9.826, De 23.8.99

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.826, DE 23 DE AGOSTO DE
1999.
Conversão da MPv nº 1.916,
de 1999
Dispõe sobre incentivos
fiscais para desenvolvimento regional, altera a legislação do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e dá outras
providências.
Faço saber
que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida
Provisória nº 1.916, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e
eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do
disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º  Os empreendimentos
industriais instalados nas áreas de atuação da Superintendência do
Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE farão jus a crédito presumido
do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, a ser deduzido na
apuração deste imposto, incidente nas saídas de produtos
classificados nas posições 8702 a 8704 da Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo
Decreto nº
2.092, de 10 de dezembro de 1996.
§ 1º  O disposto neste artigo
aplica-se, também, aos empreendimentos industriais instalados na
região Centro-Oeste, exceto no Distrito Federal.
§ 2º  O crédito presumido
corresponderá a trinta e dois por cento do valor do IPI incidente
nas saídas, do estabelecimento industrial, dos produtos referidos
no caput, nacionais ou importados diretamente pelo
beneficiário.
§ 3º  O crédito presumido poderá ser aproveitado em
relação às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2010.
       Art. 2º  O crédito presumido referido
no artigo anterior somente será usufruído pelos contribuintes cujos
projetos hajam sido apresentados até 31 de outubro de
1999.
       § 1º  Os projetos serão apresentados
ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
para fins de avaliação, aprovação e acompanhamento.
       § 2º  Os Ministros de Estado da
Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
fixarão, em ato conjunto, os requisitos para apresentação e
aprovação dos projetos.
       § 3º  Inclui-se obrigatoriamente
entre os requisitos a que se refere o parágrafo anterior a
exigência de que a instalação de novo empreendimento industrial não
implique transferência de empreendimento já instalado, para as
regiões incentivadas.
       § 4º  Os projetos deverão ser
implantados no prazo máximo de quarenta e dois meses, contado da
data de sua aprovação.
       § 5º  O direito ao crédito presumido
dar-se-á a partir da data de aprovação do projeto, alcançando,
inclusive, o período de apuração do IPI que contiver aquela
data.
       Art. 3º  O crédito presumido de que
trata o art. 1º não poderá ser usufruído
cumulativamente com outros benefícios fiscais federais, exceto os
de caráter regional relativos ao imposto de renda das pessoas
jurídicas.
       Art. 4º  A utilização do crédito
presumido em desacordo com as normas estabelecidas, bem assim o
descumprimento do projeto implicará o pagamento do IPI com os
correspondentes acréscimos legais.
       Art. 5º  A saída, do estabelecimento industrial,
ou a importação de chassis, carroçarias, peças, partes, componentes
e acessórios, destinados à montagem dos produtos classificados nas
posições 8701 a 8705 e 8711 da TIPI, dar-se-á com suspensão do
IPI.
        § 1º  O fabricante dos veículos referidos no caput
ficará sujeito ao recolhimento do IPI suspenso, caso destine os
produtos recebidos com suspensão do imposto a fim diverso do ali
estabelecido.
       § 2º  O disposto neste artigo não
impede a manutenção e a utilização do crédito do imposto pelo
estabelecimento que houver dado saída com suspensão do
imposto.
        § 3º  Nas notas fiscais relativas às saídas referidas no
caput, deverá constar a expressão "Saído com suspensão do
IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente,
vedado o registro do imposto nas referidas notas.
       Art. 5o Os componentes,
chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças dos produtos
autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33,
87.01 a 87.06 e 87.11, da TIPI, sairão com suspensão do IPI do
estabelecimento industrial. (Redação
dada pela Lei nº 10.485, de 3.7.2002)
       §
1o Os componentes, chassis, carroçarias,
acessórios, partes e peças, referidos no caput, de origem
estrangeira, serão desembaraçados com suspensão do IPI quando
importados diretamente por estabelecimento industrial. (Redação dada pela Lei nº 10.485, de
3.7.2002)
       §
2o A suspensão de que trata este artigo é
condicionada a que o produto, inclusive importado, seja destinado a
emprego, pelo estabelecimento industrial adquirente: (Redação dada pela Lei nº 10.485, de
3.7.2002)
       I - na
produção de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes
ou peças dos produtos autopropulsados; (Inciso incluído pela Lei nº 10.485, de
3.7.2002)
         II
- na montagem dos produtos autopropulsados classificados nas
posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 87.05, 87.06 e
87.11, e nos códigos 8704.10.00, 8704.2 e 8704.3, da TIPI. (Inciso incluído pela Lei nº 10.485, de
3.7.2002)
       §
3o A suspensão do imposto não impede a manutenção
e a utilização dos créditos do IPI pelo respectivo estabelecimento
industrial. (Redação dada pela Lei
nº 10.485, de 3.7.2002)
       §
4o Nas notas fiscais relativas às saídas
referidas no caput deverá constar a expressão Saída com
suspensão do IPI com a especificação do dispositivo legal
correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
(Parágrafo incluído pela Lei nº
10.485, de 3.7.2002)
       §
5o Na hipótese de destinação dos produtos
adquiridos ou importados com suspensão do IPI, distinta da prevista
no § 2o deste artigo, a saída dos mesmos do
estabelecimento industrial adquirente ou importador dar-se-á com a
incidência do imposto. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.485, de 3.7.2002)
        §
6o O disposto neste artigo aplica-se, também, a
estabelecimento filial ou a pessoa jurídica controlada de pessoas
jurídicas fabricantes ou de suas controladoras, que opere na
comercialização dos produtos referidos no caput e de suas
partes, peças e componentes para reposição, adquiridos no mercado
interno, recebidos em transferência de estabelecimento industrial,
ou importados. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 10.485, de 3.7.2002)
       § 6o O disposto neste artigo
aplica-se, também, ao estabelecimento equiparado a industrial, de
que trata o § 5o do art. 17 da Medida Provisória
no 2.189-49, de 23 de agosto de 2001. (Redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
        Art. 6º  Será considerado exportado, para
todos os efeitos fiscais e cambiais, ainda que não saia do
território nacional, o produto nacional vendido, mediante pagamento
em moeda estrangeira de livre conversibilidade,
a:
       Art.
6o A exportação de produtos nacionais sem que tenha
ocorrido sua saída do território brasileiro somente será admitida,
produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento
for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade e a
venda for realizada para:(Redação
dada pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)
       Art. 6o  A exportação de produtos
nacionais sem que tenha ocorrido sua saída do território brasileiro
somente será admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e
cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda nacional ou
estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada para:
(Redação dada
pela Lei nº 12.024, de 2009)
        I - empresa sediada
no exterior, para ser utilizada exclusivamente nas atividades de
pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, conforme
definidas na Lei nº 9.478, de
6 de agosto de 1997, ainda que a utilização se faça por
terceiro sediado no País;
        II - empresa sediada
no exterior, para ser totalmente incorporado a produto final
exportado para o Brasil;
        III - órgão ou
entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o
Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do
comprador.       
        Parágrafo único.  As operações previstas
neste artigo estarão sujeitas ao cumprimento de obrigações e
formalidades de natureza administrativa e fiscal, conforme
estabelecido pela Secretaria da Receita
Federal.
       § 1º
As operações previstas neste artigo estarão sujeitas
ao cumprimento de obrigações e formalidades de natureza
administrativa e fiscal, conforme estabelecido pela Secretaria da
Receita Federal. (Renumerado do parágrafo único
pela Medida Provisória nº 38, de 13.5.2002) 
Sem
eficácia
§ 2º  O disposto no inciso II do
caput poderá ser aplicado, ainda, nas seguintes
situações: (Incluído pela Medida Provisória
nº 38, de 13.5.2002) Sem
eficácia
I - para ser totalmente incorporado a bem de sua
propriedade que se encontre no País, inclusive em regime de
admissão temporária sob a responsabilidade de terceiro;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 38, de 13.5.2002)
Sem
eficácia
II - para ser entregue a órgão da administração direta,
autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios, em cumprimento de contrato decorrente de
licitação internacional; (Incluído pela Medida Provisória
nº 38, de 13.5.2002) Sem
eficácia
III - para ser entregue, em consignação, a empresa nacional
autorizada a operar o regime de loja franca; (Incluído pela Medida Provisória
nº 38, de 13.5.2002)  Sem
eficácia
IV - para ser entregue, no País, a subsidiária ou coligada,
para distribuição sob a forma de brinde a fornecedores e clientes;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 38, de 13.5.2002) 
Sem
eficácia
V - para ser entregue a terceiro, no País, em substituição
de produto anteriormente exportado e que tenha se mostrado, após o
despacho aduaneiro de importação, defeituoso ou imprestável para o
fim a que se destinava; (Incluído pela Medida Provisória
nº 38, de 13.5.2002) Sem
eficácia
VI - para ser entregue, no País, a missão diplomática,
repartição consular de caráter permanente ou organismo
internacional de que o Brasil seja membro, ou a seu integrante,
estrangeiro. (Incluído pela Medida Provisória
nº 38, de 13.5.2002) Sem
eficácia
Parágrafo
único.  As operações previstas neste artigo estarão sujeitas ao
cumprimento de obrigações e formalidades de natureza administrativa
e fiscal, conforme estabelecido pela Secretaria da Receita
Federal.
       
Art. 7o  Aplicam-se a toda a área de atuação da
Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE os
benefícios de programas de desenvolvimento econômico-social do
Governo Federal destinados à região nordeste, na forma e nos termos
do regulamento.
       
Art. 8o  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Congresso Nacional, em 23 de
agosto de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.8.1999