9.821, De 23.8.99

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.821, DE 23 DE AGOSTO DE
1999.
Conversão da MPv nº
1.856-8, de 1999
Altera dispositivos das Leis
nos 5.972, de 11 de dezembro de 1973, e 9.636, de
15 de maio de 1998, e dá outras providências.
        Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória
nº 1.856-8, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu,
Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto
no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte Lei:
       
Art. 1o  O art. 1o da Lei no 5.972, de 11 de dezembro de
1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o  O
Poder Executivo promoverá o registro da propriedade de bens imóveis
da União:
  
............................................................................."
(NR)
       
Art. 2o  Os dispositivos a seguir indicados da
Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 24.     
.....................................................................
  
....................................................................................
§ 5o  Em
se tratando de remição devidamente autorizada na forma do art. 123
do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de
1946, o respectivo montante poderá ser parcelado, mediante
pagamento de sinal correspondente a, no mínimo, dez por cento do
valor de aquisição, e o restante em até cento e vinte prestações
mensais e consecutivas, observadas as condições previstas nos arts.
27 e 28." (NR)
"Art. 28.  O
término dos parcelamentos de que tratam os arts. 24, §§
4o e 5o, 26, caput, e 27
não poderá ultrapassar a data em que o adquirente completar oitenta
anos de idade e o valor de cada parcela não poderá ser inferior a
um salário mínimo, resguardado o disposto no art. 26."
(NR)
"Art. 37.   
..........................................................................
Parágrafo único.   
..............................................................
  
..........................................................................................
II - 
parcela do produto das alienações de que trata esta Lei, nos
percentuais adiante indicados, observado o limite de R$
25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) ao ano:
a) vinte por cento, nos anos
1998 e 1999;
b) quinze por cento, no ano
2000;
c) dez por cento, no ano
2001;
d) cinco por cento, nos anos
2002 e 2003." (NR)
"Art. 39.     
......................................................................
Parágrafo único.  A permuta que venha a ser
realizada com base no disposto neste artigo deverá ser previamente
autorizada pelo conselho de administração, ou órgão colegiado
equivalente, das entidades de que trata o caput, ou ainda,
na inexistência destes ou de respectiva autorização, pelo Ministro
de Estado a cuja Pasta se vinculem, dispensando-se autorização
legislativa para a correspondente alienação." (NR)
"Art. 47.  Fica sujeita ao prazo de
decadência de cinco anos a constituição, mediante lançamento, de
créditos originados em receitas patrimoniais, que se submeterão ao
prazo prescricional de cinco anos para a sua exigência.
§ 1o O prazo de
decadência de que trata o caput conta-se do instante em que
o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do
conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do
interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese
de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos
a cobrança de créditos relativos a período anterior ao
conhecimento.
§ 2o  Os débitos
cujos créditos foram alcançados pela prescrição serão considerados
apenas para o efeito da caracterização da ocorrência de caducidade
de que trata o parágrafo único do art. 101 do Decreto-Lei
no 9.760, de 1946, com a redação dada pelo art.
32 desta Lei." (NR)
       
Art. 3o  Ficam convalidados os atos praticados
com base na Medida Provisória
no 1.856-7, de 29 de junho de
1999.
       
Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
       Art. 5o  Ficam
revogados o art. 1o da
Lei no 6.282, de 9 de dezembro de 1975, e as
Leis nos 6.584, de 24 de outubro de 1978,
7.699, de 20 de dezembro de 1988.
        Congresso Nacional, 23 de
agosto de 1999; 178º da Independência e
111º da República.
Senador ANTONIO CARLOS
MAGALHÃES
Presidente
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 24.8.1999