9.812, De 10.8.99

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.812, DE 10 DE AGOSTO DE
1999.
Acrescenta parágrafos ao art.
30 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973,
com a redação dada pela Lei no 9.534, de 10 de
dezembro de 1997, e inciso VI ao art. 39 da Lei
no 8.935, de 18 de novembro de 1994.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1o O art. 30 da
Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com a
redação dada pela Lei no 9.534, de 10 de dezembro
de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§
3oA e 3oB:
"Art. 30.
.............................................................................
.........................................................................................."
"§ 3o-A   Comprovado
o descumprimento, pelos oficiais de Cartórios de Registro Civil, do
disposto no caput deste artigo, aplicar-se-ão as penalidades
previstas nos arts. 32 e 33 da Lei no 8.935, de
18 de novembro de 1994."
"§ 3o-B   Esgotadas
as penalidades a que se refere o parágrafo anterior e
verificando-se novo descumprimento, aplicar-se-á o disposto no art.
39 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de
1994."
"............................................................................................."
       Art. 2o O art. 39 da Lei no 8.935, de 18
de novembro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte
inciso VI:
"Art. 39.
.............................................................................
..........................................................................................."
"VI - descumprimento,
comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei no
9.534, de 10 de dezembro de 1997."
        Art.
3o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 10 de
agosto de 1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOJosé Carlos
Dias
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 11.8.1999