9.797, De 6.5.99

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.797, DE 6 DE MAIO DE
1999.
Dispõe sobre a
obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pela rede
de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS nos casos
de mutilação decorrentes de tratamento de câncer.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
       
Art. 1o  As mulheres que sofrerem mutilação total
ou parcial de mama, decorrente de utilização de técnica de
tratamento de câncer, têm direito a cirurgia plástica
reconstrutiva.
       
Art. 2o  Cabe ao Sistema Único de
Saúde - SUS, por meio de sua rede de unidades públicas ou
conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de
mama prevista no art. 1o,
utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias.
       
Art. 3o  O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta
dias.
       
Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 6 de maio
de 1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Serra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.5.1999