9.796, De 5.5.99

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.796, DE 5 DE MAIO DE
1999.
Regulamento
Dispõe sobre a compensação
financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes
de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo
de contribuição para efeito de aposentadoria, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art.
1o A compensação financeira entre o Regime Geral
de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social
dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, na hipótese de contagem recíproca de tempos de
contribuição, obedecerá às disposições desta Lei.
        Art.
2o Para os efeitos desta Lei,
considera-se:
        I - regime de origem:
o regime previdenciário ao qual o segurado ou servidor público
esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado
pensão para seus dependentes;
        II - regime
instituidor: o regime previdenciário responsável pela concessão e
pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente a
segurado ou servidor público ou a seus dependentes com cômputo de
tempo de contribuição no âmbito do regime de origem.
        §
1o Os regimes próprios de previdência de
servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios só serão considerados regimes de origem quando o Regime
Geral de Previdência Social for o regime instituidor.
        §
2o Na hipótese de o regime próprio de previdência
de servidor público não possuir personalidade jurídica própria,
atribuem-se ao respectivo ente federado as obrigações e direitos
previstos nesta Lei.
        Art.
3o O Regime Geral de Previdência Social, como
regime instituidor, tem direito de receber de cada regime de origem
compensação financeira, observado o disposto neste
artigo.
        §
1o O Regime Geral de Previdência Social deve
apresentar a cada regime de origem os seguintes dados referentes a
cada benefício concedido com cômputo de tempo de contribuição no
âmbito daquele regime de origem:
        I - identificação do
segurado e, se for o caso, de seu dependente;
        II - a renda mensal
inicial e a data de início do benefício;
        III - o percentual do
tempo de serviço total do segurado correspondente ao tempo de
contribuição no âmbito daquele regime de origem.
        §
2o Cada regime de origem deve pagar ao Regime
Geral de Previdência Social, para cada mês de competência do
benefício, o valor resultante da multiplicação da renda mensal do
benefício pelo percentual obtido na forma do inciso III do
parágrafo anterior.
        §
3o A compensação financeira referente a cada
benefício não poderá exceder o resultado da multiplicação do
percentual obtido na forma do inciso III do § 1o
deste artigo pela renda mensal do maior benefício da mesma espécie
pago diretamente pelo regime de origem.
        §
4o Para fins do disposto no parágrafo anterior, o
regime de origem deve informar ao Regime Geral de Previdência
Social, na forma do regulamento, a maior renda mensal de cada
espécie de benefício por ele pago diretamente.
        §
5o O valor de que trata o § 2o
deste artigo será reajustado nas mesmas datas e pelos mesmos
índices de reajustamento do benefício pela Previdência Social,
devendo o Regime Geral de Previdência Social comunicar a cada
regime de origem o total por ele devido em cada mês como
compensação financeira.
       §
6o  Aplica-se o disposto neste artigo aos
períodos de contribuição utilizados para fins de concessão de
aposentadoria pelo INSS em decorrência de acordos
internacionais. (Incluído pela Lei nº
11.430, de 2006)
        Art.
4o Cada regime próprio de previdência de servidor
público tem direito, como regime instituidor, de receber do Regime
Geral de Previdência Social, enquanto regime de origem, compensação
financeira, observado o disposto neste artigo.
        §
1o O regime instituidor deve apresentar ao Regime
Geral de Previdência Social, além das normas que o regem, os
seguintes dados referentes a cada benefício concedido com cômputo
de tempo de contribuição no âmbito do Regime Geral de Previdência
Social:
        I - identificação do
servidor público e, se for o caso, de seu dependente;
        II - o valor dos
proventos da aposentadoria ou pensão dela decorrente e a data de
início do benefício;
        III - o tempo de
serviço total do servidor e o correspondente ao tempo de
contribuição ao Regime Geral de Previdência Social.
        §
2o Com base nas informações referidas no
parágrafo anterior, o Regime Geral de Previdência Social calculará
qual seria a renda mensal inicial daquele benefício segundo as
normas do Regime Geral de Previdência Social.
        §
3o A compensação financeira devida pelo Regime
Geral de Previdência Social, relativa ao primeiro mês de
competência do benefício, será calculada com base no valor do
benefício pago pelo regime instituidor ou na renda mensal do
benefício calculada na forma do parágrafo anterior, o que for
menor.
        §
4o O valor da compensação financeira mencionada
no parágrafo anterior corresponde à multiplicação do montante ali
especificado pelo percentual correspondente ao tempo de
contribuição ao Regime Geral de Previdência Social no tempo de
serviço total do servidor público.
        §
5o O valor da compensação financeira devida pelo
Regime Geral de Previdência Social será reajustado nas mesmas datas
e pelos mesmos índices de reajustamento dos benefícios da
Previdência Social, mesmo que tenha prevalecido, no primeiro mês, o
valor do benefício pago pelo regime instituidor.
        Art.
5o Os regimes instituidores apresentarão aos
regimes de origem, no prazo máximo de dezoito meses a contar da
data da entrada em vigor desta Lei, os dados relativos aos
benefícios em manutenção nessa data, concedidos a partir da
promulgação da Constituição Federal.
       Art. 5o  Os regimes instituidores
apresentarão aos regimes de origem, no prazo máximo de trinta e
seis meses a contar da data da entrada em vigor desta Lei, os dados
relativos aos benefícios em manutenção nessa data, concedidos a
partir da promulgação da Constituição Federal. (Incluído pela Medida Provisória nº
2187-13, de 2001)
        Parágrafo único. A
compensação financeira em atraso relativa aos benefícios de que
trata este artigo será calculada multiplicando-se a renda mensal
obtida para o último mês, de acordo com o procedimento determinado
nos arts. 3o e 4o, pelo número
de meses em que o benefício foi pago até então.
        Art.
6o O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
manterá cadastro atualizado de todos os benefícios objeto de
compensação financeira, totalizando o quanto deve para cada regime
próprio de previdência dos servidores da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, bem como o montante devido por
cada um deles para o Regime Geral de Previdência Social, como
compensação financeira e pelo não recolhimento de contribuições
previdenciárias no prazo legal.
        §
1o Os desembolsos pelos regimes de origem só
serão feitos para os regimes instituidores que se mostrem credores
no cômputo da compensação financeira devida de lado a lado e dos
débitos pelo não recolhimento de contribuições previdenciárias no
prazo legal.
        §
2o O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
comunicará o total a ser desembolsado por cada regime de origem até
o dia trinta de cada mês, devendo os desembolsos ser feitos até o
quinto dia útil do mês subseqüente.
        §
3o Os valores não desembolsados em virtude do
disposto no § 1º deste artigo serão contabilizados como pagamentos
efetivos, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
registrar mensalmente essas operações e informar a cada regime
próprio de previdência de servidor público os valores a ele
referentes.
        §
4o Sendo inviável financeiramente para um regime
de origem desembolsar de imediato os valores relativos à
compensação financeira, em função dos valores em atraso a que se
refere o parágrafo único do artigo anterior, podem os regimes de
origem e instituidor firmar termo de parcelamento dos desembolsos
atualizando-se os valores devidos nas mesmas datas e pelos mesmos
índices de reajustamento dos benefícios de prestação continuada da
Previdência Social.
        Art.
7o Os regimes instituidores devem comunicar de
imediato aos regimes de origem qualquer revisão no valor do
benefício objeto de compensação financeira ou sua extinção total ou
parcial, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
registrar as alterações no cadastro a que se refere o artigo
anterior.
        Parágrafo único.
Constatado o não cumprimento do disposto neste artigo, as parcelas
pagas indevidamente pelo regime de origem serão registradas em
dobro, no mês seguinte ao da constatação, como débito daquele
regime.
        Art.
8o Na hipótese de descumprimento do prazo de
desembolso estipulado no § 2º do art. 6º, aplicar-se-ão as mesmas
normas em vigor para atualização dos valores dos recolhimentos em
atraso de contribuições previdenciárias arrecadadas pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS.
        Parágrafo único. Na
hipótese de o regime previdenciário próprio dos servidores da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios possuir
personalidade jurídica própria, os respectivos entes federados
respondem solidariamente pelas obrigações previstas nesta
Lei.
       Art. 8o-A.  A
compensação financeira entre os regimes próprios de previdência
social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
na hipótese de contagem recíproca de tempos de contribuição,
obedecerá, no que couber, às disposições desta Lei.
(Incluído pela Medida Provisória
nº 2187-13, de 2001)
        Art.
9o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no
prazo de sessenta dias contado da data de sua
publicação.
        Art. 10. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 5 de maio
de 1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Waldeck Ornélas
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 6.5.1999