para cada
subatividade, até o limite de vinte por cento de seu valor, e para
cada subprojeto, até o limite de dez por cento de seu valor,
mediante a utilização de recursos provenientes:
        a) da anulação
parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, desde que
esta não ultrapasse o equivalente a vinte por cento do valor total
de cada subatividadeou a dez por cento do valor total de cada
subprojeto objetos da anulação, nos termos do art. 43, §
lo, inciso III, da Lei
no 4.320, de 17 de março de 1964;
        b) da Reserva de
Contingência;
        II - até quarenta por
cento do valor total das dotações consignadas aos grupos de
despesas "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões
financeiras", constantes do subprojeto ou subatividade objeto da
suplementação, mediante a utilização de recursos oriundos da
anulação de dotações consignadas aos mencionados grupos de
despesas, no âmbito do mesmo subprojeto ou
subatividade;
        III - com o objetivo
de atender ao pagamento de:
        a) despesas com o
cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado, mediante
a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações
consignadas a grupos de despesas no âmbito das mesmas
subatividades;
        b)amortização e
encargos da dívida, até o valor total das respectivas subatividades
mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de
dotações consignadas a grupos de despesas no âmbito das mesmas
subatividades;
        IV - mediante a
utilização de recursos decorrentes de:
        a) variação monetária
ou cambial das operações de crédito previstas nesta Lei, desde que
para alocação nos mesmos subprojetos ou subatividades em que os
recursos dessa fonte foram originalmente programados;
        b) superávit
financeiro dos fundos e os recursos ressalvados na Lei
no 9.530, de 10 de dezembro de 1997, alterada
pela Medida Provisória no 1.634, de 12 de
dezembro de 1997, e reedições subseqüentes, apurados em balanço
patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, §
2o, da Lei no 4.320/64,
respeitadas as categorias de programação em seu menor nível,
conforme definido no art. 6o, §
1o, da Lei no 9.692/98, e
respectivos saldos das dotações orçamentárias aprovadas no
exercício anterior;
        c) operações de
crédito decorrentes de contratos aprovados pelo Senado Federal, nos
termos do art. 43, § 1o, inciso IV, da Lei
no 4.320/64, e alterações
posteriores;
        d)
doações;
        V - com o objetivo de
reforçar dotações destinadas ao cumprimento do disposto no item
5.8.2 do Anexo da Lei Complementar
no 87, de 13 de setembro de 1996, mediante a
utilização de recursos decorrentes da emissão de títulos de
responsabilidade do Tesouro Nacional;
        VI - para atender a
despesas com "pessoal e encargos sociais", mediante a utilização de
recursos oriundos da anulação de dotações consignadas ao mesmo
grupo de despesa, desde que seja mantido o valor total aprovado
para esse grupo de despesa no âmbito de cada Poder;
        VII - para atender a
despesas com a amortização da dívida pública federal, mediante a
utilização:
        a) de excesso de
arrecadação de receita do Tesouro Nacional decorrente do pagamento
de participações e dividendos pelas entidades integrantes da
Administração pública federal indireta, inclusive os relativos a
lucros acumulados em exercícios anteriores;
        b) de superávit
financeiro da União, apurado no balanço patrimonial do exercício de
1998, nos termos do art. 43, § 2o, da Lei
no 4.320/64;
        c) de superávit
financeiro dos fundos, exceto os mencionados na alínea "b" do
inciso IV, das autarquias e das fundações integrantes dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, apurado no balanço
patrimonial do exercício de 1998, nos termos do art. 43, §
2o, da Lei no
4.320/64;
        d) de excesso de
arrecadação das receitas de que tratam o art. 85 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de
1995, e o art. 40 da Lei
no 9.069, de 29 de junho de 1995;
        VIII  destinado ao
remanejamento entre subatividades ou unidades orçamentárias, de
recursos alocados para o desenvolvimento de sistemas informatizados
setoriais;
        IX - até o limite dos
cancelamentos das dotações constantes desta Lei à conta de fonte de
recurso condicionada à aprovação da Contribuição Provisória Sobre
Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de
Natureza Financeira  CPMF, efetuados nos termos do art. 60, §
2o, da Lei
no 9.692, de 27 de julho de 1998, mediante a
utilização de recursos de excesso de arrecadação da referida
Contribuição, após aprovada a sua cobrança, do Imposto Sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas à Títulos ou
Valores Mobiliários  IOF, da Contribuição Social Sobre o Lucro das
Pessoas Jurídicas e de Outorga dos Serviços de
Telecomunicações.
        §
1o Não poderão ser utilizados, para os fins do
inciso VII, os valores integrantes do superávit financeiro de que
trata a alínea "b" do mesmo inciso, correspondentes a vinculações
constitucionais, bem como, no caso do orçamento da seguridade
social, a vinculações legais, no período de 1995 a
1998.
        §
2o A autorização de que trata o inciso VII, "b",
fica condicionada à prévia demonstração da exclusão dos valores de
que trata o parágrafo anterior, na apuração do saldo a ser
utilizado para a amortização da dívida.
        Art.
7o É o Poder Executivo autorizado a abrir
créditos suplementares à conta de recursos de excesso de
arrecadação, nos termos do art. 43, § 1o, inciso
II, e §§ 3o e 4o, da Lei
no 4.320/64, destinados:
        a) a transferências
constitucionais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
nos casos em que a lei determina a entrega dos recursos de forma
automática;
        b) aos Fundos
Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste,
nos termos da Lei no 7.827,
de 27 de setembro de 1989;
        c) ao Fundo de Amparo
ao Trabalhador - FAT, mediante a utilização de recursos originários
das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e o de
Formação do Patrimônio do Servidor Público  PASEP, inclusive da
parcela destinada nos termos do § 1o do art. 239
da Constituição.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA
CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
        Art. 8o É o Poder Executivo
autorizado a:
        I  contratar operações de crédito, por
antecipação de receita, até o limite de dez por cento das receitas
correntes estimadas nesta Lei, as quais deverão ser liquidadas até
trinta dias após o encerramento do exercício;
        II  emitir até 14.465.000 Títulos da Dívida
Agrária, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a
cinco anos, para atender ao programa de Reforma Agrária no
exercício, nos termos do que dispõe o art. 184 da
Constituição.
CAPÍTULO V
DO RESULTADO
PRIMÁRIO
        Art.
9o O superávit primário implícito nos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social constantes desta Lei, no montante de
R$ 16.342.800.000,00 (dezesseis bilhões, trezentos e quarenta e
dois milhões e oitocentos mil reais), deverá ser o resultado mínimo
verificado ao final da execução orçamentária do exercício
financeiro de 1999.
        §
1o O Poder Executivo tomará as providências
necessárias para o cumprimento do disposto no caput deste
artigo, mediante ajuste do cronograma de desembolso financeiro, bem
como dos limites para movimentação e empenho, de que trata o art.
66 da Lei no 9.692/98, observado o que dispõe o
respectivo parágrafo único.
        §
2o O Decreto do Poder Executivo que estabelecer
ou modificar o cronograma de que trata o parágrafo anterior conterá
demonstrativo de que a programação atende ao disposto no
caput deste artigo.
        §
3o O Poder Executivo encaminhará ao Congresso
Nacional, no prazo de quinze dias após o encerramento de cada
trimestre, relatório de avaliação do cumprimento da meta do
exercício, acompanhado da metodologia utilizada para a apuração do
resultado primário, bem assim da justificação de eventuais desvios,
com indicação das medidas corretivas.
        §
4o A Comissão Mista de que trata o art. 166, §
1o, da Constituição acompanhará a evolução do
resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social
durante sua execução e apreciará os relatórios mencionados no
parágrafo anterior.
TÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE
INVESTIMENTO
CAPÍTULO I
DA FIXAÇÃO DA
DESPESA
        Art. 10. A despesa do
Orçamento de Investimento, observada a programação constante da
Parte III, em anexo a esta Lei, não computadas as entidades cuja
programação consta integralmente dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, é fixada em R$ 8.281.742.198,00 (oito bilhões,
duzentos e oitenta e um milhões, setecentos e quarenta e dois mil,
cento e noventa e oito reais), com os seguintes
desdobramentos:
 
ESPECIFICAÇÃO
VALOR (R$
1,00)
MINISTÉRIO DA
AERONÁUTICA
50.000.000
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E
DO ABASTECIMENTO
4.497.000
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E
TECNOLOGIA
1.210.901
MINISTÉRIO DA
FAZENDA
1.027.279.749
MINISTÉRIO DO
EXÉRCITO
2.675.611
MINISTÉRIO DE MINAS E
ENERGIA
6.741.673.495
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E
ASSISTÊNCIA SOCIAL
18.000.000
MINISTÉRIO DA
SAÚDE
10.825.886
MINISTÉRIO DOS
TRANSPORTES
112.054.000
MINISTÉRIO DAS
COMUNICAÇÕES
300.000.000
MINISTÉRIO DO ORÇAMENTO E
GESTÃO
13.525.556
TOTAL
8.281.742.198
CAPÍTULO II
DAS FONTES DE
FINANCIAMENTO
        Art. 11. As fontes de
receita, para cobertura da despesa fixada no artigo anterior,
decorrentes da geração de recursos próprios, de recursos destinados
ao aumento do patrimônio líquido e de operações de crédito,
internas e externas, vedado o endividamento junto a empreiteiras,
fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração
de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÃO
VALOR (R$
1,00)
RECURSOS
PRÓPRIOS
4.532.017.371
Geração Própria
4.532.017.371
RECURSOS
PARA AUMENTO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
386.858.340
Tesouro
92.895.611
Controladora
243.138.184
Outras Fontes
50.824.545
OPERAÇÕES
DE CRÉDITO DE LONGO PRAZO
2.185.699.465
Internas
206.739.812
Externas
1.978.959.653
OUTROS
RECURSOS DE LONGO PRAZO
1.177.167.022
Controladora
1.007.272.301
Outras Fontes
169.894.721
TOTAL
8.281.742.198
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA
DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
        Art. 12. É o Poder
Executivo autorizado a:
        I  abrir créditos
suplementares para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de
vinte por cento do respectivo valor, mediante geração adicional de
recursos ou anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma
empresa;
        II  realizar as
correspondentes alterações no Orçamento de Investimento, quando a
abertura de créditos suplementares ou especiais aos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social estiver relacionada com empresas
estatais, previstas nesta Lei.
CAPÍTULO IV
DO RESULTADO
PRIMÁRIO
        Art. 13. O Orçamento
de Investimento das empresas estatais federais guardará
compatibilidade com o superávit primário de, no mínimo, R$
3.650.000.000,00 (três bilhões, seiscentos e cinqüenta milhões de
reais), que deverá ser observado na elaboração e execução do
Programa de Dispêndios Globais dessas empresas no exercício de
1999.
        Parágrafo único. Para
o cumprimento do disposto no caput, o Poder Executivo
baixará ato fixando o resultado primário a ser obtido por cada uma
das referidas empresas.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
        Art. 14.
(VETADO)
        Art. 15. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 23 de fevereiro de 1999;
178o da Independência e 111o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
24.2.1999
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