9.807, De 13.7.99

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.807, DE 13 DE JULHO DE
1999.
Estabelece normas para a
organização e a manutenção de programas especiais de proteção a
vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de
Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a
proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente
prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo
criminal.
         O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA PROTEÇÃO ESPECIAL A VÍTIMAS
E A TESTEMUNHAS
        Art. 1o As
medidas de proteção requeridas por vítimas ou por testemunhas de
crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de
colaborarem com a investigação ou processo criminal serão prestadas
pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, no âmbito das
respectivas competências, na forma de programas especiais
organizados com base nas disposições desta Lei.
        § 1o A
União, os Estados e o Distrito Federal poderão celebrar convênios,
acordos, ajustes ou termos de parceria entre si ou com entidades
não-governamentais objetivando a realização dos
programas.
        § 2o A
supervisão e a fiscalização dos convênios, acordos, ajustes e
termos de parceria de interesse da União ficarão a cargo do órgão
do Ministério da Justiça com atribuições para a execução da
política de direitos humanos.
        Art. 2o A
proteção concedida pelos programas e as medidas dela decorrentes
levarão em conta a gravidade da coação ou da ameaça à integridade
física ou psicológica, a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las
pelos meios convencionais e a sua importância para a produção da
prova.
        § 1o A
proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou
companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham
convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme o
especificamente necessário em cada caso.
        § 2o Estão
excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta
seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo
programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados
ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades.
Tal exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de
preservação da     integridade física desses indivíduos por parte
dos órgãos de segurança pública.
        § 3o O
ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas
por ele adotadas terão sempre a anuência da pessoa protegida, ou de
seu representante legal.
        § 4o Após
ingressar no programa, o protegido ficará obrigado ao cumprimento
das normas por ele prescritas.
        § 5o As
medidas e providências relacionadas com os programas serão
adotadas, executadas e mantidas em sigilo pelos protegidos e pelos
agentes envolvidos em sua execução.
        Art. 3o
Toda admissão no programa ou exclusão dele será precedida de
consulta ao Ministério Público sobre o disposto no art.
2o e deverá ser subseqüentemente comunicada à autoridade
policial ou ao juiz competente.
        Art. 4o
Cada programa será dirigido por um conselho deliberativo em cuja
composição haverá representantes do Ministério Público, do Poder
Judiciário e de órgãos públicos e privados relacionados com a
segurança pública e a defesa dos direitos humanos.
        § 1o A
execução das atividades necessárias ao programa ficará a cargo de
um dos órgãos representados no conselho deliberativo, devendo os
agentes dela incumbidos ter formação e capacitação profissional
compatíveis com suas tarefas.
        § 2o Os
órgãos policiais prestarão a colaboração e o apoio necessários à
execução de cada programa.
        Art. 5o A
solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada
ao órgão executor:
        I - pelo
interessado;
        II - por
representante do Ministério Público;
        III - pela autoridade
policial que conduz a investigação criminal;
        IV - pelo juiz
competente para a instrução do processo criminal;
        V - por órgãos
públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos
humanos.
        § 1o A
solicitação será instruída com a qualificação da pessoa a ser
protegida e com informações sobre a sua vida pregressa, o fato
delituoso e a coação ou ameaça que a motiva.
        § 2o Para
fins de instrução do pedido, o órgão executor poderá solicitar, com
a aquiescência do interessado:
        I - documentos ou
informações comprobatórios de sua identidade, estado civil,
situação profissional, patrimônio e grau de instrução, e da
pendência de obrigações civis, administrativas, fiscais,
financeiras ou penais;
        II - exames ou
pareceres técnicos sobre a sua personalidade, estado físico ou
psicológico.
        § 3o Em
caso de urgência e levando em consideração a procedência, gravidade
e a iminência da coação ou ameaça, a vítima ou testemunha poderá
ser colocada provisoriamente sob a custódia de órgão policial, pelo
órgão executor, no aguardo de decisão do conselho deliberativo, com
comunicação imediata a seus membros e ao Ministério
Público.
        Art. 6o O
conselho deliberativo decidirá sobre:
        I - o ingresso do
protegido no programa ou a sua exclusão;
        II - as providências
necessárias ao cumprimento do programa.
        Parágrafo único. As
deliberações do conselho serão tomadas por maioria absoluta de seus
membros e sua execução ficará sujeita à disponibilidade
orçamentária.
        Art. 7o Os
programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas,
aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa
protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada
caso:
        I - segurança na
residência, incluindo o controle de telecomunicações;
        II - escolta e
segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de
trabalho ou para a prestação de depoimentos;
        III - transferência
de residência ou acomodação provisória em local compatível com a
proteção;
        IV - preservação da
identidade, imagem e dados pessoais;
        V - ajuda financeira
mensal para prover as despesas necessárias à subsistência
individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar
impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência
de qualquer fonte de renda;
        VI - suspensão
temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos
vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou
militar;
        VII - apoio e
assistência social, médica e psicológica;
        VIII - sigilo em
relação aos atos praticados em virtude da proteção
concedida;
        IX - apoio do órgão
executor do programa para o cumprimento de obrigações civis e
administrativas que exijam o comparecimento pessoal.
        Parágrafo único. A
ajuda financeira mensal terá um teto fixado pelo conselho
deliberativo no início de cada exercício     
financeiro.
        Art. 8o
Quando entender necessário, poderá o conselho deliberativo
solicitar ao Ministério Público que requeira ao juiz a concessão de
medidas cautelares direta ou indiretamente relacionadas com a
eficácia da proteção.
        Art. 9o Em
casos excepcionais e considerando as características e gravidade da
coação ou ameaça, poderá o conselho deliberativo encaminhar
requerimento da pessoa protegida ao juiz competente para registros
públicos objetivando a alteração de nome completo.
        § 1o A
alteração de nome completo poderá estender-se às pessoas
mencionadas no § 1o do art. 2o desta Lei,
inclusive aos filhos menores, e será precedida das providências
necessárias ao resguardo de direitos de terceiros.
        § 2o O
requerimento será sempre fundamentado e o juiz ouvirá previamente o
Ministério Público, determinando, em seguida, que o procedimento
tenha rito sumaríssimo e corra em segredo de justiça.
        § 3o
Concedida a alteração pretendida, o juiz determinará na sentença,
observando o sigilo indispensável à proteção do
interessado:
        I - a averbação no
registro original de nascimento da menção de que houve alteração de
nome completo em conformidade com o estabelecido nesta Lei, com
expressa referência à sentença autorizatória e ao juiz que a exarou
e sem a aposição do nome alterado;
        II - a determinação
aos órgãos competentes para o fornecimento dos documentos
decorrentes da alteração;
        III - a remessa da
sentença ao órgão nacional competente para o registro único de
identificação civil, cujo procedimento obedecerá às necessárias
restrições de sigilo.
        § 4o O
conselho deliberativo, resguardado o sigilo das informações,
manterá controle sobre a localização do protegido cujo nome tenha
sido alterado.
        § 5o
Cessada a coação ou ameaça que deu causa à alteração, ficará
facultado ao protegido solicitar ao juiz competente o retorno à
situação anterior, com a alteração para o nome original, em petição
que será encaminhada pelo conselho deliberativo e terá manifestação
prévia do Ministério Público.
        Art. 10. A exclusão
da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a
testemunhas poderá ocorrer a qualquer      tempo:
        I - por solicitação
do próprio interessado;
        II - por decisão do
conselho deliberativo, em conseqüência de:
        a) cessação dos
motivos que ensejaram a proteção;
        b) conduta
incompatível do protegido.
        Art. 11. A proteção
oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois
anos.
        Parágrafo único. Em
circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a
admissão, a permanência poderá ser prorrogada.
       Art. 12. Fica instituído, no âmbito do órgão do
Ministério da Justiça com atribuições para a execução da política
de direitos humanos, o Programa Federal de Assistência a Vítimas e
a Testemunhas Ameaçadas, a ser regulamentado por decreto do Poder
Executivo. (Regulamento Dec. nº
3.518, de 20.6.2000)
CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO AOS RÉUS
COLABORADORES
        Art. 13. Poderá o
juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão
judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que,
sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a
investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração
tenha resultado:
        I - a identificação
dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;
        II - a localização da
vítima com a sua integridade física preservada;
        III - a recuperação
total ou parcial do produto do crime.
        Parágrafo único. A
concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do
beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão
social do fato criminoso.
        Art. 14. O indiciado
ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação
policial e o processo criminal na identificação dos demais
co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com
vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso
de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.
        Art. 15. Serão
aplicadas em benefício do colaborador, na prisão ou fora dela,
medidas especiais de segurança e proteção a sua integridade física,
considerando ameaça ou coação eventual ou efetiva.
        § 1o
Estando sob prisão temporária, preventiva ou em decorrência de
flagrante delito, o colaborador será custodiado em dependência
separada dos demais presos.
        § 2o
Durante a instrução criminal, poderá o juiz competente determinar
em favor do colaborador qualquer das medidas previstas no art.
8o desta Lei.
        § 3o No
caso de cumprimento da pena em regime fechado, poderá o juiz
criminal determinar medidas especiais que proporcionem a segurança
do colaborador em relação aos demais apenados.
DISPOSIÇÕES GERAIS
       Art. 16. O art. 57 da Lei no 6.015, de 31
de dezembro de 1973, fica acrescido do seguinte §
7o:
"§ 7o Quando a
alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou
ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz
competente determinará que haja a averbação no registro de origem
de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a
averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida
mediante determinação posterior, que levará em consideração a
cessação da coação ou ameaça que deu causa à
alteração."
       Art. 17. O parágrafo único do art. 58 da Lei no
6.015, de 31 de dezembro de 1973, com a redação dada pela Lei
no 9.708, de 18 de novembro de 1998, passa a ter a
seguinte redação:
"Parágrafo único. A
substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada
coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime,
por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o
Ministério Público." (NR)
       Art. 18. O art. 18 da Lei no 6.015, de 31 de
dezembro de 1973, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 18. Ressalvado o
disposto nos arts. 45, 57, § 7o, e 95, parágrafo único,
a certidão será lavrada independentemente de despacho judicial,
devendo mencionar o livro de registro ou o documento arquivado no
cartório." (NR)
        Art. 19. A União
poderá utilizar estabelecimentos especialmente destinados ao
cumprimento de pena de condenados que tenham prévia e
voluntariamente prestado a colaboração de que trata esta
Lei.
        Parágrafo único. Para
fins de utilização desses estabelecimentos, poderá a União celebrar
convênios com os Estados e o Distrito Federal.
        Art. 20. As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei, pela União, correrão à conta de
dotação consignada no orçamento.
        Art. 21. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 13 de julho
de 1999; 178o da Independência e 111o da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Renan Calheiros
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 14.7.1999