9.799, De 26.5.99

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.799, DE 26 DE MAIO DE
1999.
Mensagem de Veto nº
673
Insere na Consolidação das
Leis do Trabalho regras sobre o acesso da mulher ao mercado de
trabalho e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1o A Consolidação das
Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no
5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"SEÇÃO I
Da Duração, Condições do Trabalho e da
Discriminação contra a Mulher
............................................................................................
Art. 373A. Ressalvadas as
disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o
acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades
estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:
I - publicar ou fazer
publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à
idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da
atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o
exigir;
II - recusar emprego,
promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade,
cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a
natureza da atividade seja notória e publicamente
incompatível;
III - considerar o sexo, a
idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para
fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de
ascensão profissional;
IV - exigir atestado ou
exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou
gravidez, na admissão ou permanência no emprego;
V - impedir o acesso ou
adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou
aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo,
idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez;
VI - proceder o empregador ou
preposto a revistas íntimas nas empregadas ou
funcionárias.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo não obsta a adoção de medidas temporárias que visem ao
estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres,
em particular as que se destinam a corrigir as distorções que
afetam a formação profissional, o acesso ao emprego e as condições
gerais de trabalho da mulher."
"Art. 390A. (VETADO)"
"Art. 390B. As vagas dos
cursos de formação de mão-de-obra, ministrados por instituições
governamentais, pelos próprios empregadores ou por qualquer órgão
de ensino profissionalizante, serão oferecidas aos empregados de
ambos os sexos."
"Art. 390C. As empresas com
mais de cem empregados, de ambos os sexos, deverão manter programas
especiais de incentivos e aperfeiçoamento profissional da
mão-de-obra."
"Art. 390D. (VETADO)"
"Art. 390E. A pessoa
jurídica poderá associar-se a entidade de formação profissional,
sociedades civis, sociedades cooperativas, órgãos e entidades
públicas ou entidades sindicais, bem como firmar convênios para o
desenvolvimento de ações conjuntas, visando à execução de projetos
relativos ao incentivo ao trabalho da mulher."
"Art. 392.
..........................................................................
.........................................................................................
§
4o É garantido à empregada, durante a
gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:
I - transferência de função,
quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da
função anteriormente exercida, logo após o retorno ao
trabalho;
II - dispensa do horário de
trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo,
seis consultas médicas e demais exames complementares."
"Art. 401A. (VETADO)"
"Art. 401B. (VETADO)"
        Art.
2o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 26 de maio
de 1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Renan Calheiros
Francisco Dornelles
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 27.5.1999