9.793, De 19.4.99

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.793, DE 19 DE ABRIL DE
1999.
Concede pensão especial a
Claudio Villas Boas e Orlando Villas Boas.
         O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
       
Art. 1o  É concedida a CLAUDIO VILLAS BOAS e
ORLANDO VILLAS BOAS, sertanistas, por seus relevantes serviços
prestados à causa indígena brasileira, pensão especial vitalícia e
equivalente à remuneração prevista para o NS-A-III, inerente às
categorias funcionais de Nível Superior da tabela de vencimento do
funcionalismo público federal.
        Parágrafo único.  Por
morte de ORLANDO VILLAS BOAS, a pensão de que trata este artigo
reverterá a sua esposa, Sra MARINA LOPES DE LIMA
VILLAS BOAS.
       
Art. 2o  É vedada a acumulação deste benefício
com quaisquer outros recebidos dos cofres públicos, resguardado o
direito de opção.
       
Art. 3o  Os reajustes destas pensões serão
concedidos de acordo com os reajustes dos servidores públicos
federais.
       
Art. 4o  A despesa decorrente desta Lei correrá à
conta do Orçamento de Seguridade Social da União, a cargo do
Instituto Nacional do Seguro Social.
       
Art. 5o  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 19 de abril
de 1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Ornélas
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.4.1999