9.824, De 23.8.99

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.824, DE 23 DE AGOSTO DE
1999.
Conversão da MPv nº
1.860-15, de 1999
Autoriza o Poder Executivo a
abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em
favor dos Ministérios do Planejamento e Orçamento, da Agricultura e
do Abastecimento, e do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da
Amazônia Legal, crédito extraordinário no valor de R$
824.000.000,00, para os fins que especifica.
        Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória
nº 1.860-15, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu,
Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto
no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte Lei:
       
Art. 1o  Fica o Poder Executivo autorizado a
abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União
(Lei no 9.598, de 30 de
dezembro de 1997), em favor dos Ministérios do Planejamento e
Orçamento, da Agricultura e do Abastecimento, e do Meio Ambiente,
dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, crédito extraordinário
no valor de R$ 824.000.000,00 (oitocentos e vinte e quatro milhões
de reais), para atender à programação constante do Anexo I desta
Lei.
       
Art. 2o  Os recursos necessários à execução do
disposto no artigo anterior decorrerão:
        I - de Operações de
Crédito Internas - em Moeda, no montante de R$ 600.000.000,00
(seiscentos milhões de reais);
        II - da Reserva de
Contingência, no montante de R$ 224.000.000,00 (duzentos e vinte e
quatro milhões de reais), conforme indicado no Anexo II desta
Lei.
       
Art. 3o  Em decorrência do disposto nos arts.
1o e 2o, ficam alteradas as
receitas da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, da
Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF,
do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS e da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, de acordo
com o Anexo III desta Lei.
       
Art. 4o  Ficam convalidados os atos praticados
com base na Medida Provisória
no 1.860-14, de 29 de junho de
1999.
       
Art. 5o  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Congresso Nacional, 23 de
agosto de 1999; 178º da Independência e
111º da República.
Senador ANTONIO CARLOS
MAGALHÃES
Presidente
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 24.8.1999
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