9.827, De 27.8.99

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.827, DE 27 DE AGOSTO DE
1999.
Regulamento
Acrescenta parágrafo único ao
art. 2o do Decreto-Lei no 227,
de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei
no 9.314, de 14 de novembro de 1996.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1o O art. 2o do
Decreto-Lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967,
com a redação dada pela Lei no 9.314, de 14 de
novembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo
único:
"Art. 2o
...............................................................................................
.........................................................................................................."
"Parágrafo único. O disposto
neste artigo não se aplica aos órgãos da administração direta e
autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, sendo-lhes permitida a extração de substâncias minerais
de emprego imediato na construção civil, definidas em Portaria do
Ministério de Minas e Energia, para uso exclusivo em obras públicas
por eles executadas diretamente, respeitados os direitos minerários
em vigor nas áreas onde devam ser executadas as obras e vedada a
comercialização."
        Art. 2o O
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta
dias.
        Art. 3o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 27 de agosto de
1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Rodolpho Tourinho Neto
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 28.8.1999