9.819, De 23.8.99

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.819, DE 23 DE AGOSTO DE
1999.
Conversão da MPv nº
1.841-8, de 1999
Acrescenta os §§
1o e 2o ao art. 17 da Lei
no 8.029, de 12 de abril de 1990, renumerado para
art. 20, nos termos da Lei no 8.154, de 28 de
dezembro de 1990.
        Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória
nº 1.841-8, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu,
Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto
no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte Lei:
       Art. 1o  O art. 17 da
Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990, renumerado
para art. 20, nos termos da Lei no 8.154, de 28
de dezembro de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes
parágrafos:
"Art. 20.     
..........................................................................................................
§ 1o  Os
créditos destinados a futuro aumento do capital social da Empresa
de Navegação da Amazônia S.A., de titularidade da União, existentes
na data da doação de que trata o caput deste artigo, serão
transferidos juntamente com a participação acionária e nas mesmas
condições.
§ 2o  A
União sucederá a ENASA nas seguintes obrigações decorrentes de
norma legal, ato administrativo ou contrato:
I - relativas ao Instituto
Nacional do Seguro Social, ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, à
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, à
Contribuição Social sobre o Lucro e ao financiamento de embarcações
por parte do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social,
existentes em 31 de dezembro de 1998; e
II - relativas a ações
trabalhistas, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro
de 1998." (NR)
       
Art. 2o  Ficam convalidados os atos praticados
com base na Medida Provisória
no 1.841-7, de 29 de junho de
1999.
       
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Congresso Nacional, em 23 de
agosto de 1999; 178° da Independência e 111° da República.
Senador ANTONIO CARLOS
MAGALHÃES
Presidente
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 24.8.1999