9.822, De 23.8.99

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.822, DE 23 DE AGOSTO DE
1999.
Conversão da MPv nº
1.866-3, de 1999
Altera dispositivos do
Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977,
e dá outras providências.
        Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória
nº 1.866-3, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu,
Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto
no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte Lei:
       Art. 1o  Os arts.
1o, 2o e 14 do Decreto-Lei
no 1.593, de 21 de dezembro de 1977, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1o  
  
..........................................................................
  
...........................................................................................
§ 2o  A
concessão do Registro Especial será condicionada, também, na
hipótese de produção, à instalação de contadores automáticos da
quantidade produzida.
  
.............................................................................................
§ 4o  O
disposto neste Decreto-Lei aplica-se à produção e à importação de
cigarros e de outros derivados do tabaco." (NR)
"Art. 2o  
  
..........................................................................
  
...........................................................................................
II - não-cumprimento de
obrigação tributária principal ou acessória, relativa a tributo ou
contribuição administrado pela Secretaria da Receita
Federal;
III - prática de conluio ou
fraude, como definidos na Lei no 4.502, de 30 de
novembro de 1964, ou de crime contra a ordem tributária previsto na
Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou de
qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento
de normas reguladoras da produção, importação e comercialização de
cigarros e outros derivados de tabaco, após decisão transitada em
julgado.
§ 1o  Para
os fins do disposto no inciso II deste artigo, o Secretário da
Receita Federal poderá estabelecer a periodicidade e a forma de
comprovação do pagamento dos tributos e contribuições devidos,
inclusive mediante a instituição de obrigação acessória destinada
ao controle da produção ou importação, da circulação dos produtos e
da apuração da base de cálculo.
§ 2o  Do
ato que cancelar a autorização caberá recurso ao Ministro de Estado
da Fazenda.
§ 3o  Cancelada a autorização, o estoque
de matérias-primas, produtos em elaboração, produtos acabados e
materiais de embalagem, existente no estabelecimento, será
apreendido, podendo ser liberado se, no prazo de noventa dias,
contado da data do cancelamento, for sanada a irregularidade que
deu causa à medida.
§ 4o  Os
produtos apreendidos que não tenham sido liberados, nos termos do
parágrafo anterior, serão destruídos em conformidade com o disposto
no art. 14 deste Decreto-Lei." (NR)
"Art. 14.  Os cigarros e
outros derivados do tabaco, apreendidos por infração fiscal sujeita
a pena de perdimento, serão destruídos após a formalização do
procedimento administrativo-fiscal pertinente, antes mesmo do
término do prazo definido no § 1o do art. 27 do
Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de
1976.
§ 1o  Julgado procedente o Recurso
Administrativo ou Judicial, será o contribuinte indenizado pelo
valor arbitrado no procedimento administrativo-fiscal, atualizado
de acordo com os critérios aplicáveis para correção dos débitos
fiscais.
§ 2o  A
Secretaria da Receita Federal regulamentará as formas de destruição
dos produtos de que trata este artigo, observando a legislação
ambiental." (NR)
       Art. 2o  O
Decreto-Lei no 1.593, de 1977, fica acrescido dos
arts. 1o-A e 6o-A, com a
seguinte redação:
"Art. 1o-A.  Na hipótese de inoperância do
contador automático da quantidade produzida de que trata o §
2o do art. 1o deste
Decreto-Lei, a produção por ele controlada será imediatamente
interrompida.
§ 1o  O
contribuinte deverá comunicar à unidade da Secretaria da Receita
Federal com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no prazo de
vinte e quatro horas, a interrupção da produção de que trata o
caput.
§ 2o  O
descumprimento do disposto no caput deste artigo ensejará a
aplicação de multa, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais),
correspondente a cem por cento do valor comercial da mercadoria
produzida no período de inoperância, sem prejuízo da aplicação das
demais sanções fiscais e penais cabíveis.
§ 3o  A
falta de comunicação de que trata o § 1o ensejará
a aplicação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo
do disposto no parágrafo anterior." (NR)
"Art. 6o-A.  Sem
prejuízo das exigências determinadas pelos órgãos federais
competentes, a embalagem comercial dos produtos referidos no art.
1o conterá as seguintes informações, em idioma
nacional:
I - identificação do
importador, no caso de produto importado; e
II - teores de alcatrão, de
nicotina e de monóxido de carbono." (NR)
       
Art. 3o  A aplicação do disposto nesta Lei
dar-se-á sem prejuízo de outras formas de controle incluídas na
competência de outros órgãos e entidades federais.
       
Art. 4o  O disposto nesta Lei aplica-se,
inclusive, aos produtores e importadores que, em 28 de maio de
1999, sejam detentores de Registro Especial.
       
§ 1o  A pessoa jurídica que exerça atividade
econômica referida no art. 1o do Decreto-Lei
no 1.593, de 1977, detentora de Registro Especial
em 28 de maio de 1999, deverá adotar as providências necessárias ao
atendimento das novas exigências estabelecidas, no prazo de cento e
oitenta dias, contado daquela data.
       
§ 2o  A critério do Secretário da Receita
Federal, mediante justificativa apresentada pelo interessado, o
prazo a que se refere o parágrafo anterior poderá ser prorrogado
por igual período.
       
Art. 5o  A Secretaria da Receita Federal expedirá
as normas necessárias à aplicação do disposto nesta
Lei.
       
Art. 6o  Ficam convalidados os atos praticados
com base na Medida Provisória
no 1.866-2, de 29 de junho de
1999.
       
Art. 7o  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Congresso Nacional,
23 de agosto de 1999; 178o da Independência e
111o da República.
Senador ANTONIO CARLOS
MAGALHÃES
Presidente
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 24.8.1999