9.804, De 30.6.99

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.804, DE 30 DE JUNHO DE
1999.
Conversão da MPv nº
1.780-10, de 1999
Altera a redação do art. 34
da Lei no 6.368, de 21 de outubro de 1976, que
dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e
uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem
dependência física ou psíquica.
        Faço saber que o  
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, adotou a Medida Provisória nº 
1.780-10, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio
Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no
parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte Lei:
       Art. 1o  O art. 34 da
Lei no 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34.  Os veículos, embarcações, aeronaves
e quaisquer outros meios de transporte, assim como os maquinismos,
utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados
para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular
apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia
judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da
legislação específica.
......................................................................................
§ 3o  Feita
a apreensão a que se refere o caput, e tendo recaído sobre
dinheiro ou cheques emitidos como ordem de pagamento, a autoridade
policial que presidir o inquérito deverá, de imediato, requerer ao
juízo competente a intimação do Ministério Público.
§ 4o  Intimado, o Ministério Público
deverá requerer ao juízo a conversão do numerário apreendido em
moeda nacional se for o caso, a compensação dos cheques emitidos
após a instrução do inquérito com cópias autênticas dos respectivos
títulos, e o depósito das correspondentes quantias em conta
judicial, juntando-se aos autos o recibo.
§ 5o  Recaindo a apreensão sobre bens não
previstos nos parágrafos anteriores, o Ministério Público, mediante
petição autônoma, requererá ao juízo competente que, em caráter
cautelar, proceda à alienação dos bens apreendidos, excetuados
aqueles que a União, por intermédio da Secretaria Nacional
Antidrogas - SENAD, indicar para serem colocados sob custódia de
autoridade policial, de órgãos de inteligência ou militar federal,
envolvidos nas operações de prevenção e repressão ao tráfico
ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que
determinem dependência física ou psíquica.
§ 6o  Excluídos os bens que a União, por
intermédio da SENAD, houver indicado para os fins previstos no
parágrafo anterior, o requerimento de alienação deverá conter a
relação de todos os demais bens apreendidos, com a descrição e a
especificação de cada um deles, e informações sobre quem os tem sob
custódia e o local onde se encontram custodiados.
§ 7o  Requerida a alienação dos bens, a
respectiva petição será autuada em apartado, cujos autos terão
tramitação autônoma em relação aos da ação penal.
§ 8o  Autuado o requerimento de alienação,
os autos serão conclusos ao juiz que, verificada a presença de nexo
de instrumentalidade entre o delito e os objetos utilizados para a
sua prática e risco de perda de valor econômico pelo decurso do
tempo, determinará a avaliação dos bens relacionados, intimando a
União, o Ministério Público e o interessado, este, se for o caso,
inclusive por edital com prazo de cinco dias.
§ 9o  Feita
a avaliação, e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo
laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído aos bens,
determinando sejam alienados mediante leilão.
§ 10.  Realizado o leilão, e
depositada em conta judicial a quantia apurada, a União será
intimada para oferecer, na forma prevista em regulamento, caução
equivalente àquele montante e aos valores depositados nos termos do
§ 4o, em certificados de emissão do Tesouro
Nacional, com características a serem definidas em ato do Ministro
de Estado da Fazenda.
§ 11.  Compete à SENAD
solicitar à Secretaria do Tesouro Nacional a emissão dos
certificados a que se refere o parágrafo anterior.
§ 12.  Feita a caução, os
valores da conta judicial serão transferidos para a União, mediante
depósito na conta do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD,
apensando-se os autos da alienação aos do processo
principal.
§ 13.  Na sentença de mérito,
o juiz, nos autos do processo de conhecimento, decidirá sobre o
perdimento dos bens e dos valores mencionados nos §§
4o e 5o, e sobre o levantamento
da caução.
§ 14.  No caso de
levantamento da caução, os certificados a que se refere o § 10
deverão ser resgatados pelo seu valor de face, sendo os recursos
para o pagamento providos pelo FUNAD.
§ 15.  A Secretaria do
Tesouro Nacional fará constar dotação orçamentária para o pagamento
dos certificados referidos no § 10.
§ 16.  No caso de perdimento,
em favor da União, dos bens e valores mencionados nos §§
4o e 5o, a Secretaria do
Tesouro Nacional providenciará o cancelamento dos certificados
emitidos para caucioná-los.
§ 17.  Não terão efeito
suspensivo os recursos interpostos contra as decisões proferidas no
curso do procedimento previsto neste artigo.
§ 18.  A União, por
intermédio da SENAD, poderá firmar convênio com os Estados, com o
Distrito Federal e com organismos envolvidos na prevenção,
repressão e no tratamento de tóxico-dependentes, com vistas à
liberação de recursos por ela arrecadados nos termos deste artigo,
para a implantação e execução de programas de combate ao tráfico
ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que
determinem dependência física ou psíquica.
§ 19.  Nos processos penais
em curso, o juiz, a requerimento do Ministério Público, poderá
determinar a alienação dos bens apreendidos, observado o disposto
neste artigo.
§ 20.  A SENAD poderá firmar
convênios de cooperação, a fim de promover a imediata alienação de
bens não leiloados, cujo perdimento já tenha sido decretado em
favor da União."(NR)
       Art. 2o  Os arts. 2o
e 5o da Lei no 7.560, de 19 de
dezembro de 1986, alterado pela Lei no 8.764, de
20 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2o  
......................................................................
.....................................................................................
VI - recursos oriundos do perdimento em
favor da União dos bens, direitos e valores objeto do crime de
tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins,
previsto no inciso I do art. 1o da Lei
no 9.613, de 3 de março de 1998.
............................................................................." (NR)
"Art. 5o  
..........................................................................
........................................................................................
VII - aos custos de sua própria gestão e
para o custeio de despesas decorrentes do cumprimento de
atribuições da SENAD;
VIII - ao pagamento do
resgate dos certificados de emissão do Tesouro Nacional que
caucionaram recursos transferidos para a conta do
FUNAD;
IX - ao custeio das despesas
relativas ao cumprimento das atribuições e às ações do Conselho de
Controle de Atividades Financeiras - COAF, no combate aos crimes de
"lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, previstos na
Lei no 9.613, de 1998, até o limite da
disponibilidade da receita decorrente do inciso VI do art.
2o.
Parágrafo único.  Observado o
limite de quarenta por cento, e mediante convênios, serão
destinados à Polícia Federal e às Polícias dos Estados e do
Distrito Federal, responsáveis pela apreensão a que se refere o
art. 4o, no mínimo vinte por cento dos recursos
provenientes da alienação dos respectivos bens." (NR)
       
Art. 3o  Ficam convalidados os atos praticados
com base na Medida Provisória no 1.780-9, de 6 de
maio de 1999.
       
Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
       Art. 5o  Fica
revogado o § 1o
do art. 34 da Lei no 6.368, de 21 de outubro de
1976.
        Congresso Nacional,
30 de junho de 1999; 178o da Independência e
111o da República.
Senador ANTONIO CARLOS
MAGALHÃES
Presidente do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 2.7.1999