9.825, De 23.8.99

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 9.825, DE 23 DE AGOSTO DE
1999.
Conversão da MPv nº
1.903-8, de 1999
Dispõe sobre o recolhimento
ao Tesouro Nacional de parcela da Tarifa de Embarque Internacional,
e dá outras providências.
        Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória
nº 1.903-8, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu,
Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto
no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte Lei:
       
Art. 1o  Constitui receita própria do Tesouro
Nacional a parcela correspondente ao aumento concedido pela
Portaria no 861/GM2, de 9 de dezembro de 1997, do
Ministério da Aeronáutica, às Tarifas de Embarque Internacional,
vigentes naquela data, incluindo o seu correspondente Adicional
Tarifário, previsto na Lei no
7.920, de 12 de dezembro de 1989.
        Parágrafo único.  O
Comando da Aeronáutica e a Empresa Brasileira de Infra-Estrutura
Aeroportuária - INFRAERO adotarão, no prazo de até trinta dias, as
providências necessárias para:
        I - discriminar os
valores correspondentes a esta Lei nos respectivos demonstrativos
de arrecadação;
        II - promover o
recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional até o décimo quinto
dia útil do mês subseqüente à arrecadação;
        III - dar cumprimento
aos efeitos financeiros desta Lei, determinado no art.
4o, inclusive mediante o repasse ao Tesouro
Nacional, em até sessenta dias, dos valores
correspondentes.
       Art. 2o  A receita a
que se refere o artigo anterior destinar-se-á, exclusivamente, à
amortização da dívida pública mobiliária
federal.
      Art. 2o A receita a que se refere o
art. 1o desta Lei destinar-se-á à amortização da
dívida pública mobiliária federal. (Redação dada pela Lei nº 10.605, de
18.12.2002)                Parágrafo
único. A receita a que se refere o caput deste artigo poderá
ser destinada para atender eventuais despesas de responsabilidades
civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e
pessoas, passageiros ou não, provocados por atentados terroristas
ou atos de guerra, conforme as coberturas de seguro existentes em
10 de setembro de 2001, contra aeronaves de matrícula brasileira
operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público,
excluídas as empresas de táxi aéreo. (Incluído pela Lei nº 10.605, de
18.12.2002)       (Vide Medida
Provisória nº 126, de 31.7.2003)
        Art. 2o  A
receita a que se refere o art. 1o desta Lei
destinar-se-á à amortização da dívida pública mobiliária federal.
(Redação dada pela Lei nº 10.744,
de 9.10.2003)
        Parágrafo único.  A receita
a que se refere o caput deste artigo poderá ser destinada
para atender eventuais despesas de responsabilidades civis perante
terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas,
passageiros ou não, provocados por atentados terroristas, atos de
guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de matrícula
brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo
público, excluídas as empresas de táxi aéreo. (Redação dada pela Lei nº 10.744, de
9.10.2003)
       
Art. 3o  Ficam convalidados os atos praticados
com base na Medida Provisória
no 1.903-7, de 29 de junho de
1999.
       
Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 11 de
janeiro de 1998.
        Congresso Nacional, em 23 de
agosto de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
Senador ANTONIO CARLOS
MAGALHÃES
Presidente
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 24.8.1999