9.808, De 20.7.99

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.808, DE 20 DE JULHO DE
1999.
Mensagem de Veto nº
966
Conversão da
MPv nº 1.740-32, de 1999
Define diretrizes e
incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1o Os recursos
decorrentes da dedução em favor do Fundo de Investimentos do
Nordeste  Finor, do Fundo de Investimentos da Amazônia  Finam e
do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo 
Funres, de que trata o art. 1o, parágrafo único,
alíneas "a", "b" e "g", do Decreto-Lei no 1.376,
de 12 de dezembro de 1974, poderão ser aplicados em empreendimentos
não-governamentais de infra-estrutura (energia, telecomunicações,
transportes, abastecimento de água, produção de gás e instalação de
gasodutos, e esgotamento sanitário), além das destinações legais
atualmente previstas.
        §
1o A aplicação de que trata este artigo deverá
ser realizada na forma do art. 9o da Lei
no 8.167, de 16 de janeiro de
1991.
         § 1o A aplicação de que trata
este artigo poderá ser realizada na forma do art.
9o da Lei no 8.167, de 16 de
janeiro de 1991, ou em composição com os recursos de que trata o
art. 5o da mesma Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.177, de
12.1.2001)
        §
2o Caso as empresas titulares dos projetos sejam
constituídas na forma de companhias abertas, devem ser observadas
as seguintes condições especiais:
        I - considera-se
acionista controlador aquele assim definido no art. 116 da Lei
no 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
        II - a participação
acionária mínima para assegurar a aplicação direta será de dois
décimos por cento do capital social, independentemente da
vinculação do acionista ao grupo controlador.
        §
3o Nos demais casos, serão observadas as normas
do art. 9o da Lei no 8.167, de
1991, aplicando-se o percentual de que trata o seu §
4o.
       § 4o Na hipótese de
utilização de recursos de que trata o art. 5o da
Lei no 8.167, de 1991, o montante não poderá
ultrapassar cinqüenta por cento do total da participação do Fundo
no projeto, e as debêntures a serem subscritas serão totalmente
inconversíveis em ações, observadas as demais normas que regem a
matéria. (Parágrafo incluído pela
Lei nº 10.177, de 12.1.2001)
        §
5o A subscrição de debêntures de que trata o
parágrafo anterior não será computada no limite de trinta por cento
do orçamento anual fixado no § 1o do art.
5o da Lei no 8.167, de 1991.
(Parágrafo incluído pela Lei nº
10.177, de 12.1.2001)
        Art.
2o Os dispositivos da Lei no
8.167, de 1991, adiante referidos, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.5o
................................................................................
.........................................................................................."
"II - em ações ordinárias ou
preferenciais, observada a legislação das sociedades por ações."
(NR)
"........................................................................................."
"§ 4o As
debêntures a serem subscritas com os recursos dos Fundos deverão
ter garantia real ou flutuante, cumulativamente ou não, admitida,
em relação à primeira, sua constituição em concorrência com outros
créditos, a critério do Banco Operador, além de fiança prestada
pela empresa e acionistas." (NR)
"§ 5o A
emissão de debêntures se fará por escritura pública ou
particular."(NR)
"........................................................................................."
"§ 8o Na
hipótese de debêntures com garantia flutuante, a empresa emissora
deverá assumir, na escritura de emissão, a obrigação de não alienar
ou onerar bem imóvel que faça parte do projeto, sem a prévia e
expressa autorização da Superintendência de Desenvolvimento
Regional, o que deverá ser averbado no competente
registro."
"Art.7o.................................................................................
.........................................................................................."
"II - pelo valor patrimonial,
com base no balanço da empresa do último exercício;"
(NR)
".........................................................................................."
"Art.
9o................................................................................
............................................................................................"
"§ 4o
Relativamente aos projetos considerados pelos Conselhos
Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento Regional,
com base em parecer técnico de sua Secretaria Executiva,
estruturadores para a economia regional e prioritários para o seu
desenvolvimento, o limite de que trata o § 2o
deste artigo será de cinco por cento." (NR)
"..........................................................................................."
"§ 6o Os
investidores que se enquadrarem na hipótese deste artigo deverão
comprovar essa situação antecipadamente à aprovação do projeto,
salvo nas hipóteses de transferência do controle acionário,
devidamente autorizado pelo Conselho Deliberativo da respectiva
Superintendência de Desenvolvimento Regional, com base em parecer
técnico de sua Secretaria Executiva, e, nos casos de participação
conjunta minoritária, quando observada qualquer das condições
previstas no § 8o deste artigo." (NR)

7o................................................................................."
"I - quando o controle
acionário ocorrer de forma isolada, sob a modalidade de ações
ordinárias ou preferenciais, observadas as normas das sociedades
por ações;" (NR)
"......................................................................................"
"§ 8o Os
Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento
Regional poderão, excepcionalmente, autorizar, com base em parecer
técnico de sua Secretaria Executiva, o ingresso de novo acionista
com a participação mínima exigida no § 2o ou no §
4o, com o objetivo de aplicação do incentivo na
forma estabelecida neste artigo, desde que:
I - a nova participação
acionária, devidamente comprovada, seja representada por subscrição
e integralização de capital novo e não por transferência de ações
existentes;
II - a nova participação
acionária minoritária venha garantir os recursos de incentivos
anteriormente previstos, em substituição às deduções de pessoa
jurídica ou grupo de empresas coligadas que:
a) tenha sofrido processo de
concordata, falência ou liquidação; ou
b) não tenha apresentado, nas
declarações do Imposto de Renda dos dois últimos exercícios,
capacidade de geração de incentivo compatível com os compromissos
assumidos por ocasião da aprovação do projeto, com base em parecer
técnico da Secretaria Executiva da respectiva Superintendência de
Desenvolvimento Regional."
"§ 9o Nas
hipóteses de fusão, incorporação ou cisão de pessoa jurídica
titular de participação acionária, o direito à utilização do
incentivo, na forma estabelecida neste artigo, será automaticamente
transferido à pessoa jurídica sucessora."
"Art.
10...............................................................................
.........................................................................................."
"§ 4o Os
Bancos Operadores ficam responsáveis pela conversão de que trata o
art. 5o desta Lei." (NR)
"Art.12..............................................................................."
"§ 1o O
descumprimento do disposto no caput deste artigo, que
caracterize desvio da aplicação de recursos, resultará:"
(NR)
"........................................................................................"
"II - no recolhimento, pela
empresa beneficiária, ao Banco Operador, das quantias recebidas,
atualizadas pelo mesmo índice adotado para os tributos federais, a
partir da data de seu recebimento, acrescidas de multa de dez por
cento e de juros de mora de um por cento ao mês, deduzidas, no caso
de aplicação de recursos sob a forma de debêntures, as parcelas já
amortizadas." (NR)
"........................................................................................"
"§ 4o
Poderão, igualmente, ser cancelados pelo Conselho Deliberativo os
incentivos concedidos a empresas:
I - que não tenham iniciado a
implantação física de seus projetos no prazo de seis meses após sua
aprovação, salvo motivo de força maior, devidamente reconhecido
pela Superintendência de Desenvolvimento Regional;
II - que, em função de
inadimplências para com a Superintendência de Desenvolvimento
Regional, tenham tido suspensas as liberações dos recursos por
período superior a seis meses consecutivos;
III - cujos projetos se
tenham tornado inviáveis, em função de fatores supervenientes de
natureza técnica, econômica, financeira, mercadológica ou
legal;
IV - que tenham desistido da
implantação de seus projetos."
"§ 5o Nas
hipóteses de que tratam os incisos II, III e IV do parágrafo
anterior, se ficar evidenciado que os recursos dos Fundos foram
aplicados corretamente, a Superintendência de Desenvolvimento
Regional poderá conceder prazo para recompra das ações e resgate
das debêntures emitidas pela empresa e que integrem a carteira do
Fundo."
"§ 6o Nos
casos previstos no parágrafo anterior, salvo com relação aos
projetos inviáveis, a Superintendência de Desenvolvimento Regional
poderá, previamente, conceder prazo para transferência do controle
acionário, só se aplicando aquela regra se essa transferência não
se efetivar."
"§ 7o Em
qualquer hipótese, se forem constatados indícios de desvio na
aplicação dos recursos liberados, aplicam-se as regras dos arts. 12
a 15 desta Lei."
"Art. 13. A apuração dos
desvios das aplicações dos recursos dos Fundos será feita mediante
processo administrativo a ser instaurado pela Superintendência de
Desenvolvimento Regional, que solicitará, quando julgar necessário,
a participação do Banco Operador, admitida ao infrator ampla
defesa." (NR)
"Art. 15. As importâncias
recebidas, na forma do art. 12, reverterão em favor do Fundo
correspondente, cabendo ao Banco Operador respectivo, caso os
títulos já tenham sido negociados, promover a emissão de novas
quotas." (NR)
        Art.
3o Fica vedada a transferência para fora da
região de máquinas e equipamentos adquiridos com a participação dos
recursos do Finor ou do Finam e integrantes de projetos aprovados
pela Sudene ou Sudam, salvo se aprovada pela Secretaria Executiva
da Superintendência de Desenvolvimento Regional, com base em
parecer técnico que a justifique.
        §
1o O descumprimento do disposto neste artigo
sujeitará a empresa infratora ao recolhimento ao Banco Operador das
importâncias liberadas para aquisição dos bens transferidos,
corrigidas pelo índice oficial adotado para atualização do valor
dos tributos federais.
        §
2o Aplicam-se à hipótese de que trata este artigo
as disposições do § 3o do art. 12 e dos arts. 13,
15 e 17 da Lei no 8.167, de 1991.
       Art. 4o Serão concedidos aos
empreendimentos que se implantarem, modernizarem, ampliarem ou
diversificarem no Nordeste e na Amazônia e que sejam considerados
de interesse para o desenvolvimento destas regiões, segundo
avaliações técnicas específicas das respectivas Superintendências
de Desenvolvimento, até 31 de dezembro de 2010, os seguintes
benefícios:
        I - isenção do
Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante -
AFRMM;
       II - isenção do IOF nas operações de câmbio realizadas
para pagamento de bens importados.
       Art. 5o O art.
2o da Lei no 9.126, de 10 de
novembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações, que
se aplicam, inclusive, às debêntures subscritas anteriormente à
vigência da referida Lei:
"Art.
2o.............................................................................."
"§ 1o As debêntures
de que trata este artigo terão prazo de carência equivalente ao
prazo de implantação do projeto, definido no parecer da Secretaria
Executiva e aprovado pelo Conselho Deliberativo da Superintendência
de Desenvolvimento Regional." (NR)
"§ 2o O
prazo de carência poderá ser prorrogado, quando a implantação do
projeto sofrer retardamento em função de fatores que não possam ser
imputados à responsabilidade da empresa beneficiária dos
incentivos. A prorrogação dependerá de aprovação do Conselho
Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento Regional, com
base em parecer técnico de sua Secretaria Executiva."
"§ 3o No
caso de debêntures cujo prazo de carência tenha expirado
anteriormente a 13 de novembro de 1995, poderão, igualmente, ser
prorrogados os prazos de amortização e vencimento, observadas as
condições do parágrafo anterior."
        Art.
6o Ficam os bancos operadores dos Fundos de
Investimentos Regionais de que trata o Decreto-Lei
no 1.376, de 1974, autorizados a renegociar
débitos vencidos relativos às debêntures subscritas pelos referidos
Fundos, na forma prevista no art. 5o da Lei
no 8.167, de 1991, exclusivamente para os casos
em que a falta de pagamento tenha decorrido de fatores que não
possam ser imputados à responsabilidade da empresa beneficiária do
incentivo, observados os limites e critérios a serem estabelecidos
em decreto do Poder Executivo.
        Art.
7o A exigência da garantia real, de que trata o §
4o do art. 5o da Lei
no 8.167, de 1991, com a redação dada pelo art.
2o desta Lei, não se aplica a debêntures a serem
emitidas pelas empresas titulares de projetos aprovados até 20 de
dezembro de 1996.
        Art.
8o Nas ações judiciais em que se discuta matéria
relativa aos Fundos de Investimentos Regionais, tendo como réu o
Banco Operador, a respectiva Superintendência Regional figurará
como litisconsorte passivo necessário.
        Art.
9o Na definição de programas setoriais de
desenvolvimento, será considerado o impacto regional das medidas a
serem adotadas, levando-se em conta, prioritariamente, a capacidade
de geração de empregos e os efeitos sobre o meio
ambiente.
        Art. 10. As agências
financeiras federais, de âmbito nacional, deverão programar suas
aplicações de forma regionalizada, conferindo prioridade aos
investimentos nas regiões Norte e Nordeste e nos Municípios que
foram inseridos na área de atuação da Sudene por força da Lei no 9.690, de 15 de julho de
1998.
        Art. 11. O inciso II do art. 5o da Lei
no 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"II - Nordeste, a região
abrangida pelos Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do
Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia, além das
partes dos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo incluídas na
área de atuação da Sudene;" (NR)
        Art.
12. (VETADO)
        Art. 12. As
disposições do art. 1o da Lei
no 9.808, de 1999, na redação dada por esta Lei,
aplicam-se aos projetos aprovados até 27 de setembro de
1999. (Redação dada
pela Lei nº 10.177, de 12.1.2001)
        Art. 13. Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.740-32, de 2 de junho de 1999.
        Art. 14. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 15. Revogam-se
as disposições em contrário.
        Brasília, 20 de julho
de 1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Martus Antônio Rodrigues Tavares
Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 21.7.1999