9.823, De 23.8.99

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.823, DE 23 DE AGOSTO DE
1999.
Conversão da MPv nº
1.857-8, de 1999
Autoriza o Poder Executivo a
abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do
Ministério da Previdência e Assistência Social, crédito
extraordinário no valor de R$ 2.932.395.868,00, para os fins que
especifica.
        Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória
nº 1.857-8, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu,
Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto
no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte Lei:
       
Art. 1o  Fica o Poder Executivo autorizado a
abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei no 9.598, de 30 de dezembro de
1997), em favor do Ministério da Previdência e Assistência
Social, crédito extraordinário no valor de R$ 2.932.395.868,00
(dois bilhões, novecentos e trinta e dois milhões, trezentos e
noventa e cinco mil, oitocentos e sessenta e oito reais), para
atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
       
Art. 2o  Os recursos necessários à execução do
disposto no artigo anterior decorrerão:
        I - da incorporação
de recursos provenientes do Fundo de Fiscalização das
Telecomunicações, no montante de R$ 1.480.370.363,00 (um bilhão,
quatrocentos e oitenta milhões, trezentos e setenta mil, trezentos
e sessenta e três reais), autorizada pela Lei no
9.751, de 16 de dezembro de 1998;
        II - do cancelamento
de dotações, no valor de R$ 1.452.025.505,00 (um bilhão,
quatrocentos e cinqüenta e dois milhões, vinte e cinco mil,
quinhentos e cinco reais), de diversas unidades orçamentárias,
conforme indicado no Anexo II desta Lei.
       
Art. 3o  Em decorrência do disposto nos arts.
1o e 2o, ficam alteradas as
receitas de diversas unidades orçamentárias, na forma indicada nos
Anexos III e IV desta Lei, nos montantes especificados.
       
Art. 4o  Ficam convalidados os atos praticados
com base na Medida Provisória
no 1.857-7, de 29 de junho de
1999.
       
Art. 5o  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Congresso Nacional, 23 de
agosto de 1999; 178º da Independência e
111º da República.
Senador ANTONIO CARLOS
MAGALHÃES
Presidente
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 24.8.1999
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