9.801, De 14.6.99

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.801, DE 14 DE JUNHO DE
1999.
Dispõe sobre as normas gerais
para perda de cargo público por excesso de despesa e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art.
1o Esta Lei regula a exoneração de servidor
público estável com fundamento no § 4o e
seguintes do art. 169 da Constituição Federal.
        Art.
2º A exoneração a que alude o art.
1o será precedida de ato normativo motivado dos
Chefes de cada um dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios
e do Distrito Federal.
        § 1º
O ato normativo deverá especificar:
        I - a economia de
recursos e o número correspondente de servidores a serem
exonerados;
        II - a atividade
funcional e o órgão ou a unidade administrativa objeto de redução
de pessoal;
        III - o critério
geral impessoal escolhido para a identificação dos servidores
estáveis a serem desligados dos respectivos cargos;
        IV - os critérios e
as garantias especiais escolhidos para identificação dos servidores
estáveis que, em decorrência das atribuições do cargo efetivo,
desenvolvam atividades exclusivas de Estado;
        V - o prazo de
pagamento da indenização devida pela perda do cargo;
        VI - os créditos
orçamentários para o pagamento das indenizações.
        § 2º
O critério geral para identificação impessoal a que se refere o
inciso III do § 1º será escolhido
entre:
        I - menor tempo de
serviço público;
        II - maior
remuneração;
        III - menor
idade.
        § 3º
O critério geral eleito poderá ser combinado com o critério
complementar do menor número de dependentes para fins de formação
de uma listagem de classificação.
        Art.
3º A exoneração de servidor estável que desenvolva
atividade exclusiva de Estado, assim definida em lei, observará as
seguintes condições:
        I - somente será
admitida quando a exoneração de servidores dos demais cargos do
órgão ou da unidade administrativa objeto da redução de pessoal
tenha alcançado, pelo menos, trinta por cento do total desses
cargos;
        II - cada ato
reduzirá em no máximo trinta por cento o número de servidores que
desenvolvam atividades exclusivas de Estado.
        Art.
4º Os cargos vagos em decorrência da dispensa de
servidores estáveis de que trata esta Lei serão declarados
extintos, sendo vedada a criação de cargo, emprego ou função com
atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro
anos.
        Art.
5º Esta Lei entra vigor no prazo de noventa dias a
partir da data de sua publicação.
        Brasília, 14 de junho
de 1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Martus Antonio Rodrigues Tavares
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 15.6.1999