9.813, De 23.8.99

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.813, DE 23 DE AGOSTO DE
1999.
Conversão da MPv nº
1.830-2, de 1999
Acresce parágrafo ao art. 12
da Lei no 7.738, de 9 de março de 1989, que baixa
normas complementares para execução da Lei no
7.730, de 31 de janeiro de 1989.
        Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória
nº 1.830-2, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu,
Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto
no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte Lei:
       
Art. 1o  O art. 12 da Lei
no 7.738, de 9 de março de 1989, passa a
vigorar acrescido do seguinte parágrafo, renumerando-se o atual §
2o para § 3o:
"§ 2o  Sujeita-se ao disposto neste artigo
o vendedor de moeda estrangeira, no cancelamento ou baixa na
posição de câmbio de contrato de câmbio:
a) de exportação de serviços,
previamente à prestação ou conclusão dos serviços; ou
b) de transferência
financeira do exterior." (NR)
       
Art. 2o  Ficam convalidados os atos praticados
com base na Medida Provisória
no 1.830-1, de 29 de junho de
1999.
       
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 23 de
agosto de 1999; 178º da Independência e
111º da República.
Senador ANTONIO CARLOS
MAGALHÃES
Presidente
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 24.8.1999