9.836, De 23.9.99

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 9.836, DE 23 DE SETEMBRO DE
1999.
Acrescenta dispositivos à Lei
no 8.080, de 19 de setembro de 1990, que "dispõe
sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da
saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes
e dá outras providências", instituindo o Subsistema de Atenção à
Saúde Indígena.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1o A Lei
no 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a
vigorar acrescida do seguinte Capítulo V ao Título II  Do Sistema
Único de Saúde:
"CAPÍTULO V
Do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena
Art. 19-A. As ações e serviços de saúde
voltados para o atendimento das populações indígenas, em todo o
território nacional, coletiva ou individualmente, obedecerão ao
disposto nesta Lei.
Art. 19-B. É
instituído um Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, componente do
Sistema Único de Saúde  SUS, criado e definido por esta Lei, e
pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, com
o qual funcionará em perfeita integração.
Art. 19-C.
Caberá à União, com seus recursos próprios, financiar o Subsistema
de Atenção à Saúde Indígena.
Art. 19-D. O SUS
promoverá a articulação do Subsistema instituído por esta Lei com
os órgãos responsáveis pela Política Indígena do País.
Art. 19-E. Os
Estados, Municípios, outras instituições governamentais e
não-governamentais poderão atuar complementarmente no custeio e
execução das ações.
Art. 19-F.
Dever-se-á obrigatoriamente levar em consideração a realidade local
e as especificidades da cultura dos povos indígenas e o modelo a
ser adotado para a atenção à saúde indígena, que se deve pautar por
uma abordagem diferenciada e global, contemplando os aspectos de
assistência à saúde, saneamento básico, nutrição, habitação, meio
ambiente, demarcação de terras, educação sanitária e integração
institucional.
Art. 19-G. O
Subsistema de Atenção à Saúde Indígena deverá ser, como o SUS,
descentralizado, hierarquizado e regionalizado.
§
1o O Subsistema de que trata o caput
deste artigo terá como base os Distritos Sanitários Especiais
Indígenas.
§
2o O SUS servirá de retaguarda e referência
ao Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, devendo, para isso,
ocorrer adaptações na estrutura e organização do SUS nas regiões
onde residem as populações indígenas, para propiciar essa
integração e o atendimento necessário em todos os níveis, sem
discriminações.
§
3o As populações indígenas devem ter acesso
garantido ao SUS, em âmbito local, regional e de centros
especializados, de acordo com suas necessidades, compreendendo a
atenção primária, secundária e terciária à saúde.
Art. 19-H. As
populações indígenas terão direito a participar dos organismos
colegiados de formulação, acompanhamento e avaliação das políticas
de saúde, tais como o Conselho Nacional de Saúde e os Conselhos
Estaduais e Municipais de Saúde, quando for o caso."
        Art.
2o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no
prazo de noventa dias.
        Art.
3o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 23 de
setembro de 1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Serra
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 24.9.1999