9.800, De 26.5.99

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.800, DE 26 DE MAIO DE
1999.
Permite às partes a
utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de
atos processuais.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art.
1o É permitida às partes a utilização de sistema
de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar,
para a prática de atos processuais que dependam de petição
escrita.
        Art.
2o A utilização de sistema de transmissão de
dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os
originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias
da data de seu término.
        Parágrafo único. Nos
atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues,
necessariamente, até cinco dias da data da recepção do
material.
        Art.
3o Os juízes poderão praticar atos de sua
competência à vista de transmissões efetuadas na forma desta Lei,
sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
        Art.
4o Quem fizer uso de sistema de transmissão
torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material
transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário.
        Parágrafo único. Sem
prejuízo de outras sanções, o usuário do sistema será considerado
litigante de má-fé se não houver perfeita concordância entre o
original remetido pelo fac-símile e o original entregue em
juízo.
        Art.
5o O disposto nesta Lei não obriga a que os
órgãos judiciários disponham de equipamentos para
recepção.
        Art.
6o Esta Lei entra em vigor trinta dias após a
data de sua publicação.
        Brasília, 26 de maio
de 1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Renan Calheiros
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 27.5.1999