9.790, De 23.3.99

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.790, DE 23 DE MARÇO DE
1999.
Regulamento
Dispõe sobre a qualificação
de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e
disciplina o Termo de Parceria, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA QUALIFICAÇÃO COMO
ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
DE INTERESSE
PÚBLICO
       Art. 1o Podem qualificar-se
como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as
pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde
que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam
aos requisitos instituídos por esta Lei.
        §
1o Para os efeitos desta Lei, considera-se sem
fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não
distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros,
diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes
operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações,
participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o
exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na
consecução do respectivo objeto social.
        § 2o A outorga da
qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento
dos requisitos instituídos por esta Lei.
        Art.
2o Não são passíveis de qualificação como
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se
dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art.
3o desta Lei:
        I - as sociedades
comerciais;
        II - os sindicatos,
as associações de classe ou de representação de categoria
profissional;
        III - as instituições
religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos,
práticas e visões devocionais e          confessionais;
        IV - as organizações
partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
        V - as entidades de
benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um
círculo restrito de associados ou sócios;
        VI - as entidades e
empresas que comercializam planos de saúde e
assemelhados;
        VII - as instituições
hospitalares privadas não gratuitas e suas
mantenedoras;
        VIII - as escolas
privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas
mantenedoras;
        IX - as organizações
sociais;
        X - as
cooperativas;
        XI - as fundações
públicas;
        XII - as fundações,
sociedades civis ou associações de direito privado criadas por
órgão público ou por fundações públicas;
        XIII - as
organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação
com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da
Constituição Federal.
    Art. 3o A qualificação
instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da
universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das
Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de
direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais
tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:
        I - promoção da
assistência social;
        II - promoção da
cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e
artístico;
        III - promoção
gratuita da educação, observando-se a forma complementar de
participação das organizações de que trata esta Lei;
        IV - promoção
gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de
participação das organizações de que trata esta Lei;
        V - promoção da
segurança alimentar e nutricional;
        VI - defesa,
preservação e conservação do meio ambiente e promoção do
desenvolvimento sustentável;
        VII - promoção do
voluntariado;
        VIII - promoção do
desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
        IX - experimentação,
não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas
alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
        X - promoção de
direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria
jurídica gratuita de interesse suplementar;
        XI - promoção da
ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e
de outros valores universais;
        XII - estudos e
pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e
divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos
que digam respeito às atividades mencionadas neste
artigo.
        Parágrafo único. Para
os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas
configura-se mediante a execução direta de projetos, programas,
planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos,
humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços
intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e
a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
       Art. 4o Atendido o disposto
no art. 3o, exige-se ainda, para qualificarem-se
como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as
pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas
normas expressamente disponham sobre:
        I - a observância dos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
economicidade e da eficiência;
       II - a adoção de práticas de gestão
administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de
forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais,
em decorrência da participação no respectivo processo
decisório;
        III - a constituição
de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para
opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e
sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para
os organismos superiores da entidade;
        IV - a previsão de
que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio
líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos
termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social
da extinta;
        V - a previsão de
que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação
instituída por esta Lei, o respectivo acervo patrimonial
disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em
que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa
jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que
tenha o mesmo objeto social;
        VI - a possibilidade
de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que
atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela
prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os
valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua
área de atuação;
       VII - as normas de prestação de contas a serem
observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo:
        a) a observância dos
princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras
de Contabilidade;
        b) que se dê
publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício
fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras
da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto
ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer
cidadão;
        c) a realização de
auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o
caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de
parceria conforme previsto em regulamento;
        d) a prestação de
contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos
pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será
feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da
Constituição Federal.
       Parágrafo único. É permitida a participação de
servidores públicos na composição de conselho de Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público, vedada a percepção de
remuneração ou subsídio, a qualquer título.(Incluído pela Lei nº 10.539, de
2002)
        Art. 5o Cumpridos os
requisitos dos arts. 3o e 4o
desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado sem fins
lucrativos, interessada em obter a qualificação instituída por esta
Lei, deverá formular requerimento escrito ao Ministério da Justiça,
instruído com cópias autenticadas dos seguintes
documentos:
        I - estatuto
registrado em cartório;
        II - ata de eleição
de sua atual diretoria;
        III - balanço
patrimonial e demonstração do resultado do exercício;
        IV - declaração de
isenção do imposto de renda;
        V - inscrição no
Cadastro Geral de Contribuintes.
       Art. 6o Recebido o
requerimento previsto no artigo anterior, o Ministério da Justiça
decidirá, no prazo de trinta dias, deferindo ou não o
pedido.
        §
1o No caso de deferimento, o Ministério da
Justiça emitirá, no prazo de quinze dias da decisão, certificado de
qualificação da requerente como Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público.
        §
2o Indeferido o pedido, o Ministério da Justiça,
no prazo do § 1o, dará ciência da decisão,
mediante publicação no Diário Oficial.
        §
3o O pedido de qualificação somente será
indeferido quando:
        I - a requerente
enquadrar-se nas hipóteses previstas no art. 2o
desta Lei;
        II - a requerente não
atender aos requisitos descritos nos arts. 3o e
4o desta Lei;
        III - a documentação
apresentada estiver incompleta.
        Art.
7o Perde-se a qualificação de Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público, a pedido ou mediante decisão
proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa
popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla
defesa e o devido contraditório.
        Art.
8o Vedado o anonimato, e desde que amparado por
fundadas evidências de erro ou fraude, qualquer cidadão,
respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, é parte
legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da
qualificação instituída por esta Lei.
CAPÍTULO II
DO TERMO DE
PARCERIA
        Art.
9o Fica instituído o Termo de Parceria, assim
considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder
Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de
cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das
atividades de interesse público previstas no art.
3o desta Lei.
       Art. 10. O Termo de Parceria firmado de comum
acordo entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil
de Interesse Público discriminará direitos, responsabilidades e
obrigações das partes signatárias.
        §
1o A celebração do Termo de Parceria será
precedida de consulta aos Conselhos de Políticas Públicas das áreas
correspondentes de atuação existentes, nos respectivos níveis de
governo.
        §
2o São cláusulas essenciais do Termo de
Parceria:
        I - a do objeto, que
conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;
        II - a de estipulação
das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos
prazos de execução ou cronograma;
        III - a de previsão
expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem
utilizados, mediante indicadores de resultado;
        IV - a de previsão de
receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento,
estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela
organização e o detalhamento das remunerações e benefícios de
pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou vinculados ao Termo
de Parceria, a seus diretores, empregados e
consultores;
        V - a que estabelece
as obrigações da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as
quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada
exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de
Parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com
os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos
gastos e receitas efetivamente realizados, independente das
previsões mencionadas no inciso IV;
        VI - a de publicação,
na imprensa oficial do Município, do Estado ou da União, conforme o
alcance das atividades celebradas entre o órgão parceiro e a
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de extrato do
Termo de Parceria e de demonstrativo da sua execução física e
financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no
regulamento desta Lei, contendo os dados principais da documentação
obrigatória do inciso V, sob pena de não liberação dos recursos
previstos no Termo de      Parceria.
       Art. 11. A execução do objeto do Termo de
Parceria será acompanhada e fiscalizada por órgão do Poder Público
da área de atuação correspondente à atividade fomentada, e pelos
Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de
atuação existentes, em cada nível de governo.
        §
1o Os resultados atingidos com a execução do
Termo de Parceria devem ser analisados por comissão de avaliação,
composta de comum acordo entre o órgão parceiro e a Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público.
        §
2o A comissão encaminhará à autoridade competente
relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.
        §
3o Os Termos de Parceria destinados ao fomento de
atividades nas áreas de que trata esta Lei estarão sujeitos aos
mecanismos de controle social previstos na legislação.
       Art. 12. Os responsáveis pela fiscalização do
Termo de Parceria, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de
origem pública pela organização parceira, darão imediata ciência ao
Tribunal de Contas respectivo e ao Ministério Público, sob pena de
responsabilidade solidária.
        Art. 13. Sem prejuízo
da medida a que se refere o art. 12 desta Lei, havendo indícios
fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os
responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público,
à Advocacia-Geral da União, para que requeiram ao juízo competente
a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o
seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público
ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado
dano ao patrimônio público, além de outras medidas consubstanciadas
na Lei no 8.429, de 2 de
junho de 1992, e na Lei Complementar
no 64, de 18 de maio de 1990.
        §
1o O pedido de seqüestro será processado de
acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo
Civil.
        §
2o Quando for o caso, o pedido incluirá a
investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e
aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos
termos da lei e dos tratados internacionais.
        §
3o Até o término da ação, o Poder Público
permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores
seqüestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das
atividades sociais da organização parceira.
       Art. 14. A organização parceira fará publicar,
no prazo máximo de trinta dias, contado da assinatura do Termo de
Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará
para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com
emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os
princípios estabelecidos no inciso I do art. 4o
desta Lei.
        Art. 15. Caso a
organização adquira bem imóvel com recursos provenientes da
celebração do Termo de Parceria, este será gravado com cláusula de
inalienabilidade.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
        Art. 16. É vedada às
entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público a participação em campanhas de interesse
político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou
formas.
        Art. 17. O Ministério
da Justiça permitirá, mediante requerimento dos interessados, livre
acesso público a todas as informações pertinentes às Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público.
        Art. 18. As
pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos,
qualificadas com base em outros diplomas legais, poderão
qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público, desde que atendidos os requisitos para tanto exigidos,
sendo-lhes assegurada a manutenção simultânea dessas qualificações,
até dois anos contados da data de vigência desta Lei.
        § 1o Findo o prazo de dois anos, a pessoa
jurídica interessada em manter a qualificação prevista nesta Lei
deverá por ela optar, fato que implicará a renúncia automática de
suas qualificações anteriores.
       Art. 18.  As pessoas jurídicas de
direito privado sem fins lucrativos, qualificadas com base em
outros diplomas legais, poderão qualificar-se como Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público, desde que atendidos aos
requisitos para tanto exigidos, sendo-lhes assegurada a manutenção
simultânea dessas qualificações, até cinco anos contados da data de
vigência desta Lei. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
       
§ 1o  Findo o prazo de cinco anos, a pessoa
jurídica interessada em manter a qualificação prevista nesta Lei
deverá por ela optar, fato que implicará a renúncia automática de
suas qualificações anteriores. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.216-37, de 2001)
        §
2o Caso não seja feita a opção prevista no
parágrafo anterior, a pessoa jurídica perderá automaticamente a
qualificação obtida nos termos desta Lei.
        Art. 19. O Poder
Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta
dias.
        Art. 20. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 23 de março
de 1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Pedro Mallan
Ailton Barcelos Fernandes
Paulo Renato Souza
Francisco Dornelles
Waldeck Ornélas
José Serra
Paulo Paiva
Clovis de Barros Carvalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.3.1999