9.811, De 28.7.99

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.811, DE 28 DE JULHO DE
1999.
Mensagem de Veto nº
1.055
Dispõe sobre as diretrizes
para a elaboração da lei orçamentária de 2000 e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
        Art.
1o São estabelecidas, em cumprimento ao disposto
no art. 165, § 2o, da Constituição Federal, as
diretrizes orçamentárias da União para 2000,
compreendendo:
        I - as prioridades e
metas da administração pública federal;
        II - a estrutura e
organização dos orçamentos;
        III - as diretrizes
gerais para a elaboração e execução dos orçamentos da União e suas
alterações;
        IV - as disposições
relativas à dívida pública federal;
        V - as disposições
relativas às despesas da União com pessoal e encargos
sociais;
        VI - a política de
aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de
fomento; e
        VII - as disposições
sobre alterações na legislação tributária da União.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
        Art.
2o As metas e as prioridades para o exercício
financeiro de 2000 serão especificadas no plano plurianual relativo
ao período 2000-2003, e devem observar as seguintes
estratégias:
        I - consolidar a
estabilidade econômica com crescimento sustentado;
        II - promover o
desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e
oportunidades de renda;
        III - combater a
pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
        IV - consolidar a
democracia e a defesa dos direitos humanos;
        V - reduzir as
desigualdades inter-regionais; e
        VI - promover os
direitos de minorias vítimas de preconceito e
discriminação.
        §
1o As denominações e unidades de medida das metas
do projeto de lei orçamentária anual nortear-se-ão pelas utilizadas
no projeto de lei do plano plurianual referido no caput
deste artigo.
        §
2o O Poder Executivo envidará esforços no sentido
de antecipar a entrega do plano previsto no caput deste
artigo em pelo menos 15 dias.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS
ORÇAMENTOS
        Art.
3o Para efeito desta Lei, entende-se
por:
        I - Programa, o
instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
        II - Atividade, um
instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
        III - Projeto, um
instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento
da ação de governo; e
        IV - Operação
Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta     um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
        §
1o Cada programa identificará as ações
necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de
atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
        §
2o As atividades, projetos e operações especiais
serão desdobrados em subtítulos especialmente para especificar a
localização física integral ou parcial das respectivas atividades,
projetos e operações especiais, não podendo haver, por conseguinte,
alteração da finalidade e da denominação das metas
estabelecidas.
        §
3o Cada atividade, projeto e operação especial
identificará a função e a subfunção às quais se
vinculam.
        §
4o As categorias de programação de que trata esta
Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por
programas, atividades, projetos ou operações especiais, e
respectivos subtítulos com indicação de suas metas
físicas.
        Art.
4o Os orçamentos fiscal e da seguridade social
discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por
categoria de programação em seu menor nível, especificando os
grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir
discriminados, indicando, para cada categoria, a esfera
orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o
identificador de uso:
        1 - pessoal e
encargos sociais;
        2 - juros e encargos
da dívida;
        3 - outras despesas
correntes;
        4 -
investimentos;
        5 - inversões
financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição
ou aumento de capital de empresas; e
        6 - amortização da
dívida.
        Art.
5o As metas físicas serão indicadas em nível de
subtítulo e agregadas segundo os respectivos projetos e atividades
e constarão do demonstrativo a que se refere o art.
7o, § 1o, inciso
XIV.
        Art.
6o Os orçamentos fiscal e da seguridade social
compreenderão a programação dos Poderes da União, seus fundos,
órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas,
sociedades de economia mista e demais entidades em que a União,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional,
devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser
totalmente registrada no Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal - Siafi.
        Parágrafo único.
Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que recebam
recursos da União apenas sob a forma de:
        I - participação
acionária;
        II - pagamento pelo
fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
        III - pagamento de
empréstimos e financiamentos concedidos;
        IV - transferências
para aplicação em programas de financiamento nos termos do disposto
nos arts. 159, inciso I, alínea "c", e 239, § 1o,
da Constituição Federal.
        Art.
7o O projeto de lei orçamentária anual que o
Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional e a respectiva
lei serão constituídos de:
        I - texto da
lei;
        II - consolidação dos
quadros orçamentários;
        III - anexo dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e
a despesa na forma definida nesta Lei;
        IV - anexo do
orçamento de investimento a que se refere o art. 165, §
5o, inciso II, da Constituição Federal, na forma
definida nesta Lei;
        V - discriminação da
legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal
e da seguridade social.
        §
1o Integrarão a consolidação dos quadros
orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo
os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de
1964, os seguintes demonstrativos:
        I - da evolução da
receita do Tesouro Nacional, segundo as categorias econômicas e seu
desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição
de que trata o art. 195 da Constituição Federal;
        II - da evolução da
despesa do Tesouro Nacional, segundo as categorias econômicas e
grupos de despesa;
        III - do resumo das
receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos
recursos;
        IV - do resumo das
despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos
recursos;
        V - da receita e da
despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da
Lei no 4.320, de 1964, e suas
alterações;
        VI - das receitas dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente,
de acordo com a classificação constante no Anexo III da Lei
no 4.320, de 1964, e suas alterações;
        VII - das despesas
dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte
de recursos;
        VIII - das despesas
dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa, e grupo de
despesa;
        IX - dos recursos do
Tesouro Nacional, diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal e
da seguridade social, por órgão;
        X - da programação
referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos
do art. 212 da Constituição Federal, em nível de órgão, detalhando
fontes e valores por categoria de programação;
        XI - dos recursos
destinados à irrigação, nos termos do art. 42 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, por    
região;
        XII - do resumo das
fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento,
segundo órgão, função, subfunção e programa;
        XIII - das fontes de recursos por grupos de
despesa; e
        XIV - das despesas
dos orçamentos fiscal e da seguridade segundo os programas de
governo, com os seus objetivos e indicadores para aferir os
resultados esperados, detalhado por atividades, projetos e
operações especiais, com a identificação das metas, se for o caso,
e unidades orçamentárias executoras.
        §
2o A mensagem que encaminhar o projeto de lei
orçamentária anual conterá:
        I - análise da
conjuntura econômica do País, com indicação do cenário
macroeconômico para 2000, e suas implicações sobre a proposta
orçamentária;
        II - resumo da
política econômica e social do Governo;
        III - avaliação das
necessidades de financiamento do setor público federal,
explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados
primário e operacional implícitos no projeto de lei orçamentária
anual para 2000, os estimados para 1999 e os observados em 1998,
evidenciando, ainda, a metodologia do cálculo de todos os itens
computados nas necessidades de financiamento, com referência
específica ao cálculo dos juros reais por competência;
        IV - justificativa da
estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados
da receita e da despesa;
        V - os valores das
aplicações das agências financeiras oficiais de fomento nos dois
últimos anos, a execução provável para 1999 e as estimativas para
2000, consolidadas e por agência, região, Estado, setor e fonte de
recursos, evidenciando, ainda, a participação dos pequenos, médios
e grandes tomadores.
        §
3o O Poder Executivo disponibilizará até 15 dias
após o encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, podendo
ser por meios eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes
informações complementares:
        I - os resultados
correntes dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
        II - os recursos
destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino
fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no
art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT,
com a redação dada pela Emenda Constitucional
no 14, de 1996, detalhando fontes e valores
por categoria de programação;
        III - o detalhamento
dos principais custos unitários médios, utilizados na elaboração
dos orçamentos, para os principais serviços e
investimentos;
        IV - a programação
orçamentária, detalhada por operações especiais, relativa à
concessão de quaisquer empréstimos, destacando os respectivos
subsídios, quando houver, no âmbito dos orçamentos fiscal e da
seguridade social;
        V - o detalhamento,
por unidade orçamentária da administração pública federal que
destine recursos para entidades de previdência fechada, do valor de
suas contribuições a título de patrocinadores;
        VI - os gastos, por
unidade da Federação nas áreas de assistência social, educação e
desporto, habitação, saúde, saneamento e transportes, conforme
informações dos órgãos setoriais, com indicação dos critérios
utilizados para a regionalização dos gastos;
        VII - a memória de
cálculo da estimativa de gasto com pessoal e encargos sociais e com
o pagamento de benefícios previdenciários para o exercício de
2000;
        VIII - a memória de
cálculo da estimativa das despesas com amortização e com juros e
encargos da dívida pública mobiliária federal interna e externa em
2000, indicando os prazos médios de vencimento, considerados para
cada tipo e série de títulos e, separadamente, as despesas com
juros, e respectivas taxas, com deságios e com outros
encargos;
        IX - a situação
observada no exercício de 1998 em relação aos limites e condições
de que trata o art. 167, inciso III, da Constituição
Federal;
        X - o efeito, por
região, decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios
tributários, indicando, por tributo e por modalidade de benefício
contido na legislação do tributo, a perda de receita que lhes possa
ser atribuída, bem como os subsídios financeiros e creditícios
concedidos por órgão ou entidade da administração direta e indireta
com os respectivos valores por espécie de benefício, em cumprimento
ao disposto no art. 165, § 6o, da Constituição
Federal;
        XI - a evolução da
receita nos três últimos anos, a execução provável para 1999 e a
estimada para 2000, bem como a memória de cálculo dos principais
itens de receitas, inclusive as financeiras, destacando as
premissas básicas de seu comportamento no exercício de
2000;
        XII - a
correspondência entre os valores das estimativas de cada item de
receita, de acordo com o detalhamento a que se refere o inciso VI
do § 1o deste artigo, e os valores das
estimativas de cada fonte de recurso a que se refere o art. 12
desta Lei;
        XIII - dos montantes
das receitas diretamente arrecadadas, por órgão e unidade
orçamentária, separando-se as de origem financeira das de origem
não-financeira, utilizadas no cálculo das necessidades de
financiamento do setor público federal a que se refere o inciso III
do § 2o;
        XIV - memória de
cálculo das estimativas:
        a) das receitas
brutas administradas pela Secretaria da Receita Federal, destacando
os efeitos da variação do índice de preços, das alterações da
legislação e dos demais fatores que contribuam para as
estimativas;
        b) das receitas
administradas pela Secretaria da Receita Federal, segundo as
rubricas da lei orçamentária, calculadas a partir dos montantes
estimados na alínea anterior;
        XV - a despesa com
pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executada nos
últimos três anos, a execução provável em 1999 e o programado para
2000, com a indicação da representatividade percentual do total em
relação à receita corrente e à receita corrente líquida, esta
última tal como definida nas Leis
Complementares no 82, de 27 de março de 1995,
e no 96, de 31 de maio de
1999, para os exercícios a que se referem;
        XVI - o custo médio
por beneficiário, por unidade orçamentária, por órgão e por Poder,
dos gastos com:
        a) assistência médica
e odontológica;
        b)
auxílio-alimentação/refeição;
        c) assistência
pré-escolar;
        XVII - os pagamentos,
por fonte de recursos, relativos aos Grupos de Despesa "juros e
encargos da dívida" e "amortização da dívida", da dívida interna e
externa, realizados nos últimos três anos, sua execução provável em
1999 e o programado para 2000;
        XVIII - o impacto em
1997 e 1998 e as estimativas para 1999 e 2000, no âmbito do
orçamento fiscal, das dívidas de Estados e Municípios assumidas
pela União, discriminando por Estado e conjunto de
Municípios;
        XIX - o estoque da
dívida pública federal, interna e externa, inclusive daquela junto
ao Banco Central do Brasil, em 30 de junho de 1995 e em 31 de
dezembro de 1998 e em 30 de junho de 1999, e as previsões do
estoque para 31 de dezembro de 1999 e 2000, especificando-se para
cada uma delas:
        a) mobiliária ou
contratual;
        b) tipo e série de
título, no caso da mobiliária;
        c) prazos de emissão
e vencimento;
        XX - o impacto do
Programa Nacional de Desestatização na receita e na despesa da
União, até 2000;
        XXI - o resultado do
Banco Central do Brasil realizado no exercício de 1998, destacando
os principais elementos que contribuíram para esse resultado, bem
como o estimado para 1999 e 2000;
        XXII - discriminação,
por órgão, atividade, projeto, operação especial e respectivos
subtítulos, dos recursos destinados aos Programas "Comunidade
Solidária", "Brasil em Ação" e "Rede de Proteção
Social";
        XXIII - as fontes e a
memória de cálculo dos recursos destinados ao Fundo Especial de
Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização -
Fundaf;
        XXIV - memória de
cálculo da reserva de contingência e das transferências
constitucionais para Estados, Distrito Federal e
Municípios;
        XXV - memória de
cálculo da complementação da União ao Fundo de Manutenção do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef, indicando o
valor mínimo por aluno, nos termos do art. 6o, §§
1o e 2o, da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de
1996;
        XXVI - memória de
cálculo do montante de recursos para aplicação na manutenção e
desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da
Constituição Federal, e do montante de recursos para aplicação na
erradicação do analfabetismo e na manutenção e no desenvolvimento
do ensino fundamental, previsto no art. 60 do ADCT;
        XXVII - discriminação
da observância do art. 46, inciso I, desta Lei;
        XXVIII 
(VETADO)
        XXIX - da correlação
entre as novas categorias de programação, a nível de subtítulo, e
as hoje existentes;
        XXX - dos subprojetos
em andamento, de acordo com a atual classificação
funcional-programática, cuja execução financeira, até 30 de junho
de 1999, ultrapasse vinte por cento do seu custo total estimado,
informando o percentual de execução e o custo total acima
referidos, para fins do que estabelece o art. 24;
        XXXI - o orçamento de
investimento, indicando, por subtítulo, as fontes de financiamento,
distinguindo os recursos originários da empresa controladora e do
Tesouro Nacional;
        XXXII - o impacto da
assunção das obrigações decorrentes dos empréstimos compulsórios
instituídos pelo Decreto-Lei no 2.288, de 23 de
julho de 1986, conforme determinação da Medida Provisória nº 1.789, de 29 de
dezembro de 1998; e
        XXXIII - o
detalhamento das negociações das dívidas dos Estados e Municípios,
indicando os valores totais envolvidos, a data e os valores de
pagamentos devidos pelas unidades beneficiadas, vencidos e
vincendos, e, ainda, as datas e os valores em que foram
efetivamente realizados.
        §
4o Os valores constantes dos demonstrativos
previstos no parágrafo anterior serão elaborados a preços da
proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada para sua
atualização.
        §
5o O Poder Executivo enviará ao Congresso
Nacional os projetos de lei orçamentária e dos créditos adicionais
em meio eletrônico com sua despesa regionalizada e discriminada, no
caso do projeto de lei orçamentária, por elemento de
despesa.
        §
6o Os órgãos setoriais do sistema de orçamento
encaminharão à Comissão de que trata o § 1o do
art. 166 da Constituição Federal, no mesmo prazo fixado no §
3o deste artigo, demonstrativo dos subtítulos
destinados à realização de obras, cujo valor total ultrapasse R$
2.000.000,00 (dois milhões de reais), contendo:
        a) especificação da
obra a ser realizada;
        b) estágio em que se
encontra a obra;
        c) cronograma
físico-financeiro da obra; e
        d) etapas a serem
executadas com as dotações consignadas no projeto de lei
orçamentária.
        §
7o A Comissão Mista Permanente prevista no §
1o do art. 166 da Constituição Federal terá
acesso a todos os dados utilizados na elaboração da proposta
orçamentária, inclusive através do Sistema Integrado de Dados
Orçamentários - Sidor.
        §
8o Os demonstrativos e informações complementares
exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo
título, o dispositivo a que se referem.
        Art.
8o Para efeito do disposto no artigo anterior, os
Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público da União
encaminharão ao Órgão Central do Sistema de Planejamento Federal e
de Orçamento, por meio do Sidor, suas respectivas propostas
orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei
orçamentária anual.
        §
1o Na elaboração de suas propostas, as
instituições mencionadas neste artigo terão como parâmetro de suas
despesas:
        I - com pessoal e
encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento de abril
de 1999, projetada para o exercício, considerando os acréscimos
legais e o disposto no art. 169 da Constituição Federal, alterações
de planos de carreira, verificados até 30 de junho de 1999, as
admissões na forma do art. 61 desta Lei e eventuais reajustes
gerais a serem concedidos aos servidores públicos
federais;
        II - com os demais
grupos de despesa, o conjunto das dotações fixadas na lei
orçamentária para o exercício financeiro de 1999.
        §
2o No cálculo dos limites a que se refere o
parágrafo anterior, serão excluídas as despesas realizadas com o
pagamento de precatórios e construção ou aquisição de
imóveis.
        §
3o Aos limites estabelecidos na forma dos
parágrafos anteriores, serão acrescidas as despesas decorrentes de
acréscimos das despesas da mesma espécie das mencionadas no
parágrafo anterior e pertinentes ao exercício de 2000, a manutenção
de novas instalações em imóveis adquiridos ou concluídos nos
exercícios de 1999 e 2000 e com a modernização e coordenação do
processo eleitoral do ano 2000.
        §
4o Os limites de que trata este artigo serão
fixados por grupos de despesa, conforme classificação constante do
art. 4o desta Lei.
        Art.
9o Quando a abertura de créditos adicionais
implicar a alteração das metas constantes do demonstrativo referido
no art. 7o, § 1o, inciso XIV, o
mesmo deverá ser objeto de atualização.
        Art. 10. No projeto
de lei orçamentária anual será atribuído a cada subtítulo, para
fins de processamento, um código seqüencial que não constará da lei
orçamentária anual.
        Parágrafo único. As
modificações propostas nos termos do art. 166, §
5o, da Constituição Federal, deverão preservar os
códigos seqüenciais da proposta original.
        Art. 11. Cada projeto
somente constará de uma única esfera orçamentária.
        Art. 12. As fontes de
recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas,
justificadamente, para atender às necessidades de execução se
publicadas por meio de:
        I - portaria do
Ministro de Orçamento e Gestão, para as fontes, exceto as de que
trata o § 2o do art. 69 desta Lei;
        II - portaria do
dirigente máximo de cada órgão a que estiver subordinada a unidade
orçamentária, para as modalidades de aplicação, desde que
verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da
execução do crédito na modalidade prevista na lei
orçamentária.
        Art. 13. A modalidade
de aplicação, referida no artigo anterior, destina-se a indicar se
os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do
crédito orçamentário, ou transferidos, ainda que na forma de
descentralização, a outras esferas de governo, órgãos ou entidades,
de acordo com a especificação estabelecida pela Secretaria de
Orçamento Federal, do Ministério do Orçamento e Gestão,
observando-se, no mínimo, o seguinte detalhamento:
        I - 30 - governo
estadual;
        II - 40 -
administração municipal;
        III - 50 - entidade
privada sem fins lucrativos;
        IV - 90 - aplicação
direta; ou
        V - 99 - a ser
definida.
        §
1o Não se aplica a exigência estabelecida no
inciso II do art. 12 desta Lei quando da definição de que trata o
inciso V deste artigo.
        §
2o É vedada a execução orçamentária com a
modalidade de aplicação "99 - a ser definida".
        Art. 14. O
identificador de uso, a que se refere o art. 4o,
destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida nacional
de empréstimos ou de doações, ou destinam-se a outras aplicações,
constando da lei orçamentária e de seus créditos adicionais pelos
seguintes dígitos, que antecederão o código das fontes de
recursos:
        0 - recursos não
destinados à contrapartida;
        1 - contrapartida de
empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e
Desenvolvimento - Bird;
        2 - contrapartida de
empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento -
BID;
        3 - outras
contrapartidas.
        §
1o Os identificadores de uso incluídos na lei
orçamentária anual ou nas leis de abertura de créditos adicionais,
observado o art. 27 desta Lei, poderão ser modificados
exclusivamente pela Secretaria de Orçamento Federal, mediante
publicação de portaria no Diário Oficial da União, com a devida
justificativa, para atender às necessidades de
execução.
        §
2o Observado o disposto no art. 27 desta Lei, a
modificação a que se refere o parágrafo anterior poderá ocorrer,
também, quando da abertura de créditos suplementares autorizados na
lei orçamentária anual.
        Art. 15.
(VETADO)
        Art. 16. As fontes de
recursos que corresponderem às receitas provenientes da concessão e
permissão constarão na lei orçamentária com código próprio que as
identifiquem conforme a origem da receita, discriminando-se durante
a execução, no mínimo, aquelas decorrentes da concessão ou
permissão nas áreas de telecomunicações, transportes, petróleo e
eletricidade.
        Art. 17. Os projetos
de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma
e com o detalhamento estabelecidos na lei orçamentária
anual.
        §
1o Acompanharão os projetos de lei relativos a
créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os
justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de
dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos,
das operações especiais e dos respectivos subtítulos.
        §
2o Os decretos de abertura de créditos
suplementares autorizados na lei orçamentária anual serão
submetidos pelo Ministério do Orçamento e Gestão ao Presidente da
República, acompanhados de exposição de motivos que inclua a
justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de
dotações sobre a execução das atividades, dos projetos ou das
operações especiais e respectivos subtítulos atingidos e das
correspondentes metas.
        §
3o Até cinco dias após a publicação dos decretos
de que trata o § 2o deste artigo, o Poder
Executivo encaminhará à Comissão Mista Permanente prevista no art.
166 da Constituição Federal cópia dos referidos decretos e
respectivas exposições de motivos.
        §
4o Cada projeto de lei deverá restringir-se a um
único tipo de crédito adicional.
        §
5o Os créditos adicionais destinados a despesas
com pessoal e encargos sociais serão encaminhados ao Congresso
Nacional por intermédio de projetos de lei específicos e
exclusivamente para essa finalidade.
        §
6o Os créditos adicionais aprovados pelo
Congresso Nacional serão considerados automaticamente abertos com a
sanção e publicação da respectiva lei.
        §
7o Nos casos de abertura de créditos à conta de
recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos de que
tratam os §§ 1o e 2o deste
artigo conterão a atualização das estimativas de receitas para o
exercício, apresentadas de acordo com a classificação de que trata
o art. 7o, § 1o, inciso VI,
desta Lei.
        §
8o O texto da lei orçamentária anual somente
poderá autorizar a abertura de créditos suplementares se contiver
também dispositivo determinando que o Poder Executivo elabore e
publique cronograma anual de pagamentos mensais, nos termos do art.
77 desta Lei.
        §
9o (VETADO)
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA
ELABORAÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS
ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes
Gerais
        Art. 18. A
elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
de 2000 deverão levar em conta a obtenção de um superávit primário
de, no mínimo, 2,7% (dois vírgula sete por cento) do Produto
Interno Bruto - PIB, sendo 2,6% (dois vírgula seis por cento) dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, constando em anexo à
proposta do texto da lei a metodologia de apuração desses
resultados.
       Art. 18.  A elaboração do projeto, a aprovação e
a execução da lei orçamentária de 2000 deverão levar em conta a
obtenção de um superávit primário de, no mínimo, R$
30.500.000.000,00 (trinta bilhões e quinhentos milhões de reais)
nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e das empresas estatais
federais. (Redação dada pela Lei nº
10.210, de 23.3.2001)
        §
1o O Poder Executivo tomará as providências
necessárias para o cumprimento das metas de que trata o
caput deste artigo, mediante ajuste do cronograma, bem como
dos limites para movimentação e empenho, de que trata o art. 77
desta Lei, observado o que determina o respectivo parágrafo
único.
        §
2o O decreto do Poder Executivo que estabelecer
ou modificar o cronograma de que trata o parágrafo anterior conterá
demonstrativo de que a programação atende ao disposto no
caput deste artigo.
        §
3o O Poder Executivo encaminhará ao Congresso
Nacional, no prazo de 15 dias após o encerramento de cada
trimestre, relatório de avaliação do cumprimento das metas do
exercício, bem assim das justificações de eventuais desvios, com
indicação das medidas corretivas.
        §
4o A Comissão Mista de que trata o art. 166, §
1º, da Constituição Federal apreciará os relatórios mencionados no
parágrafo anterior e acompanhará a evolução dos resultados
primários dos orçamentos fiscal e da seguridade social da União,
durante a execução orçamentária.
        §
5o (VETADO)
        Art. 19. A alocação
dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade
orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes,
ficando proibida a consignação de recursos a título de
transferência para unidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social.
        Parágrafo único.
Desde que observadas as vedações contidas no art. 167, inciso VI,
da Constituição Federal, fica facultada a descentralização de
créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade
da unidade descentralizadora.
        Art. 20. As despesas
com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de
dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais
específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis
pelos débitos.
        Parágrafo único. Os
recursos alocados na lei orçamentária, com a destinação prevista
neste artigo, somente poderão ser cancelados para a abertura de
créditos adicionais com outra finalidade mediante autorização
específica do Congresso Nacional.
        Art. 21. O Poder
Judiciário, sem prejuízo do envio das relações de dados cadastrais
dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará à
Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do
Congresso Nacional e à Secretaria de Orçamento Federal, do
Ministério do Orçamento e Gestão, até sete dias após a publicação
desta Lei, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico,
por intermédio dos seus respectivos órgãos centrais de planejamento
e orçamento, ou equivalentes, a relação dos débitos constantes de
precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária
de 2000, conforme determina o art. 100, § 1o, da
Constituição Federal, discriminada por órgão da administração
direta, autarquias e fundações, e por grupo de despesas, conforme
detalhamento constante do art. 4o desta Lei,
especificando:
        a) número da ação
originária;
        b) número do
precatório;
        c) tipo de causa
julgada;
        d) data da autuação
do precatório;
        e) nome do
beneficiário; e
        f) valor do
precatório a ser pago.
        §
1o Os órgãos e entidades devedores, referidos no
caput, comunicarão à Secretaria de Orçamento Federal, do
Ministério do Orçamento e Gestão, no prazo máximo de cinco dias
contados do recebimento da relação dos débitos, eventuais
divergências verificadas entre a relação e os processos que
originaram os precatórios recebidos.
        §
2o A relação dos débitos de que trata o
caput deste artigo, somente incluirá precatórios cujos
processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão
exeqüenda e atendam a pelo menos uma das seguintes
condições:
        I - certidão de
trânsito em julgado dos embargos à execução;
        II - certidão de que
não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos
respectivos cálculos.
        Art. 22. As despesas
com auxílio-alimentação/refeição, assistência pré-escolar e
assistência médica e odontológica no âmbito dos Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário e do Ministério Público da
União, inclusive das entidades da administração indireta que
recebam recursos à conta dos orçamentos fiscal e da seguridade
social correrão, exclusivamente, à conta dos recursos alocados em
categorias de programação específicas, incluídas na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais para estas
finalidades.
        §
1o O disposto neste artigo aplica-se, igualmente,
aos órgãos e entidades que prestem, total ou parcialmente, os
referidos benefícios a seus servidores e dependentes, por
intermédio de serviços próprios.
        §
2o A inclusão de recursos na Lei Orçamentária e
em seus créditos adicionais para atender às despesas de que trata
este artigo, fica condicionada à informação do número de
beneficiados nas respectivas metas.
        Art. 23. Na
programação da despesa não poderão ser:
        I - fixadas despesas
sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas as unidades executoras;
        II - incluídos
projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;
        III - incluídas
despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial,
ressalvados os casos de calamidade pública formalmente
reconhecidos, na forma do art. 167, § 3o, da
Constituição Federal;
        IV - transferidos a
outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por
transferência;
        V - classificadas
como atividades dotações que visem ao desenvolvimento de ações
limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para
a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como
classificados como projetos ações de duração
continuada.
        Parágrafo único.
Excetuados os casos de obras cuja natureza ou continuidade física
não permitam o desdobramento, a lei orçamentária anual não
consignará recursos a projeto e respectivos subtítulos que se
localize em mais de uma unidade da Federação, ou que atenda a mais
de uma.
        Art. 24. Além da
observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art.
2o, a lei orçamentária e seus créditos adicionais
somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos
se:
        I - tiverem sido
adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos
subtítulos em andamento;
        II - os recursos
alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma
unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o
§ 2o do art. 34.
        Parágrafo único. Para
fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados
projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis
orçamentárias anteriores e serão entendidos como projetos ou
subtítulos de projetos em andamento aqueles cuja execução
financeira, até 30 de junho de 1999, ultrapassar vinte por cento do
seu custo total estimado, conforme indicado no demonstrativo
previsto no inciso XXX, § 3o, do art.
7o.
        Art. 25. Não poderão
ser destinados recursos para atender a despesas com:
        I - início de
construção, ampliação, reforma voluptuária ou útil, aquisição,
novas locações ou arrendamentos de imóveis
residenciais;
        II - início de
construção, ampliação, reforma voluptuária e a aquisição de imóveis
administrativos no âmbito da administração pública direta, indireta
ou fundacional de qualquer dos Poderes da União;
        III - aquisição de
mobiliário e equipamento para unidades residenciais de
representação funcional;
        IV - aquisições de
automóveis de representação, ressalvadas aquelas referentes a
automóveis de uso do Presidente, Vice-Presidente e ex-Presidentes
da República, Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal e dos Tribunais Superiores, dos Membros das Mesas Diretoras
da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, dos Ministros de
Estado e do Supremo Tribunal Federal, do Procurador-Geral da
República e do Advogado-Geral da União;
        V - celebração,
renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de
quaisquer veículos para representação pessoal;
        VI - ações de caráter
sigiloso, salvo quando realizadas por órgãos ou entidades cuja
legislação que as criou estabeleça, entre suas competências, o
desenvolvimento de atividades relativas à segurança da sociedade e
do Estado e que tenham como precondição o sigilo, constando os
valores correspondentes de categorias de programação
específicas;
        VII - ações típicas
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ressalvadas as
ações compreendidas nos arts. 23, inclusive para aquisição de
patrulhas mecanizadas, 30, incisos VI e VII, 200, 204, inciso I, e
225, § 1o, inciso III, da Constituição Federal,
em lei específica e destinadas à melhoria de transporte e sistema
viário primário nas regiões metropolitanas, ou constantes do Plano
Plurianual, financiadas total ou parcialmente pela União ou por
agência oficial de fomento e que se encontrem inacabadas, com mais
de cinqüenta por cento de execução, desde que já tenham aquelas
entidades adimplido mais de setenta por cento da
contrapartida;
        VIII - clubes e
associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres,
excetuadas creches e escolas para o atendimento
pré-escolar;
        IX - pagamento, a
qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado
de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços
de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com
recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de
direito público ou privado, nacionais ou
internacionais.
        §
1o Para efeito desta Lei, entende-se como ações
típicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as ações
governamentais que não sejam de competência exclusiva da União, nem
de competência comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios.
        §
2o Desde que as despesas sejam especificamente
identificadas na lei orçamentária, excluem-se da vedação
prevista:
        I - nos incisos I, II
e III, as destinações para:
        a) unidades
equipadas, essenciais à ação das organizações
militares;
        b) as unidades
necessárias à instalação de novas representações diplomáticas no
exterior;
        c) representações
diplomáticas no exterior;
        d) residências
funcionais dos Ministros de Estado e dos membros do Poder
Legislativo em Brasília;
        e) as despesas dessa
natureza, que sejam relativas às sedes oficiais das representações
diplomáticas no exterior e que     sejam cobertas com recursos
provenientes da renda consular;
        II - no inciso IV, as
aquisições com recursos oriundos da renda consular para atender às
representações diplomáticas no exterior;
        III - no
inciso VII, as ações para reaparelhamento das polícias estaduais,
nos termos do caput do art. 144 da Constituição
Federal.
       III - no inciso VII, as ações de segurança
pública das polícias estaduais, nos termos do caput do art.
144 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 10.210, de
23.3.2001)
        §
3o Os serviços de consultoria somente serão
contratados para execução de atividades que comprovadamente não
possam ser desempenhadas por servidores da Administração Federal,
publicando-se no Diário Oficial da União, além do extrato do
contrato, a justificativa e a autorização da
contratação.
        Art. 26.
(VETADO)
        Art. 27. Os recursos
para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e
para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos,
observados os cronogramas financeiros das respectivas operações,
não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades,
exceto se comprovado documentadamente erro na alocação desses
recursos.
        Parágrafo único.
Excetua-se do disposto neste artigo a destinação, mediante a
abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa,
de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com
pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a
impossibilidade da sua aplicação original.
        Art. 28. Somente
poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações
relativas às operações de crédito contratadas ou aprovadas pelo
Ministério do Orçamento e Gestão ou pelo Ministério da Fazenda, até
15 de junho de 1999.
        Art. 29. Sem prejuízo
do disposto na Lei no 8.020,
de 12 de abril de 1990, somente poderão ser destinados recursos
dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive de receitas
diretamente arrecadadas dos órgãos e entidades da administração
pública federal, para entidade de previdência fechada ou congênere
legalmente constituída e em funcionamento até 10 de julho de 1989,
desde que:
        I - não aumente a
participação relativa da patrocinadora, em relação à contribuição
dos seus participantes, verificada no exercício de
1989;
        II - os recursos de
cada patrocinadora, destinados a esta finalidade, não sejam
superiores àqueles verificados no balanço de 1989, atualizados pelo
Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, da Fundação
Getúlio Vargas.
        Art. 30. É vedada a
inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais,
de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades
de natureza continuada, que preencham uma das seguintes
condições:
        I - sejam de
atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
        II - sejam vinculadas
a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional
ou assistencial;
        III - atendam ao
disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, bem como na Lei no 8.742, de 7 de dezembro de
1993; ou
        IV - sejam vinculadas
a missão diplomática ou repartição consular brasileira no exterior
e tenham por objetivo a divulgação da cultura brasileira e do
idioma português falado no Brasil.
        §
1o Para habilitar-se ao recebimento de subvenções
sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar
declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos, emitida
no exercício de 2000 por três autoridades locais e comprovante de
regularidade do mandato de sua diretoria.
        § 2
o É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a
título de subvenções sociais.
        §
3o As entidades privadas beneficiadas com
recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização
do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de
metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
        §
4o A Secretaria Nacional de Assistência Social
publicará trimestralmente no Diário Oficial da União a relação dos
Estados e Municípios beneficiados e o montante dos recursos a eles
transferidos pelo Fundo Nacional de Assistência Social nos termos
do § 2o da Lei
no 9.604, de 5 de fevereiro de
1998.
        Art. 31. A destinação
de recursos a Municípios, Estados e ao Distrito Federal, inclusive
para o atendimento às ações de assistência social, saúde e
educação, será realizada mediante transferências
intergovernamentais.
        Parágrafo único. Os
recursos financeiros, de qualquer natureza, destinados aos
Municípios, serão a eles transferidos diretamente pela União,
exceto se comprovada, mediante justificativa pelo gestor, a
inviabilidade legal da transferência direta.
        Art. 32. É vedada a
inclusão de dotações a título de "auxílios" para entidades
privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que
sejam:
        I - de atendimento
direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou
representativas da comunidade escolar das escolas públicas
estaduais e municipais do ensino fundamental ou, ainda, unidades
mantidas pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade -
Cnec;
        II - cadastradas
junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de recursos
oriundos de programas ambientais, doados por organismos
internacionais ou agências governamentais estrangeiras;
        III - voltadas para
as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público,
prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e demais entidades
filantrópicas;
        IV - signatárias de
contrato de gestão com a administração pública federal, não
qualificadas como organizações sociais nos termos da Lei no 9.637, de 15 de maio de
1998;
        V - consórcios
intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de
gestão com a administração pública federal, e que participem da
execução de programas nacionais de saúde.
        Parágrafo único. Sem
prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a
inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução,
dependerão, ainda, de:
        I - publicação, pelo
Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de
auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de
finalidade;
        II - destinação dos
recursos exclusivamente para a ampliação, reforma, aquisição de
equipamentos e sua instalação e de material permanente, exceto no
caso do inciso IV do caput;
        III -
(VETADO)
        IV - identificação do
beneficiário e do valor transferido no respectivo
convênio.
        Art. 33. A destinação
de recursos a título de "contribuições", a qualquer entidade, para
despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o
art. 12, §§ 2o e 6o, da
Lei no 4.320, de 1964,
somente poderá ser efetivada mediante previsão na lei orçamentária
e a identificação do beneficiário no convênio.
        Art. 34. As
transferências de recursos da União, consignadas na lei
orçamentária anual, para Estados, Distrito Federal ou     
Municípios, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e
contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio,
acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da
legislação vigente, ressalvadas aquelas decorrentes de recursos
originários da repartição de receitas previstas em legislação
específica, de repartições de receitas tributárias, de operações de
crédito externas e das destinadas a atender a estado de calamidade
pública legalmente reconhecido por ato ministerial, e dependerão da
comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura
do instrumento original, de que:
        I - instituiu,
regulamentou e arrecada todos os tributos previstos nos arts. 155 e
156 da Constituição Federal, ressalvado o imposto previsto no art.
156, inciso III, com a redação dada pela Emenda Constitucional
no 3, de 1993, quando comprovada a ausência
do fato gerador;
        II - não está
inadimplente:
        a) com a União,
inclusive com as contribuições de que tratam os arts. 195 e 239 da
Constituição Federal;
        b) com as
contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço;
        c) com a prestação de
contas relativas a recursos anteriormente recebidos da
administração pública federal, através de convênios, acordos,
ajustes, subvenções sociais, contribuições, auxílios e
similares;
        III - os projetos,
atividades, operações especiais, e correspondentes subtítulos,
contemplados pelas descentralizações ou transferências estejam
incluídos na lei orçamentária da esfera de governo a que estiver
subordinada a unidade beneficiada ou em créditos adicionais
abertos, ou em tramitação no Legislativo local, no
exercício.
        §
1o Desde que publicados os critérios de
distribuição regional dos recursos destinados ao Programa
"Comunidade Solidária", fica o Poder Executivo, ressalvadas as
vedações constitucionais, autorizado a dispensar, em caráter
excepcional, mediante decreto, que conterá a justificativa da
exceção, as exigências previstas no inciso II do caput deste
artigo, para atendimento das ações incluídas nos bolsões de pobreza
identificados como áreas prioritárias no âmbito do Programa, de
ações emergenciais na área de saúde pública, das ações de serviços
assistenciais previstos na Lei
no 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei
Orgânica de Assistência Social - Loas.
       § 2o É obrigatória a
contrapartida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
que poderá ser atendida através de recursos financeiros ou bens e
serviços economicamente mensuráveis e será estabelecida de modo
compatível com a capacidade financeira da respectiva unidade
beneficiada, tendo como limite mínimo e máximo: (Vide Medida Provisória nº 2.178-36, de
2001)
        I - no caso dos
Municípios:
        a) cinco e dez por
cento, para Municípios com até 25.000 habitantes;
        b) dez e vinte por
cento, nos demais Municípios localizados nas áreas da Sudene, da
Sudam e no Centro-Oeste;
        c) dez e quarenta por
cento, para as transferências no âmbito do Sistema Único de Saúde -
SUS, excluídos os Municípios relacionados nas alíneas
anteriores;
        d) vinte e quarenta
por cento, para os demais;
        II - no caso dos
Estados e do Distrito Federal:
        a) dez e vinte por
cento, se localizados nas áreas da Sudene e da Sudam e no
Centro-Oeste; e
        b) vinte e quarenta
por cento, para os demais.
        §
3o A exigência de contrapartida fixada no
parágrafo anterior não se aplica aos recursos transferidos pela
União:
        I - oriundos de
operações de crédito internas e externas, salvo quando o contrato
dispuser de forma diferente;
        II - oriundos de
doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros e
de programas de conversão da dívida     externa doada para fins
ambientais, sociais, culturais e de segurança pública;
        III - a Municípios
que se encontrem em situação de calamidade pública formalmente
reconhecida, durante o período que esta subsistir;
        IV - (VETADO)
        V - aos Municípios
com até 25.000 habitantes, incluídos nos bolsões de pobreza
identificados como áreas prioritárias no Programa "Comunidade
Solidária";
        VI - (VETADO)
        §
4o Caberá ao órgão transferidor:
        I - verificar a
implementação das condições previstas neste artigo, exigindo,
ainda, do Estado, Distrito Federal ou Município, que ateste o
cumprimento dessas disposições, inclusive através dos balanços
contábeis de 1999 e dos exercícios anteriores, da lei orçamentária
para 2000 e correspondentes documentos comprobatórios;
e
        II - acompanhar a
execução das atividades, projetos ou operações especiais, e
respectivos subtítulos, desenvolvidos com os recursos
transferidos.
        §
5o As transferências previstas neste artigo
poderão ser feitas por intermédio de instituições e agências
financeiras oficiais, que atuarão como mandatárias da União para
execução e fiscalização, devendo o empenho ocorrer até a data da
assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou instrumento
congênere, e os demais registros próprios no Siafi, nas datas da
ocorrência dos fatos correspondentes.
        §
6o O disposto neste artigo aplica-se, no que
couber, à concessão de empréstimo, financiamento ou aval pelo
Tesouro Nacional para Estado, Distrito Federal ou Município,
inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas e
sociedades de economia.
        §
7o (VETADO)
        §8o
As exigências de que trata o inciso I do caput deste artigo
não se aplicam aos Municípios com até cinqüenta mil
habitantes.
        §
9o A verificação das condições previstas nos
incisos do caput deste artigo se dará unicamente no ato da
assinatura do convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento
congênere, sendo que os documentos comprobatórios exigidos pelos
órgãos transferidores terão validade de no mínimo cento e oitenta
dias a contar de sua apresentação.
        § 10. O Poder
Executivo consolidará as normas relativas às transferências de
recursos de que trata este artigo, até trinta dias após a sanção da
lei orçamentária.
        § 11. Os órgãos
responsáveis pelas transferências de que trata este artigo deverão
disponibilizar na Internet informações contendo, no mínimo, data da
assinatura dos convênios, nome do convenente, objeto, valor
liberado e classificação funcional programática e econômica do
respectivo crédito, em conformidade com o disposto na Lei no 9.755, de 16 de dezembro de
1998.
        § 12. Nenhuma
liberação de recursos transferidos nos termos deste artigo poderá
ser efetuada sem o prévio registro no Subsistema de Convênio do
Siafi.
        § 13. Os instrumentos
previstos no caput deste artigo, convênios, acordos, ajustes
ou outros congêneres, não serão exigidos para a descentralização de
recursos destinados ao Programa Nacional de Alimentação Escolar e
ao Programa Dinheiro Direto na Escola, desde que autorizados
mediante Portaria Ministerial.
        Art. 35. Os
empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, com recursos dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, observarão as seguintes
condições:
        I - na hipótese de
operações com custo de captação identificado, os encargos
financeiros não poderão ser inferiores ao referido
custo;
        II - na hipótese de
operações com custo de captação não identificado, os encargos
financeiros não poderão ser inferiores à Taxa Referencial
pro-rata tempore ou, se for o caso, aqueles definidos em
lei, excetuados os financiamentos para o custeio agropecuário e os
destinados à comercialização de produtos agropecuários, na forma
aprovada pelo Conselho Monetário Nacional.
        §
1o Serão de responsabilidade do mutuário, além
dos encargos financeiros previstos nos incisos I e II, eventuais
comissões, taxas e outras despesas congêneres cobradas pelo agente
financeiro.
        §
2o Ressalvam-se das disposições deste artigo as
operações realizadas no âmbito do Programa de Financiamento às
Exportações - Proex, e as demais operações de financiamento
realizadas com mini e pequenos produtores rurais e as operações de
crédito sob o amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas
Agropecuárias - Recoop, bem como os financiamentos para aquisição,
por autarquias e empresas públicas federais, de produtos
agropecuários destinados à execução da Política de Garantia de
Preços Mínimos, de que trata o Decreto-Lei no 79,
de 19 de dezembro de 1966, e à formação de estoques, nos termos do
art. 31 da Lei no 8.171, de
17 de janeiro de 1991, que deverão ter sua execução efetivada
por intermédio do Siafi.
        §
3o Ressalvam-se ainda das disposições deste
artigo as operações realizadas no âmbito do Programa de Apoio à
Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, da assunção e
refinanciamento da dívida dos Municípios, bem como aquelas
relativas à redução da presença do setor público nas atividades
bancária e financeira.
        Art. 36. As
prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos,
financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos dos
orçamentos fiscal e da seguridade social somente poderão ocorrer se
vierem a ser expressamente autorizadas por lei
específica.
        Parágrafo único.
Ressalvam-se do disposto neste artigo:
        I - a aquisição, por
autarquias e empresas públicas federais, de produtos agropecuários
destinados à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, de
que trata o Decreto-Lei no 79, de 1966, e à
formação de estoques, nos termos do art. 31 da Lei no 8.171, de
1991;
        II - o custeio
agropecuário e a comercialização de produtos agropecuários, desde
que as suas condições tenham sido aprovadas pelo Conselho Monetário
Nacional;
        III - os programas de
investimentos agropecuários ou agroindustriais que contam com
fontes de recursos de origem externa, desde que a repactuação para
com o mutuário final se contenha no prazo da operação de crédito
externa e suas condições tenham sido aprovadas pelo Conselho
Monetário Nacional;
        IV - a exportação de
bens e serviços, nos termos da legislação vigente.
        Art. 37. A destinação
de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços,
pagamento de bonificações a produtores e vendedores e ajuda
financeira, a qualquer título, a empresa com fins lucrativos,
observará o disposto nos arts. 18, parágrafo único, e 19 da
Lei no 4.320, de
1964.
        Parágrafo único. Será
mencionada na respectiva categoria de programação a legislação que
autorizou o benefício.
        Art. 38.
(VETADO)
        Art. 39. A proposta
orçamentária conterá reservas de contingência vinculadas aos
orçamentos fiscal e da seguridade social, em montante equivalente
a, no mínimo, três e, no máximo, quatro por cento:
        I - do total da
receita de impostos, deduzidas as transferências previstas no art.
159 da Constituição Federal e a parcela desta receita vinculada à
Educação, no caso do orçamento fiscal;
        II - da receita das
contribuições previstas no caput do art. 195 da Constituição
Federal, no caso do orçamento da seguridade social.
        §
1o Excluem-se do disposto no inciso II as
receitas previstas no art. 195 da Constituição Federal, relativas
às contribuições sociais dos empregadores incidentes sobre a folha
de salários e a dos trabalhadores.
        §
2o Na lei orçamentária, o percentual de que trata
o caput deste artigo não será inferior a dois por
cento.
Seção II
Das Diretrizes Específicas do
Orçamento Fiscal
        Art. 40. A
programação a cargo da unidade orçamentária Operações Oficiais de
Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda -
conterá prioritariamente as dotações destinadas a atender a
despesas com:
        I - refinanciamento
da dívida externa garantida pela União, reestruturada nos termos
das resoluções do Senado Federal vigentes, e da dívida interna
adquirida e refinanciada ao amparo da Lei no
8.727, de 5 de novembro de 1993;
        II - financiamento de
programas de custeio e investimento agropecuário e de investimento
agroindustrial;
        III - financiamento
para a comercialização de produtos agropecuários, inclusive os
agroecológicos, nos termos previstos no art. 4o
do Decreto-Lei no 79, de 1966, financiamento de
estoques previstos no art. 31 da Lei
no 8.171, de 1991, e, também, financiamento
para aquisição de produtos agropecuários de que trata o art.
5o, § 5o, inciso IV, da
Lei no 9.138, de 29 de
novembro de 1995;
        IV - financiamento de
exportações, desde que tais operações estejam abrangidas pelo
Programa de Financiamento às Exportações - Proex;
        V - equalização de
preços de comercialização de produtos agropecuários e equalização
de taxas de juros e outros encargos financeiros, previstos em lei
específica;
        VI - financiamento
aos Estados e ao Distrito Federal destinado a ações complementares
à implantação dos dispositivos da Lei
no 9.424, de 1996;
        VII - financiamento
no âmbito do Recoop; e
        VIII - operações
realizadas no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao
Ajuste Fiscal dos Estados e dos Municípios, bem como aquelas
relativas à redução da presença do setor público nas atividades
bancária e financeira.
        §
1o As despesas de que trata este artigo serão
financiadas com recursos provenientes de:
        I - operações de
crédito externas;
        II - emissão de
títulos públicos federais, destinados ao pagamento integral da
equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações de
bens e serviços nacionais e dos financiamentos à produção de bens
destinados à exportação, nos termos do Programa de Financiamento às
Exportações - Proex;
        III - retorno de
empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos, a
qualquer tempo, nas modalidades que, a partir de 1988, passaram a
integrar as Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão
do Ministério da Fazenda, observando-se que:
        a) o retorno do
refinanciamento da dívida externa do setor público, reestruturada
nos termos das resoluções do Senado Federal, será aplicado,
exclusivamente, no resgate de amortizações, juros e outros encargos
dos títulos do Tesouro Nacional emitidos para aquela finalidade;
e
        b) o retorno dos
créditos refinanciados ao amparo da Lei no 8.727,
de 1993, destinar-se-á, exclusivamente, ao pagamento de
amortizações, juros e outros encargos da dívida assumida pela
União, nos termos da referida Lei;
        IV - prêmio relativo
à venda, pelo Governo Federal, de contratos de opção de venda de
produtos agropecuários; e
        V - emissão de
títulos públicos federais, destinados ao pagamento integral da
liquidação das operações contratadas no âmbito do
Recoop.
        §
2o Os financiamentos de programas de custeio e
investimentos agropecuários serão destinados, exclusivamente, aos
mini e pequenos produtores rurais e suas cooperativas e
associações, ressalvados aqueles financiados por recursos
externos.
        §
3o Poderão ser financiados também com recursos
não previstos no § 1o deste artigo, obedecidos os
limites e condições      estabelecidos em lei:
        I - os empréstimos e
financiamentos decorrentes de programas de custeio e investimentos
agropecuários destinados aos mini e pequenos produtores rurais e
suas cooperativas e associações e à formação de estoques
reguladores e estratégicos, determinados pelo Conselho Monetário
Nacional;
        II - as despesas com
equalização de preços na comercialização de produtos agropecuários
e com equalizações de taxas de juros e outros encargos em operações
de crédito rural;
        III - o financiamento
aos Estados e ao Distrito Federal destinado a ações complementares
à implantação dos dispositivos da Lei
no 9.424, de 1996; e
        IV - operações
realizadas no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao
Ajuste Fiscal dos Estados e dos Municípios, bem como aquelas
relativas à redução da presença do setor público nas atividades
bancária e financeira.
        Art. 41. A
programação orçamentária do Banco Central do Brasil obedecerá ao
disposto nesta Lei e compreenderá as despesas com pessoal e
encargos sociais, outros custeios administrativos e operacionais,
inclusive aquelas relativas a planos de benefícios e de assistência
a servidores e investimentos.
        Art. 42. Os
investimentos programados no orçamento fiscal para rodovias
federais destinados à:
        I - Construção e
Pavimentação de Rodovias não poderão exceder à vinte por cento de
seu total;
        II - (VETADO)
        III -
(VETADO)
        IV - (VETADO)
        Parágrafo único. Não
se incluem no limite fixado no inciso I deste artigo os
investimentos em rodovias para eliminação de pontos críticos e
adequação de capacidade das vias.
        Art. 43. Na
elaboração da proposta orçamentária para 2000, a Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios dará prioridade à implantação e
descentralização dos Juizados Especiais.
        Art. 44.
(VETADO)
        Art. 45. Os fundos de
incentivos fiscais não integrarão a lei orçamentária, figurando
exclusivamente no projeto de lei, em conformidade com o disposto no
art. 165, § 6o, da Constituição
Federal.
        Art. 46. No projeto
de lei orçamentária para 2000 serão destinados recursos
necessários:
        I - à complementação
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério - Fundef, nos termos do art.
6o, §§ 1o e
2o, da Lei
no 9.424, de 1996;
        II - ao atendimento
do disposto no art. 42 do ADCT.
Seção III
Das Diretrizes
Específicas
Do Orçamento da Seguridade
Social
        Art. 47. O orçamento
da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender
às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao
disposto nos arts. 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203 e 212, §
4o, da Constituição Federal, e contará, dentre
outros, com recursos provenientes:
        I - das contribuições
sociais previstas na Constituição Federal;
        II - da contribuição
para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada
para despesas com encargos previdenciários da União;
        III - do orçamento
fiscal; e
        IV - das demais
receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades
que integram, exclusivamente, este orçamento.
        Parágrafo único. A
destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviços
públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da
descentralização.
        Art. 48. No exercício
de 2000 serão aplicados:
        I - em ações e
serviços de saúde, no mínimo, recursos equivalentes aos fixados na
lei orçamentária e em seus créditos adicionais no exercício
financeiro de 1999;
        II - (VETADO)
        §
1o (VETADO)
        §
2o A distribuição dos recursos para custeio do
SUS pautar-se-á, nos termos da Lei
no 8.080, de 1990, por sua equalização per
capita em todas as unidades da Federação.
        Art. 49. O orçamento
da seguridade social discriminará:
        I - as dotações
relativas às ações descentralizadas de saúde e assistência social,
em categorias de programação específicas para cada Estado, para o
Distrito Federal e para o conjunto dos Municípios de cada um dos
Estados;
        II - as dotações
relativas ao pagamento de benefícios, em categorias de programação
específicas para cada categoria de benefício;
        III - no
demonstrativo de que trata o art. 7o, §
1o, inciso V, separadamente, as estimativas
relativas às contribuições dos empregadores para a seguridade
social, incidentes sobre a folha de salários, o faturamento, os
lucros e a contribuição dos trabalhadores, estabelecidas,
respectivamente, nos incisos I e II do art. 195 da Constituição
Federal; e
        IV - as dotações
relativas aos benefícios mensais às pessoas portadoras de
deficiência e aos idosos, destinadas a atender ao disposto no art.
203, inciso V, da Constituição Federal, em categorias de
programação específicas.
        Art. 50.
(VETADO)
        Art. 51. A destinação
de recursos para as ações de alimentação escolar obedecerá ao
princípio da descentralização, observado o seguinte:
        I - a distribuição
será proporcional ao número de alunos matriculados nas redes
públicas de ensino localizadas em cada Município, no ano
anterior;
        II - os recursos da
União destinados ao conjunto de Municípios de cada Estado e ao
Distrito Federal serão alocados em categorias de programação
específicas; e
        III - os repasses
serão realizados, diretamente, aos Estados e ao Distrito Federal,
relativamente aos alunos matriculados em suas redes, e aos
Municípios ou, no seu impedimento legal, aos Estados
correspondentes, relativamente aos alunos matriculados nas escolas
municipais, ou à unidade executora de convênio cuja entidade
beneficiária seja a escola pública de ensino fundamental, que se
responsabilizará pelo atendimento.
        Parágrafo único. As
aquisições de alimentos destinados aos programas de alimentação
escolar deverão ser feitas prioritariamente nos Municípios,
Estados, Distrito Federal ou regiões de destino, nesta seqüência de
prioridade.
Seção IV
Das Diretrizes Específicas do
Orçamento de Investimento
        Art. 52. O orçamento
de investimento, previsto no art. 165, § 5o,
inciso II, da Constituição Federal, será apresentado, para cada
empresa em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria
do capital social com direito a voto.
        §
1o Para efeito de compatibilidade da programação
orçamentária a que se refere este artigo, com a Lei
no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão
considerados investimentos as despesas com aquisição do ativo
imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para
arrendamento mercantil.
        §
2o A despesa será discriminada nos termos do art.
4o desta Lei, segundo a classificação funcional,
expressa por categoria de programação em seu menor nível, inclusive
com as fontes previstas no parágrafo seguinte.
        §
3o O detalhamento das fontes de financiamento do
investimento de cada entidade referida neste artigo, será feito de
forma a evidenciar os recursos:
        I - gerados pela
empresa;
        II - decorrentes de
participação acionária da União, diretamente ou por intermédio de
empresa controladora;
        III - oriundos de
transferências da União, sob outras formas que não as compreendidas
no inciso anterior;
        IV - oriundos de
empréstimos da empresa controladora;
        V - oriundos da
empresa controladora, não compreendidos naqueles referidos nos
incisos II e IV;
        VI - decorrentes de
participação acionária de outras entidades controladas, direta ou
indiretamente, pela União;
        VII - oriundos de
operações de crédito externas;
        VIII - oriundos de
operações de crédito internas, exclusive as referidas no inciso IV;
e
        IX - de outras
origens.
        §
4o A programação dos investimentos à conta de
recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a
destinação constantes do orçamento original.
        §
5o As empresas cuja programação conste
integralmente no orçamento fiscal ou no orçamento da seguridade
social não integrarão o orçamento de investimento das
estatais.
        Art. 53. Não se
aplicam às empresas integrantes do orçamento de investimento as
normas gerais da Lei no
4.320, de 1964, no que concerne ao regime contábil, execução do
orçamento e demonstrativo de resultado.
        Parágrafo único.
Excetua-se do disposto neste artigo a aplicação, no que couber, dos
arts. 109 e 110 da Lei no 4.320, de 1964, para as
finalidades a que se destinam.
        Art. 54. A mensagem
que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual ao Congresso
Nacional será acompanhada de demonstrativo sintético, por empresa,
do Programa de Dispêndios Globais, informando a origem dos
recursos, com o detalhamento mínimo igual ao estabelecido no §
3o do art. 52 desta Lei, bem como a previsão da
sua respectiva aplicação, por grupo de despesa.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À
DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL
        Art. 55. Todas as
despesas relativas à dívida pública federal, mobiliária ou
contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei
orçamentária anual.
        §
1o As despesas com o refinanciamento da dívida
pública federal e a estimativa da receita proveniente da emissão de
títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional para atendê-lo
serão incluídas, na lei e em seus anexos, separadamente das demais
despesas com serviço da dívida e das demais receitas provenientes
da emissão de títulos.
        §
2o Entende-se por refinanciamento, o pagamento do
principal corrigido da dívida pública federal, realizado com
receita proveniente da emissão de títulos, e por sua amortização
efetiva, o seu pagamento efetuado com recursos das demais
fontes.
        §
3o As despesas com o refinanciamento da dívida
pública mobiliária federal constarão da lei em unidade orçamentária
específica, distinta da que contemple os encargos financeiros da
União.
        §
4o A lei orçamentária anual e seus créditos
adicionais deverão contemplar ainda, em categorias de programação
específicas, dotações necessárias ao atendimento das operações
realizadas no âmbito da renegociação da dívida dos Estados e
Municípios, bem como aquelas relativas à redução da presença do
setor público nas atividades bancária e financeira.
        Art. 56. A lei
orçamentária anual não poderá incluir estimativa de receita
decorrente da emissão de títulos da dívida pública federal interna
superior à necessidade de atendimento das despesas com:
        I - o
refinanciamento, os juros e outros encargos da dívida, interna e
externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional
ou que venha a ser de responsabilidade da União nos termos de
resolução do Senado Federal;
        II - o aumento do
capital de empresas e sociedades em que a União detenha, direta ou
indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e que
não estejam incluídas no programa de desestatização, devendo os
títulos conter cláusula de      inalienabilidade até o seu
vencimento;
        III - a
desapropriação de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, nos
termos do art. 184, § 4o, da Constituição
Federal, no caso dos Títulos da Dívida Agrária, e para
assentamentos de trabalhadores rurais, com outras modalidades de
títulos;
        IV - a equalização de
taxas de juros dos financiamentos às exportações de bens ou
serviços nacionais e dos financiamentos à produção de bens
destinados à exportação, no âmbito do Programa de Financiamento às
Exportações - Proex, devendo os títulos conter cláusulas de
atualização cambial até o vencimento;
        V - a aquisição de
garantias complementares aceitas no exterior, necessárias à
renegociação da dívida externa, de médio e longo
prazos;
        VI - o financiamento,
o refinanciamento, a aquisição de ativos e a assunção de dívidas
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com as
operações relativas à redução da presença do setor público nas
atividades bancária e financeira, nos termos da legislação em
vigor;
        VII - a entrega de
recursos a unidades federadas e seus Municípios, na forma e
condições detalhadas no anexo da Lei Complementar
no 87, de 13 de setembro de 1996;
        VIII - o
financiamento aos Estados e ao Distrito Federal destinado a ações
complementares à implantação dos dispositivos da Lei
no 9.424, de 1996; e
        IX - financiamentos
no âmbito do Recoop.
        Parágrafo único. No
caso de amortização, juros e encargos da dívida decorrente da
extinção ou dissolução de entidades da administração pública
federal, de acordo com a Lei
no 8.029, de 12 de abril de 1990, os títulos
serão emitidos com prazo mínimo de resgate de dois anos, para o
principal e juros.
        Art. 57. A emissão de
títulos da dívida pública federal externa será limitada a atender a
despesas com a amortização, inclusive o refinanciamento, os juros e
outros encargos da dívida, interna ou externa, de responsabilidade
direta ou indireta do Tesouro Nacional.
        Art. 58. A receita
decorrente da liberação das garantias prestadas pela União, na
forma dos termos do Plano Brasileiro de Financiamento 1992,
aprovados pelas Resoluções do Senado Federal nos
98, de 23 de dezembro de 1992, e 90, de 4 de novembro de 1993, será
destinada, exclusivamente, à amortização, juros e outros encargos
da dívida pública mobiliária federal, de responsabilidade do
Tesouro Nacional.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS
DESPESAS DA UNIÃO COM
PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
        Art. 59. O Poder
Executivo, por intermédio do órgão central do Sistema de Pessoal
Civil - Sipec, publicará, até 31 de agosto de 1999, a tabela de
cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de
pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por
servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos.
        §
1o Os Poderes Legislativo e Judiciário, assim
como o Ministério Público da União, observarão o cumprimento do
disposto neste artigo, bem como no art. 7o, §
3o, inciso V, mediante atos próprios dos
dirigentes máximos de cada órgão, destacando-se, inclusive, as
entidades vinculadas da administração indireta.
        §
2o Os cargos transformados após 31 de agosto de
1999, em decorrência de processo de racionalização de planos de
carreiras dos servidores públicos, serão incorporados à tabela
referida neste artigo.
        Art. 60. No exercício
financeiro de 2000, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos
três Poderes da União observarão o limite estabelecido na Lei Complementar no 96, de
1999.
        Art. 61. No exercício
de 2000, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal,
somente poderão ser admitidos servidores se:
       Parágrafo único.  A implantação dos quadros de
pessoal e respectivos níveis remuneratórios das Agências
Reguladoras fica condicionada à existência de disponibilidades
financeira e orçamentária em cada Agência.(Parágrafo único incluído pela Lei nº
10.210, de 23.3.2001)
        I - existirem cargos
vagos a preencher demonstrados na tabela a que se refere o art. 59
desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos no §
2o do mesmo artigo;
        II - houver vacância,
após 31 de agosto de 1999, dos cargos ocupados constantes da
referida tabela;
        III - houver prévia
dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa;
        IV - for observado o
limite previsto no artigo anterior.
        Art. 62. Os projetos
de lei sobre transformação de cargos, a que se refere o §
2o do art. 59 desta Lei, bem como os relacionados
a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do
Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da
Secretaria de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da
Administração e Patrimônio  Seap e da Secretaria de Orçamento
Federal - SOF, ambas do Ministério do Orçamento e Gestão, em suas
respectivas áreas de competência.
        Parágrafo único. Os
órgãos próprios do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do
Ministério Público da União assumirão em seus âmbitos as
atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste
artigo.
        Art. 63. Aplica-se
aos militares das Forças Armadas, no que couber, todas as
exigências estabelecidas nas disposições deste Capítulo, relativas
aos servidores civis.
        Art. 64.
(VETADO)
        Art. 65.
(VETADO)
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS
RECURSOS
DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS
OFICIAIS DE FOMENTO
        Art. 66. As agências
financeiras oficiais de fomento, respeitadas suas especificidades,
observarão, na concessão de empréstimos e financiamentos, as
seguintes prioridades:
        I - a redução do
déficit habitacional e a melhoria nas condições de vida das
populações mais carentes, através de financiamentos a projetos de
investimentos em saneamento básico e desenvolvimento da
infra-estrutura urbana, com recursos administrados pela Caixa
Econômica Federal;
        II - o aumento da
oferta de alimentos para o mercado interno e produtos agrícolas de
exportação, mediante alocação de recursos pelo Banco do Brasil
S.A.;
        III - estímulo à
criação de empregos e ampliação da oferta de produtos de consumo
popular, mediante apoio à expansão e ao desenvolvimento das
pequenas e médias empresas, com recursos administrados pelo Banco
do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal;
        IV - a promoção do
desenvolvimento da infra-estrutura e da indústria, da agricultura e
da agroindústria, com ênfase no fomento à capacitação científica e
tecnológica, a melhoria da competitividade da economia, a
estruturação de unidades e sistemas produtivos orientados para o
fortalecimento do Mercosul e a geração de empregos, apoiado pela
Financiadora de Estudos e Projetos e pelo Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social;
        V - a intensificação
das trocas internacionais do Brasil com os seus parceiros
comerciais, em função de um maior apoio do Banco do Brasil S.A.;
e
        VI - a redução das
desigualdades sociais nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste do
País, mediante apoio a projetos voltados para o melhor
aproveitamento das oportunidades de desenvolvimento
econômico-social e maior eficiência dos instrumentos gerenciais dos
Fundos Constitucionais - FNO, FNE e FCO - administrados pelo Banco
da Amazônia S.A., Banco do Nordeste do Brasil S.A. e Banco do
Brasil S.A., respectivamente, observando critérios de detalhamento
por Estado e ação.
        §
1o Os encargos dos empréstimos e financiamentos
concedidos pelas agências não poderão ser inferiores aos
respectivos custos de captação e de administração, ressalvado o
previsto na Lei no 7.827, de
27 de setembro de 1989.
        §
2o A concessão ou renovação de quaisquer
empréstimos ou financiamentos pelas agências financeiras oficiais,
inclusive aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem
como às suas entidades da administração indireta, fundações,
empresas públicas e sociedades de economia mista e demais empresas
em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital com direito a voto, sem prejuízo das normas regulamentares
pertinentes, somente poderão ser efetuadas se o mutuário estiver
adimplente com a União, seus órgãos e entidades das administrações
direta e indireta e com o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço.
        §
3o Os bancos de desenvolvimento federais e seus
agentes financeiros adotarão políticas de fomento de forma a dar
tratamento preferencial aos segmentos dos micro, pequenos e médios
empreendimentos.
        §
4o A programação orçamentária dos recursos
destinados às agências oficiais de fomento será detalhada de forma
a possibilitar a verificação do cumprimento do disposto nesta
Lei.
        Art. 67. Acompanhará
o relatório de que trata o art. 165, § 3o, da
Constituição Federal, demonstrativo regionalizado dos empréstimos e
financiamentos concedidos pelas agências a que se refere este
capítulo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
        Art. 68. Não será
aprovado projeto de lei ou editada medida provisória que conceda ou
amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou
financeira, sem a prévia estimativa de renúncia de receita
correspondente, devendo o Poder Executivo, quando solicitado pelo
órgão deliberativo do Poder Legislativo, efetuá-la no prazo máximo
de noventa dias.
        §
1o Caso o dispositivo legal sancionado tenha
impacto financeiro no mesmo exercício, o Poder Executivo
providenciará a anulação das despesas em valores
equivalentes.
        §
2o (VETADO)
        §
3o A lei ou medida provisória mencionada neste
artigo somente entrará em vigor após o cancelamento de despesas em
idêntico valor.
        Art. 69. Na
estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na
legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de
projeto de lei ou de medida provisória que esteja em tramitação no
Congresso Nacional.
        §
1o Se estimada a receita, na forma deste artigo,
no projeto de lei orçamentária anual:
        I - serão
identificadas as proposições de alterações na legislação e
especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada
uma das propostas e seus dispositivos;
        II - será apresentada
programação especial de despesas condicionadas à aprovação das
respectivas alterações na legislação.
        §
2o Caso as alterações propostas não sejam
aprovadas, ou o sejam parcialmente, até o envio do projeto de lei
orçamentária anual para sanção do Presidente da República, de forma
a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações
à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto,
até trinta dias após a sanção presidencial à lei orçamentária
anual, observados os critérios a seguir relacionados, para
aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser
completado o valor necessário para cada fonte de
receita:
        I - de até cem por
cento das dotações relativas aos novos subtítulos de
projetos;
        II - de até sessenta
por cento das dotações relativas aos subtítulos de projetos em
andamento;
        III - de até vinte e
cinco por cento das dotações relativas às ações de
manutenção;
        IV - dos restantes
quarenta por cento das dotações relativas aos subtítulos de
projetos em andamento;
        V - dos restantes
setenta e cinco por cento das dotações relativas às ações de
manutenção.
        §
3o O Poder Executivo procederá, mediante decreto,
a ser publicado no prazo estabelecido no parágrafo anterior, a
troca das fontes de recursos condicionadas constantes da lei
orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram
aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para
sanção, pelas respectivas fontes definitivas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
        Art. 70. A
elaboração, a aprovação e a execução da lei orçamentária anual será
realizada de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo
acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma
dessas etapas.
        Parágrafo único. O
atendimento do disposto neste artigo abrange a disponibilização dos
estudos e diagnósticos utilizados na elaboração do plano plurianual
para o período de 2000/2003.
        Art. 71. Os custos
unitários de obras executadas com recursos dos orçamentos da União,
relativas à construção de prédios públicos, saneamento básico e
pavimentação, não poderão ser superiores ao valor do Custo Unitário
Básico - CUB - por m², divulgado pelo Sindicato da Indústria da
Construção, por Unidade da Federação, acrescido de até trinta por
cento para cobrir custos não previstos no CUB.
        Parágrafo único.
Somente em condições especiais, devidamente justificadas, poderão
os respectivos custos ultrapassar os limites fixados no
caput deste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de
controle interno e externo.
        Art. 72. O Poder
Executivo poderá utilizar os estoques estratégicos de alimentos
básicos para distribuição ou permuta visando o combate à fome e à
miséria, dando preferência aos produtos com risco de
perecimento.
        Art. 73. Todas as
receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as
diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e
contabilizadas no Siafi no mês em que ocorrer o respectivo
ingresso.
        Art. 74. Todos os
atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos
financeiros para outra esfera de governo ou entidade privada,
registrados no Siafi, conterão obrigatoriamente referência ao
programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito
orçamentário no detalhamento existente na lei
orçamentária.
        §
1o A Secretaria do Tesouro Nacional elaborará
consolidação, até 1o de janeiro de 2000, de todas
as modificações ocorridas no plano de contas, na tabela de eventos
e no manual do Siafi, atualizando-a bimestralmente no próprio
sistema.
        §
2o (VETADO)
        Art. 75. O excesso de
arrecadação proveniente de receita de aplicação financeira, bem
como de retorno ou de amortização de empréstimos concedidos, dos
órgãos, fundos, autarquias e fundações, ressalvados os fundos e os
recursos previstos na Lei no
9.530, de 10 de dezembro de 1997, será aplicada
prioritariamente na concessão de novos empréstimos e financiamentos
e no pagamento de juros e amortização de sua própria
dívida.
        Art. 76. A prestação
de contas anual do Presidente da República incluirá relatório de
execução na forma e com o detalhamento apresentado pela lei
orçamentária anual.
        Parágrafo único. Da
prestação de contas anual constará necessariamente informação
quantitativa sobre o cumprimento das metas físicas previstas na lei
orçamentária anual.
        Art. 77. O Poder
Executivo deverá elaborar e publicar cronograma anual de pagamentos
mensais, consolidando as despesas classificadas em "Outras Despesas
Correntes", "Investimentos" e "Inversões Financeiras" à conta de
recursos do Tesouro, por órgão, agrupando-se fontes vinculadas e
não vinculadas.
        Parágrafo único. O
cronograma de que trata este artigo, e suas alterações, deverá
explicitar os valores relativos aos restos a pagar de 1999 e
aqueles fixados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
e os valores liberados para movimentação e empenho.
        Art. 78. À exceção do
pagamento de eventuais reajustes gerais concedidos aos servidores
públicos federais, despesas decorrentes de convocação
extraordinária do Congresso Nacional, ou de vantagens autorizadas
por lei a partir de 1o de julho de 1999, a
execução de despesas não previstas nos limites estabelecidos na
forma do art. 8o, § 1o, inciso
I, desta Lei, somente poderá ocorrer após a abertura de créditos
adicionais para fazer face a tais despesas.
        Art. 79. Os projetos
de lei de créditos adicionais terão como prazo para encaminhamento
ao Congresso Nacional a data, improrrogável, de 31 de outubro de
2000.
        Art. 80. São vedados
quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa, que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
        Parágrafo único. A
contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do
caput deste artigo.
        Art. 81. Os créditos
adicionais solicitados, nos prazos fixados pelo Poder Executivo,
pelos órgãos abrangidos pelo disposto no caput do art.
8o, que dependerem de prévia autorização
legislativa, serão encaminhados ao Congresso Nacional no prazo
máximo de trinta dias, a contar da data de encaminhamento do
pedido, indicadas pelos respectivos órgãos as fontes de
cancelamento.
        Parágrafo único. O
órgão competente justificará, no prazo de até trinta dias do
recebimento das solicitações de que trata o caput deste
artigo, as razões do indeferimento.
        Art. 82. Para fins de
apreciação da proposta orçamentária e do acompanhamento e da
fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, §
1o, inciso II, da Constituição Federal, será
assegurado, ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de
consulta, ao:
        I - Sistema Integrado
de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi;
        II - Sistema
Integrado de Dados Orçamentários - Sidor;
        III - ao Sistema de
Análise Gerencial de Arrecadação - Angela, respeitado o sigilo
fiscal do contribuinte;
        IV - Sistema de
Gerenciamento de Convênios - Sigeconv;
        V - Sistemas de
Gerenciamento da Receita e Despesa da Previdência
Social;
        VI - Sistema de
Informação das Estatais - Siest; e
        VII - Sistema de
Acompanhamento do Plano Plurianual - Siappa.
        Art. 83. O Poder
Executivo, através do seu órgão central do sistema de planejamento
e de orçamento, deverá atender, no prazo máximo de dez dias úteis,
contados da data de recebimento, as solicitações de informações
encaminhadas pelo Presidente da Comissão Mista de Planos,
Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, relativas
a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de
programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em
relação aos valores da proposta que venham a ser identificados
posteriormente ao encaminhamento do projeto de lei.
        Art. 84. Se o projeto
de lei orçamentária anual não for sancionado pelo Presidente da
República até 31 de dezembro de 1999, a programação dele constante
poderá ser executada, enquanto a respectiva lei não for sancionada,
até o limite de dois doze avos do total de cada dotação, na forma
da proposta remetida ao Congresso Nacional.
        §
1o Considerar-se-á antecipação de crédito à conta
da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste
artigo.
        §
2o Os saldos negativos eventualmente apurados em
virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento no
Congresso Nacional e do procedimento previsto neste artigo serão
ajustados por decreto do Poder Executivo, após sanção da lei
orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares
ou especiais, mediante remanejamento de dotações, até o limite de
vinte por cento da programação objeto de cancelamento, desde que
não seja possível a reapropriação das despesas
executadas.
        §
3o Excetuam-se do disposto no caput deste
artigo as ações que não estavam em execução no exercício de 1999,
bem como as dotações à conta de fontes de recursos condicionadas à
aprovação de alterações na legislação tributária e das
contribuições, conforme disposto no art. 69 desta Lei.
        §
4o Não se incluem no limite previsto no
caput deste artigo, observado o disposto no parágrafo
anterior, as dotações para atendimento de despesas com:
        I - pessoal e
encargos sociais;
        II - pagamento de
benefícios previdenciários a cargo do Instituto Nacional do Seguro
Social;
        III - pagamento do
serviço de dívida;
        IV - as Operações
Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da
Fazenda;
        V - o Programa de
Distribuição Emergencial de Alimentos - Prodea;
        VI - recursos de
doações;
        VII - as categorias
de programação financiadas com recursos externos e contrapartida no
ano de 2000;
        VIII - o Sistema
Nacional de Defesa Civil;
        IX - a atividade
Crédito para a Reforma Agrária;
        X - pagamento de
bolsa de estudo;
        XI - pagamento de
benefícios de prestação continuada (Lei
no 8.742, de 7 de dezembro de 1993) e
desenvolvimento de ações de enfrentamento à pobreza;
        XII - pagamento de
abono salarial e despesas à conta de recursos diretamente
arrecadados, no âmbito do Fundo de Amparo ao Trabalhador -
FAT;
        XIII - pagamento de
compromissos contratuais no exterior;
        XIV - pagamento das
despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único
de Saúde;
        XV - o Programa
Nacional de Alimentação Escolar - Pnae;
        XVI - pagamento de
sinistro vinculado ao Seguro de Crédito à Exportação (Lei no 6.704, de 26 de outubro de
1979);
        XVII - transferências
constitucionais e legais por repartição de receitas a Estados,
Distrito Federal e Municípios; e
        XVIII - a
complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef,
previsto no art. 60, § 3o, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição
Federal.
       XIX - ações voltadas para as comemorações do
V Centenário do Descobrimento do Brasil.(Incisio incluído pela Lei nº 10.210, de
23.3.2001)
        §
5o Aplica-se o disposto nos arts. 12, 14, §
1o, e 86 aos recursos liberados na forma deste
artigo.
       
§ 6o  Não se aplica o disposto no §
3o deste artigo às ações voltadas para as
comemorações do V Centenário do Descobrimento do Brasil.(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.210, de
23.3.2001)
        Art. 85. Até vinte e
quatro horas após o encaminhamento à sanção presidencial dos
autógrafos do projeto de lei orçamentária anual e dos projetos de
lei de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará, em meio
magnético de processamento eletrônico, os dados e informações
relativos aos autógrafos, indicando:
        I - em relação a cada
categoria de programação e grupo de despesa dos projetos originais,
o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte,
realizados pelo Congresso Nacional;
        II - as novas
categorias de programação e, em relação a estas, os detalhamentos
fixados no art. 4o desta Lei, as fontes e as
denominações atribuídas.
        Art. 86. As unidades
responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados
processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados
para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa,
fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de
uso, especificando o elemento de despesa.
        Art. 87. O projeto de
lei orçamentária de 2000 poderá consignar recursos para o Programa
de Desenvolvimento da Bacia do Rio Uruguai.
        Art. 88. O projeto de
lei orçamentária de 2000 poderá consignar dotações para atender à
execução do projeto de transposição de águas do Rio São Francisco
para o semi-árido nordestino.
        Art. 89. Os órgãos e
entidades indicarão, até 31 de maio de 2000, em nível de atividade,
projeto ou operação especial, e respectivos subtítulos, fontes de
recursos, grupos de despesa, modalidades de aplicação e
identificadores de uso, os saldos de créditos especiais e
extraordinários autorizados e abertos nos últimos quatro meses do
exercício financeiro de 1999, que poderão ser reabertos, na forma
do disposto no art. 167, § 2o, da Constituição
Federal.
        §
1o A reabertura de que trata este artigo será
efetivada mediante decreto do Presidente da República.
        §
2o Na reabertura referida no parágrafo anterior,
o Poder Executivo deverá adequar a classificação institucional,
funcional-programática e por grupo de despesa da programação objeto
da reabertura, vigentes em 1998, às classificações institucional,
funcional e por programas, bem como às atividades, projetos ou
operações especiais, respectivos subtítulos e grupos de despesa que
tiverem absorvido as ações correspondentes.
        §
3o Na reabertura dos créditos a que se refere
este artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos
de exercícios anteriores, independentemente da fonte de recurso à
conta da qual os créditos foram abertos.
        Art. 90. Até vinte e
quatro horas após a publicação do relatório a que se refere o art.
165, § 3o, da Constituição Federal, o Poder
Executivo colocará à disposição do Congresso Nacional os dados
relativos à execução orçamentária do mesmo período, por categoria
de programação, detalhada por fontes de recursos, grupo de despesa,
modalidade de aplicação e elemento de despesas, mediante acesso
amplo:
        I - ao Sistema
Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi,
para os orçamentos fiscal e da seguridade social;
        II - ao Sistema de
Informação das Estatais - Siest, para o orçamento de
investimento.
        §
1o O relatório de que trata este artigo conterá a
execução mensal dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
classificada segundo:
        I - grupo de
despesa;
        II -
fonte;
        III -
órgão;
        IV - unidade
orçamentária;
        V -
função;
        VI - subfunção;
e
        VII -
programa.
        §
2o Integrará o relatório de execução orçamentária
quadro comparativo, discriminando para cada um dos níveis referidos
no parágrafo anterior:
        I - o valor constante
da lei orçamentária anual;
        II - o valor orçado,
considerando-se a lei orçamentária anual e os créditos adicionais
aprovados;
        III - o valor do
empenhado até o mês;
        IV - o valor
liquidado até o mês; e
        V - o valor pago até
o mês.
        §
3o O relatório de execução orçamentária não
conterá duplicidades, eliminando-se os valores correspondentes às
transferências intragovernamentais.
        §
4o O relatório discriminará as despesas com
pessoal e encargos sociais, de modo a evidenciar os quantitativos
despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis,
encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais para as
seguintes categorias:
        I - pessoal civil da
administração direta;
        II - pessoal
militar;
        III - servidores das
autarquias;
        IV - servidores das
fundações;
        V - empregados de
empresas que integrem os orçamentos fiscal e da seguridade
social.
        §
5o Os valores a que se refere o §
2o não considerarão as despesas autorizadas ou
executadas relativas ao refinanciamento da dívida da União, as
quais deverão ser apresentadas separadamente.
        §
6o Além da parte relativa à despesa, o relatório
de que trata este artigo conterá demonstrativo da execução das
principais receitas, por rubrica, de acordo com a classificação
constante do Anexo II da Lei
no 4.320, de 1964, e por fonte de recursos,
incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no
exercício, bem como informações sobre eventuais
reestimativas.
        §
7o Os dados sobre as despesas encaminhados em
meio magnético conterão informações agregadas sobre a execução dos
orçamentos em todos os seus estágios, até o pagamento.
        §
8o O relatório da execução orçamentária
correspondente ao segundo bimestre conterá demonstrativo do
superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior, discriminando União, fundos e entidades da administração
indireta.
        §
9o O Poder Executivo encaminhará quinzenalmente
ao Congresso Nacional, por meio eletrônico, informações detalhadas
sobre a execução orçamentária e financeira dos convênios nos quais
a União seja parte.
        § 10. A publicação do
relatório relativo ao bimestre de novembro e dezembro de que trata
o art. 165 da Constituição Federal deverá se dar no máximo até
trinta dias do encerramento das operações contábeis do órgão
central do sistema de execução financeira.
        Art. 91. Para fins de
acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
administração pública federal direta e indireta submeterão os
processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da
Advocacia-Geral da União, antes do atendimento da requisição
judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por
aquela unidade.
        Parágrafo único. Sem
prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Advogado-Geral
da União poderá incumbir os órgãos jurídicos das autarquias e
fundações públicas, que lhe são vinculados, do exame dos processos
pertinentes aos precatórios de conta dessas entidades.
        Art. 92. O Tribunal
de Contas da União enviará à Comissão Mista Permanente prevista no
art. 166, § 1º, da Constituição Federal, até 30 dias após o
encaminhamento da proposta orçamentária pelo Poder
Executivo:
        I - relação das obras
em execução com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, nas quais tenham sido identificados indícios de
irregularidades graves ou de danos ao Erário, incluídas ou não na
proposta orçamentária, devendo, nesses casos, serem indicados a
classificação institucional, funcional e programática
correspondente, o órgão executor, a localização da obra, os
indícios verificados e as providências adotadas nos
processos;
        II - informações
gerenciais sobre a execução físico-financeira dos subtítulos mais
relevantes, constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, selecionados, especialmente, de acordo com critérios que
levem em consideração o valor liquidado no exercício de 1998 e o
fixado em 1999, a regionalização do gasto, sem prejuízo das
solicitações do Congresso Nacional.
        §
1o A lei orçamentária anual poderá contemplar
subtítulos relativos a obras mencionadas no inciso I deste artigo
com execução orçamentária suspensa até a adoção de medidas
saneadoras pelo órgão responsável, sujeitas à apreciação do
Congresso Nacional e da Comissão referida no caput deste
artigo.
        §
2o O Tribunal encaminhará à Comissão referida no
caput deste artigo, sempre que necessário, relatórios de
atualização das informações constantes da relação mencionada no
inciso I deste artigo.
        Art. 93. Não será
aprovado projeto de lei ou editada medida provisória que implique o
aumento das despesas orçamentárias, sem que estejam acompanhados da
estimativa desse aumento e da indicação das fontes de
recursos.
        Art. 94. A lei
orçamentária poderá consignar dotações para atender aos programas e
projetos previstos no art. 5o da Lei Complementar no 94, de 19 de
fevereiro de 1998, e ao disposto no § 6o do
art. 13 do ADCT e na Lei Complementar
no 31, de 11 de outubro de 1977.
        Parágrafo
único. (VETADO)
        Art. 95. O Poder
Executivo publicará e distribuirá síntese da proposta e da lei
orçamentária, também em meio magnético, em linguagem clara e
acessível ao cidadão em geral, autorizando sua reprodução,
incluindo o demonstrativo previsto no art. 7o, §
3o, inciso XXIX.
        Art. 96. O projeto de
lei orçamentária para 2000 poderá prover recursos para a execução
da Lei no 9.533, de 10 de
dezembro de 1997, que autoriza o Governo Federal a dar apoio
financeiro aos Municípios que instituírem programas de renda mínima
associados à educação, bem como para promoção da Educação
Ambiental, nos termos do disposto no inciso VI do §
1o do art. 225 da Constituição
Federal.
        Art. 97.
(VETADO)
        Art. 98. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 28 de julho
de 1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOMartus
Tavares
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 29.7.1999