9.816, De 23.8.99

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.816, DE 23 DE AGOSTO DE
1999.
Conversão da MPv nº
1.835-5, de 1999
Estabelece normas para
registro do resultado líquido negativo decorrente do ajuste dos
valores em reais de obrigações e créditos, e dá outras
providências.
        Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória
nº 1.835-5, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu,
Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto
no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte Lei:
       
Art. 1o  As pessoas jurídicas poderão registrar,
em conta do ativo diferido, o resultado líquido negativo decorrente
do ajuste dos valores em reais de obrigações e créditos, efetuado
em virtude de variação nas taxas de câmbio ocorrida no primeiro
trimestre-calendário de 1999.
        Parágrafo único.  O
valor da despesa, registrada na forma deste artigo, deverá ser
amortizado à razão de vinte e cinco por cento, no mínimo, por
ano-calendário, a partir de 1999.
       
Art. 2o  A pessoa jurídica que houver adotado o
procedimento referido no artigo anterior deverá excluir do lucro
líquido, para determinação do lucro real e da base de cálculo da
contribuição social sobre o lucro líquido, relativos ao primeiro
trimestre-calendário do ano de 1999, se tributada com base no lucro
real apurado trimestralmente, ou ao ano-calendário de 1999, se
tributada com base no lucro real apurado anualmente, a diferença
entre o valor da despesa, registrado no ativo diferido, e o
amortizado no mesmo período.
        Parágrafo único.  O
valor amortizado nos períodos de apuração subseqüentes ao da
exclusão será adicionado ao lucro líquido, para determinação do
lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o
lucro líquido correspondentes ao mesmo período.
       
Art. 3o  Para fins de determinação da base de
cálculo dos tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal, o valor em reais das transferências do e para o exterior
será apurado com base na cotação de venda, para a moeda,
correspondente ao segundo dia útil imediatamente anterior ao da
contratação da respectiva operação de câmbio ou, se maior, da
operação de câmbio em si.
       
Art. 4o  A Secretaria da Receita Federal, no
âmbito de sua competência, expedirá normas necessárias à aplicação
do disposto nesta Lei.
       
Art. 5o  Ficam convalidados os atos praticados
com base na Medida Provisória
no 1.835-4, de 29 de junho de
1999.
       
Art. 6o  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 23 de agosto de
1999; 178º da Independência e
111º da República.
senador ANTONIO CARLOS
MAGALHÃES
Presidente
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 24.8.1999