9.798, De 18.5.99

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.798, DE 18 DE MAIO DE
1999.
Altera a Lei
no 7.674, de 4 de outubro de 1988, que autoriza o
Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência
Social-Iapas a doar à Academia Nacional de Medicina imóveis
destinados à instalação de centros de estudo e
pesquisa.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art.
1o O art. 2o da Lei
no 7.674, de 4 de outubro de 1988, passa a
vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 2o
............................................................................."
"Parágrafo único. A Academia
Nacional de Medicina poderá, a título de retribuição pelos custos
de construção, conceder à construtora dos prédios referidos no
caput o direito de exploração comercial de parte destes por
prazo de até vinte anos."
        Art.
2o O prazo para adoção de providências para
construção dos centros de estudo e pesquisa, previsto no art.
3o da Lei no 7.674, de 1988,
passa a ser de seis anos, contado da data da publicação desta
Lei.
        Art.
3o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 18 de maio
de 1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Waldeck Ornélas
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 19.5.1999