9.817, De 23.8.99

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.817, DE 23 DE AGOSTO DE
1999.
Conversão da MPv nº
1.836-30, de 1999
Revogada pela Lei nº
10.755, de 3.11.2003
Estabelece multa em
operações de importação e dá outras
providências.
        Faço saber
que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida
Provisória nº 1.836-30, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou,
e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do
disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal,
promulgo a seguinte Lei:
       
Art. 1o  Fica o importador sujeito ao pagamento
de multa diária, sob a modalidade de encargo financeiro, a ser
recolhida ao Banco Central do Brasil, quando:
        I - contratar
operação de câmbio fora dos prazos estabelecidos pelo Banco Central
do Brasil;
        II - efetuar
o pagamento, em reais, de importação em virtude da qual seja devido
o pagamento em moeda estrangeira;
        III - efetuar
pagamento, com atraso, das importações licenciadas para pagamento
em reais;
        IV - não
efetuar o pagamento de importação até cento e oitenta dias após o
primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na
Declaração de Importação.
       
§ 1o  A multa de que trata o caput será cobrada
para os períodos de incidência a partir de 26 de setembro de 1997,
inclusive, observado, quando for o caso, o disposto no §
2o deste artigo:
        I - nas
importações enquadradas nos incisos I e II do caput deste artigo,
sobre o valor, em reais, do pagamento e calculada com base na taxa
prefixada de empréstimo para capital de giro divulgada pelo Banco
Central do Brasil, para vigência na data de início destes períodos
de incidência, durante o período compreendido entre a data limite
do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para a
contratação do câmbio e a data da sua efetiva contratação, ou do
pagamento em reais, descontada a variação cambial ocorrida no
período;
        II - nas
importações enquadradas no inciso III do caput deste artigo, sobre
o valor, em reais, do pagamento e calculada com base na taxa
prefixada de empréstimo para capital de giro divulgada pelo Banco
Central do Brasil, para vigência na data de início destes períodos
de incidência, durante o período compreendido entre o primeiro dia
do mês subseqüente ao previsto para pagamento e a data do efetivo
pagamento;
        III - nas
importações enquadradas no inciso IV do caput deste artigo, na
forma de adiantamento posteriormente compensável, sobre o
equivalente, em reais, do valor da importação não liquidada e
calculada com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de
giro divulgada pelo Banco Central do Brasil para vigência na data
de início destes períodos de incidência, durante o período
compreendido entre:
        a) a data
limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para a
contratação do câmbio e a data do recolhimento da multa, nas
importações licenciadas para pagamento em moeda
estrangeira;
        b) o primeiro
dia do mês subseqüente ao previsto para o pagamento da importação e
a data do recolhimento da multa, nas importações licenciadas para
pagamento em reais;
        c) a data do
recolhimento da multa e cada novo período de cento e oitenta
dias.
       
§ 2o  Sempre que o período de incidência da multa
abranger datas anteriores a 26 de setembro de 1997 ou,
simultaneamente, datas anteriores e posteriores, o cálculo será
efetuado com base no rendimento acumulado das Letras do Banco
Central - LBC, para os valores devidos até 25 de setembro de 1997,
inclusive, na forma a ser definida pelo Banco Central do Brasil, e
com base nas disposições do parágrafo anterior, quando relativo aos
valores devidos a partir de 26 de setembro de 1997,
inclusive.
       
§ 3o  São responsáveis pelo recolhimento da multa
de que trata o caput:
        I - o banco
vendedor do câmbio, nas importações pagas em moeda
estrangeira;
        II - o banco
onde os reais tenham sido creditados para o pagamento da
importação, nas importações pagas em     
reais;
        III - o
importador, nas importações cujo pagamento não seja efetuado até
cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao
previsto para pagamento na Declaração de
Importação.
       
Art. 2o  O disposto nesta Lei não se
aplica:
        I - aos
pagamentos de mercadorias embarcadas no exterior até o dia 31 de
março de 1997, inclusive;
        II - aos
pagamentos de importações de petróleo e
derivados;
        III - aos
pagamentos de importações efetuadas sob o regime de drawback e
outros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da
Fazenda;
        IV - às
importações de valor inferior a US$ 10,000.00 (dez mil dólares dos
Estados Unidos) ou equivalente em outras
moedas;
        V - aos
pagamentos parciais de uma mesma importação, cujos valores,
somados, sejam inferiores a dez por cento do valor da importação e
desde que não ultrapassem o estabelecido no inciso
anterior;
        VI - aos
pagamentos de importações de produtos de consumo alimentar básico,
visando ao atendimento de aspectos conjunturais do abastecimento,
conforme dispuser ato do Ministro de Estado da
Fazenda.
       
Art. 3o  O Banco Central do Brasil baixará as
normas necessárias à execução do disposto nesta
Lei.
       
Art. 4o  Ficam convalidados os atos praticados
com base na Medida Provisória
no 1.836-29, de 29 de junho de
1999.
       
Art. 5o  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Congresso Nacional, em
23 de agosto de 1999; 178º da Independência e 111º da
República.
Senador ANTONIO CARLOS
MAGALHÃES
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 24.8.1999