9.791, De 24.3.99

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.791, DE 24 DE MARÇO DE
1999.
Mensagem de
Veto
Dispõe sobre a
obrigatoriedade de as concessionárias de serviços públicos
estabelecerem ao consumidor e ao usuário datas opcionais para o
vencimento de seus débitos.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art.
1o Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de as
concessionárias de serviços públicos estabelecerem ao consumidor e
ao usuário datas opcionais para o vencimento de seus
débitos.
       Art. 2o O Capítulo III da
Lei no 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995 (Lei de Concessões), passa a vigorar
acrescido do seguinte artigo:
"Art. 7o-A. As
concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado,
nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao
consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de
seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus
débitos.
Parágrafo único. (VETADO)"
        Art.
3o (VETADO)
        Brasília, 24 de março
de 1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Renan Calheiros
Pedro Malan
Rodolpho Tourinho Neto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.3.1999