9.818, De 23.8.99

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.818, DE 23 DE AGOSTO DE
1999.
Conversão da MPv nº
1.840-25, de 1999
Cria o Fundo de Garantia à
Exportação - FGE, e dá outras providências.
        Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória
nº 1.840-25, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu,
Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto
no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte Lei:
       
Art. 1o  Fica criado o Fundo de Garantia à
Exportação - FGE, de natureza contábil, vinculado ao Ministério da
Fazenda, com a finalidade de dar cobertura às garantias prestadas
pela União nas operações de seguro de crédito à exportação, nos
termos desta Lei.
       
Parágrafo único.  Para fins de
utilização dos recursos do FGE, consideram-se compreendidas no
seguro de crédito à exportação as operações de seguro de crédito
interno para o setor de aviação civil.
(Incluído pela Lei nº 12.096, de 2009)
       
Art. 2o  O patrimônio inicial do FGE será
constituído mediante a transferência de noventa e oito bilhões de
ações preferenciais nominativas de emissão do Banco do Brasil S.A.
e um bilhão e duzentos milhões de ações preferenciais nominativas
de emissão da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, que se
encontram depositadas no Fundo de Amortização da Dívida Pública
Mobiliária Federal - FAD, criado pela Lei
no 9.069, de 29 de junho de 1995.
       
§ 1o  Poderão ainda ser vinculadas ao FGE,
mediante autorização do Presidente da República, outras ações de
propriedade da União, negociadas em bolsa de valores, inclusive
aquelas que estejam depositadas no FAD.
       
§ 2o  O valor de transferência das ações para o
FGE será determinado pela cotação média dos últimos cinco pregões
em que as ações tenham sido negociadas.
       
§ 3o  As ações vinculadas ao FGE serão
depositadas no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
- BNDES.
       § 4o  O produto da venda das
ações transferidas ao FGE deverá constituir reserva de liquidez,
nas condições definidas pelo Conselho a que se refere o art.
6o, e o restante será aplicado em títulos
públicos federais, com cláusula de resgate antecipado. (Vide Medida Provisória nº 143, de
10.12.2003)
       § 3o As ações vinculadas ao FGE
serão depositadas em seu órgão gestor. (Redação dada pela Lei
nº 10.856, de 5.4.2004)
        §
4o Do produto da venda das ações transferidas ao
FGE, parte constituirá reserva de liquidez, nas condições definidas
pela Câmara de Comércio Exterior  CAMEX, do Conselho de Governo,
observado o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo, e o
restante será aplicado em títulos públicos federais, com cláusula
de resgate antecipado. (Redação dada pela Lei
nº 10.856, de 5.4.2004)
       
Art. 3o  Constituem recursos do FGE:
        I - o produto da
alienação das ações;
        II - a reversão de
saldos não aplicados;
        III - os dividendos e
remuneração de capital das ações;
        IV - o resultado das
aplicações financeiras dos recursos;
        V - as comissões
decorrentes da prestação de garantia;
        VI - recursos
provenientes de dotação orçamentária do Orçamento Geral da
União.
        Parágrafo único.  O
saldo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o
exercício seguinte, a crédito do FGE.
       
Art. 4o  O FGE proverá recursos para cobertura de
garantias prestadas pela União em operações de seguro de crédito à
exportação:
        I - contra risco
político e extraordinário, pelo prazo total da
operação;
        II - contra risco
comercial, desde que o prazo total da operação seja superior a dois
anos.
       
III - contra risco
comercial que possa afetar as operações das micro, pequenas e
médias empresas que se enquadrem nas diretrizes fixadas pela Câmara
de Comércio Exterior - CAMEX, em que o prazo da operação seja de
até cento e oitenta dias, na fase pré-embarque, e de até dois anos,
na fase pós-embarque. (Incluído pela Medida
Provisória nº 429, de 2008)
       
III - contra risco comercial
que possa afetar as operações das micro, pequenas e médias empresas
que se enquadrem nas diretrizes fixadas pela Câmara de Comércio
Exterior - CAMEX, em que o prazo da operação seja de até 180 (cento
e oitenta) dias, na fase pré-embarque, e de até 2 (dois) anos, na
fase pós-embarque. (Redação dada pela Lei
nº 11.786, de 2008)
       Art. 5o  Os recursos do FGE
poderão ser utilizados, ainda, para a cobertura de garantias
prestadas pela União contra riscos de obrigações contratuais sob a
forma de garantia de execução, garantia de reembolso de
adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de
oferta, para operações de bens de capital ou de serviços. (Regulamento)
        Parágrafo único.  A concessão de garantias previstas
neste artigo dependerá de vinculação de contragarantias suficientes
à cobertura do risco assumido.       Art. 5o  Os recursos do FGE poderão,
ainda, ser utilizados em operações com Seguro de Crédito à
Exportação para a cobertura de garantias prestadas por instituição
financeira federal, contra riscos de obrigações contratuais sob a
forma de garantia de execução, garantia de reembolso de
adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de
oferta, para operações de bens de capital. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 429, de 2008)
       
§ 1o  As garantias de que trata este artigo
poderão ser prestadas em operações de bens de consumo e de
serviços, com prazo de até quatro anos, para as indústrias do setor
de defesa. (Incluído pela Medida
Provisória nº 429, de 2008)
        § 2o  A
cobertura de que trata este artigo fica condicionada ao
oferecimento pelo exportador de contragarantias suficientes à
cobertura do risco assumido pelo FGE. (Incluído pela Medida
Provisória nº 429, de 2008)
       
Art. 5o  Os
recursos do FGE poderão, ainda, ser utilizados em operações com
Seguro de Crédito à Exportação para a cobertura de garantias
prestadas por instituição financeira federal, contra riscos de
obrigações contratuais sob a forma de garantia de  execução,
garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de
termos e condições de oferta, para operações de bens de capital ou
de serviços. (Redação dada pela Lei
nº 11.786, de 2008)
       
§ 1o  As garantias de que trata este artigo
poderão ser prestadas em operações de bens de consumo e de
serviços, com prazo de até 4 (quatro) anos, para as indústrias do
setor de defesa. (Incluído pela Lei nº
11.786, de 2008)
       
§ 2o  A cobertura de que trata este artigo fica
condicionada ao oferecimento pelo exportador de contragarantias
suficientes à cobertura do risco assumido pelo FGE. (Incluído pela Lei nº
11.786, de 2008)
       Art. 6o  Para
regular as atividades de prestação de garantia previstas nesta Lei,
fica criado o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação -
CFGE, órgão colegiado integrante da estrutura organizacional do
Ministério da Fazenda, observado o disposto no artigo
seguinte.(Vide Medida Provisória nº
143, de 10.12.2003) (Artigo revogado pela
Lei nº 10.856, de 5.4.2004)
       
§ 1o  O Poder Executivo definirá a composição do
CFGE.
       
§ 2o  Compete ainda ao CFGE autorizar o BNDES a
alienar as ações vinculadas ao FGE.
       
Art. 7o  Compete à Câmara de
Comércio Exterior definir, com base em proposta do CFGE: (Vide Medida Provisória nº 143, de
10.12.2003)
        Art.
7o Compete à CAMEX definir, observado o
regulamento a ser editado pelo Poder Executivo: (Redação dada pela Lei
nº 10.856, de 5.4.2004)
        I - as diretrizes, os
critérios, os parâmetros e as condições para a prestação de
garantia prevista nesta Lei;
        II - os limites
globais e por países para concessão de garantia.
       Art. 8o  O BNDES será o gestor
do FGE, competindo-lhe, observadas as determinações da Câmara de
Comércio Exterior e do CFGE: (Vide
Medida Provisória nº 143, de 10.12.2003)
        Art.
8o Compete ao órgão gestor do FGE, observadas as
determinações da CAMEX: (Redação dada pela Lei
nº 10.856, de 5.4.2004)
        I - efetuar, com
recursos do FGE, os pagamentos relativos à cobertura de
garantias;
        II - aplicar
as disponibilidades financeiras do FGE, garantindo a mesma taxa de
remuneração das disponibilidades do BNDES;
        II  aplicar
as disponibilidades financeiras do FGE, garantindo a mesma taxa de
remuneração das disponibilidades do órgão gestor do FGE; (Redação dada pela Lei
nº 10.856, de 5.4.2004)       II - aplicar as disponibilidades financeiras do FGE,
garantindo a mesma taxa de remuneração das disponibilidades do
Tesouro Nacional; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 429, de 2008)
       
II - aplicar as disponibilidades
financeiras do FGE, garantindo a mesma taxa de remuneração das
disponibilidades do Tesouro Nacional; (Redação dada pela Lei
nº 11.786, de 2008)
        III - solicitar à
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda o resgate
antecipado de títulos públicos federais para honrar garantias
prestadas;
       
IV - autorizado
pelo CFGE, proceder à alienação das ações. (Vide Medida Provisória nº 143, de
10.12.2003)
        Parágrafo único.  As despesas, os encargos e os
emolumentos relacionados com a alienação das ações serão abatidos
do produto da alienação. (Vide
Medida Provisória nº 143, de 10.12.2003)
        IV  proceder à alienação das ações, desde
que expressamente autorizado pela CAMEX, observado o regulamento a
ser editado pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei
nº 10.856, de 5.4.2004)       IV - proceder à alienação das ações que
constituem patrimônio do FGE, desde que expressamente autorizada
pela CAMEX, observado o regulamento a ser editado pelo Poder
Executivo. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 429, de 2008)
       
IV - proceder à alienação das
ações que constituem patrimônio do FGE, desde que expressamente
autorizada pela CAMEX, observado o regulamento a ser editado pelo
Poder Executivo. (Redação dada pela Lei
nº 11.786, de 2008)
        Parágrafo único. O
Poder Executivo indicará, mediante decreto, o órgão gestor do FGE.
(Redação dada
pela Lei nº 10.856, de 5.4.2004)
      Art. 9o  Os recursos
do FGE poderão ser utilizados, ainda, para garantir compromissos
decorrentes de operações de financiamento às exportações
brasileiras enquadradas pelo BNDES até 28 de agosto de 1997, cujo
primeiro vencimento tenha ocorrido após 31 de maio de
1997.
        Art. 10.  O Poder
Executivo poderá pôr termo ao provimento de recursos, pelo FGE,
destinados à cobertura de novas garantias às operações de
exportações brasileiras de bens e serviços, nos termos desta
Lei.
       
§ 1o  Ocorrendo o disposto no caput, será
efetuado cálculo atuarial para determinar as reservas necessárias à
cobertura integral de todas as obrigações já assumidas.
       
§ 2o  Caso haja recursos remanescentes, estes
serão transferidos, anualmente, à conta do Tesouro
Nacional.
       Art. 11.  O art. 7o
da Lei no 6.704, de 26
de outubro de 1979, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 7o  Nas operações do Seguro de
Crédito à Exportação, garantidas pela União, não serão devidas
comissões de corretagem." (NR)
        Art. 12.  Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.840-24, de 29 de junho de 1999.
        Art. 13.  Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Congresso Nacional, em 23 de
agosto de 1999; 178° da Independência e 111° da República.
Senador ANTONIO CARLOS
MAGALHÃES
Presidente
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 24.8.1999