9.832, De 14.9.99

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.832, DE 14 DE SETEMBRO DE
1999.
Proíbe o uso industrial de
embalagens metálicas soldadas com liga de chumbo e estanho para
acondicionamento de gêneros alimentícios, exceto para produtos
secos ou desidratados.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art.
1o É proibido em todo o território nacional, a
partir de dois anos da entrada em vigor desta Lei, o uso industrial
de embalagens metálicas soldadas com liga de chumbo e estanho para
acondicionamento de gêneros alimentícios, exceto para produtos
secos ou desidratados.
        Art.
2o O não cumprimento do disposto no art.
1o implicará a aplicação das penalidades
administrativas, civis e penais previstas em lei, inclusive aquelas
de que trata o art. 56 da Lei
no 8.078, de 11 de setembro de
1990.
        Art.
3o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 14 de
setembro de 1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Marcus Vinivius Pratini de Moraes
José Serra
Alcides Lopes Tápias
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 15.9.1999