9.795, De 27.4.99

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.795, DE 27 DE ABRIL DE
1999.
Mensagem de
Veto
Dispõe sobre a educação
ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO
AMBIENTAL
        Art.
1o Entendem-se por educação ambiental os
processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem
valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e
competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de
uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua
sustentabilidade.
        Art.
2o A educação ambiental é um componente essencial
e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma
articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo,
em caráter formal e não-formal.
        Art.
3o Como parte do processo educativo mais amplo,
todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:
        I - ao Poder Público,
nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, definir
políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a
educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da
sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio
ambiente;
        II - às instituições
educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos
programas educacionais que desenvolvem;
        III - aos órgãos
integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama,
promover ações de educação ambiental integradas aos programas de
conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
        IV - aos meios de
comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na
disseminação de informações e práticas educativas sobre meio
ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua
programação;
        V - às empresas,
entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover
programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à
melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem
como sobre as repercussões do processo produtivo no meio
ambiente;
        VI - à sociedade como
um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes
e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada
para a prevenção, a identificação e a solução de problemas
ambientais.
        Art.
4o São princípios básicos da educação
ambiental:
        I - o enfoque
humanista, holístico, democrático e participativo;
        II - a concepção do
meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência
entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque
da sustentabilidade;
        III - o pluralismo de
idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e
transdisciplinaridade;
        IV - a vinculação
entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas
sociais;
        V - a garantia de
continuidade e permanência do processo educativo;
        VI - a permanente
avaliação crítica do processo educativo;
        VII - a abordagem
articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e
globais;
        VIII - o
reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade
individual e cultural.
        Art.
5o São objetivos fundamentais da educação
ambiental:
        I - o desenvolvimento
de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e
complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos,
legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e
éticos;
        II - a garantia de
democratização das informações ambientais;
        III - o estímulo e o
fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática
ambiental e social;
        IV - o incentivo à
participação individual e coletiva, permanente e responsável, na
preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa
da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da
cidadania;
        V - o estímulo à
cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e
macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade
ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade,
igualdade, solidariedade, democracia, justiça social,
responsabilidade e sustentabilidade;
        VI - o fomento e o
fortalecimento da integração com a ciência e a
tecnologia;
        VII - o
fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e
solidariedade como fundamentos para o futuro da
humanidade.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA NACIONAL DE
EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Seção I
Disposições Gerais
        Art.
6o É instituída a Política Nacional de Educação
Ambiental.
        Art.
7o A Política Nacional de Educação Ambiental
envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos e entidades
integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama,
instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de
ensino, os órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e organizações não-governamentais com
atuação em educação ambiental.
        Art.
8o As atividades vinculadas à Política Nacional
de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na educação em geral
e na educação escolar, por meio das seguintes linhas de atuação
inter-relacionadas:
        I - capacitação de
recursos humanos;
        II - desenvolvimento
de estudos, pesquisas e experimentações;
        III - produção e
divulgação de material educativo;
        IV - acompanhamento e
avaliação.
        §
1o Nas atividades vinculadas à Política Nacional
de Educação Ambiental serão respeitados os princípios e objetivos
fixados por esta Lei.
        §
2o A capacitação de recursos humanos voltar-se-á
para:
        I - a incorporação da
dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos
educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;
        II - a incorporação
da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos
profissionais de todas as áreas;
        III - a preparação de
profissionais orientados para as atividades de gestão
ambiental;
        IV - a formação,
especialização e atualização de profissionais na área de meio
ambiente;
        V - o atendimento da
demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à
problemática ambiental.
        §
3o As ações de estudos, pesquisas e
experimentações voltar-se-ão para:
        I - o desenvolvimento
de instrumentos e metodologias, visando à incorporação da dimensão
ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e
modalidades de ensino;
        II - a difusão de
conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão
ambiental;
        III - o
desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à
participação dos interessados na formulação e execução de pesquisas
relacionadas à problemática ambiental;
        IV - a busca de
alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área
ambiental;
        V - o apoio a
iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção
de material educativo;
        VI - a montagem de
uma rede de banco de dados e imagens, para apoio às ações
enumeradas nos incisos I a V.
Seção II
Da Educação Ambiental no
Ensino Formal
        Art.
9o Entende-se por educação ambiental na educação
escolar a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de
ensino públicas e privadas, englobando:
        I - educação
básica:
        a) educação infantil;
        b) ensino fundamental e
        c) ensino
médio;
        II - educação
superior;
        III - educação
especial;
        IV - educação
profissional;
        V - educação de
jovens e adultos.
        Art. 10. A educação
ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada,
contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino
formal.
        §
1o A educação ambiental não deve ser implantada
como disciplina específica no currículo de ensino.
        §
2o Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas
áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental,
quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina
específica.
        §
3o Nos cursos de formação e especialização
técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado
conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais
a serem desenvolvidas.
        Art. 11. A dimensão
ambiental deve constar dos currículos de formação de professores,
em todos os níveis e em todas as disciplinas.
        Parágrafo único. Os
professores em atividade devem receber formação complementar em
suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao
cumprimento dos princípios e objetivos da Política Nacional de
Educação Ambiental.
        Art. 12. A
autorização e supervisão do funcionamento de instituições de ensino
e de seus cursos, nas redes pública e privada, observarão o
cumprimento do disposto nos arts. 10 e 11 desta Lei.
Seção III
Da Educação Ambiental
Não-Formal
        Art. 13. Entendem-se
por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas
voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões
ambientais e à sua organização e participação na defesa da
qualidade do meio ambiente.
        Parágrafo único. O
Poder Público, em níveis federal, estadual e municipal,
incentivará:
        I - a difusão, por
intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de
programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas
relacionados ao meio ambiente;
        II - a ampla
participação da escola, da universidade e de organizações
não-governamentais na formulação e execução de programas e
atividades vinculadas à educação ambiental não-formal;
        III - a participação
de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de
educação ambiental em parceria com a escola, a universidade e as
organizações não-governamentais;
        IV - a sensibilização
da sociedade para a importância das unidades de
conservação;
        V - a sensibilização
ambiental das populações tradicionais ligadas às unidades de
conservação;
        VI - a sensibilização
ambiental dos agricultores;
        VII - o
ecoturismo.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA
NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
       Art. 14. A coordenação da Política Nacional de
Educação Ambiental ficará a cargo de um órgão gestor, na forma
definida pela regulamentação desta Lei.
        Art. 15. São
atribuições do órgão gestor:
        I - definição de
diretrizes para implementação em âmbito nacional;
        II - articulação,
coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área de
educação ambiental, em âmbito nacional;
        III - participação na
negociação de financiamentos a planos, programas e projetos na área
de educação ambiental.
        Art. 16. Os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios, na esfera de sua competência e
nas áreas de sua jurisdição, definirão diretrizes, normas e
critérios para a educação ambiental, respeitados os princípios e
objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.
        Art. 17. A eleição de
planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos
vinculados à Política Nacional de Educação Ambiental, deve ser
realizada levando-se em conta os seguintes critérios:
        I - conformidade com
os princípios, objetivos e diretrizes da Política Nacional de
Educação Ambiental;
        II - prioridade dos
órgãos integrantes do Sisnama e do Sistema Nacional de
Educação;
        III - economicidade,
medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o
retorno social propiciado pelo plano ou programa
proposto.
        Parágrafo único. Na
eleição a que se refere o caput deste artigo, devem ser
contemplados, de forma eqüitativa, os planos, programas e projetos
das diferentes regiões do País.
        Art. 18.
(VETADO)
        Art. 19. Os programas
de assistência técnica e financeira relativos a meio ambiente e
educação, em níveis federal, estadual e municipal, devem alocar
recursos às ações de educação ambiental.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
        Art. 20. O Poder
Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de sua
publicação, ouvidos o Conselho Nacional de Meio Ambiente e o
Conselho Nacional de Educação.
        Art. 21. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 27 de abril
de 1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Paulo Renato Souza
José Sarney Filho
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 28.4.1999